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Aviso 6822/2002, de 30 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6822/2002 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento das Piscinas Municipais. - Em cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Nisa na reunião ordinária de 19 de Junho de 2002 e para efeitos do que estabelece o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, torna-se público que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, o projecto de Regulamento das Piscinas Municipais de Nisa, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Nisa.

21 de Junho de 2002. - A Presidente da Câmara, Maria Gabriela Pereira Menino Tsukamoto.

Projecto de Regulamento das Piscinas Municipais de Nisa

No uso das competências atribuídas pela alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e no cumprimento das disposições da Directiva CNQ 23/93, procede-se à elaboração do Regulamento das Piscinas Municipais de Nisa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - As piscinas municipais de Nisa destinam-se, fundamentalmente, à prática e aprendizagem da natação, tendo, de forma complementar, uma função de centro de lazer, manutenção e ocupação dos tempos livres.

2 - A este complexo é ainda integrado o equipamento de sauna, massagens e o bar.

Artigo 2.º

Âmbito

As condições de admissão, utilização e funcionamento das piscinas municipais de Nisa, far-se-ão de harmonia com as disposições constantes no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Finalidade

1 - As piscinas municipais constituem um equipamento desportivo, património concelhio, que tem como finalidade facultar o acesso, por parte da comunidade em geral, à prática da natação, nas suas vertentes de aprendizagem, treino, competição e lazer.

2 - A componente piscina coberta/tanque de aprendizagem tem como principal finalidade a promoção da natação nas vertentes de aprendizagem, aperfeiçoamento e terapêutica.

Artigo 4.º

Instalações

1 - São consideradas instalações das piscinas municipais todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:

a) Piscina coberta;

b) Piscinas descobertas;

c) Balneários e vestiários;

d) Instalações sanitárias para o público;

e) Gabinete dos monitores e professores;

f) Gabinete dos primeiros socorros;

g) Recepção e controlo;

h) Gabinetes administrativos;

i) Sala de espera;

j) Sala de sauna;

k) Sala de massagem;

l) Bar;

m) Arrecadações, varandim e espaços circundantes.

2 - As instalações das piscinas municipais estão apetrechadas com equipamento adequado à prática de actividades desportivas e de lazer.

Artigo 5.º

Gestão do equipamento

A gestão das piscinas municipais competem à Câmara Municipal de Nisa:

1) Sob a responsabilidade do Sector do Desporto:

a) Administrar as instalações nos termos do presente Regulamento e demais normas aplicáveis;

b) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento das mesmas, adoptando as que se tornem indispensáveis à boa conservação e à manutenção das suas condições higieno-sanitárias;

c) Analisar todos os casos omissos, ou de interpretação, no presente Regulamento e submeter à apreciação da Câmara Municipal propostas para a sua resolução;

d) Definir os locais e autorizar a afixação de publicidade nas instalações.

2) Cabe ainda à Câmara Municipal:

a) Fixar as taxas e submetê-las à aprovação da Assembleia Municipal e aprovar as tarifas de utilização ou preços de venda nas piscinas e outros equipamentos;

b) Definir o meio de exploração da área do bar;

c) Verificar o cumprimento das obrigações contratuais respeitantes ao espaço a que se refere a alínea anterior.

Artigo 6.º

Funcionamento anual

1 - As piscinas descobertas funcionarão no período de Junho a Agosto, salvo se as condições atmosféricas ou outras justificarem a alteração das datas, com encerramento às terças-feiras.

2 - A piscina coberta funcionará no período de Setembro a Dezembro e de Janeiro a Julho, salvo se, por razões de natureza técnica ou outras, justificarem a alteração das datas, com encerramento aos domingos e feriados.

3 - Na piscina coberta a Câmara Municipal assegura o funcionamento das escolas de natação na observância no disposto no presente Regulamento:

a) As aulas poderão ser suspensas, por motivos de obras de beneficiação dos equipamentos e formação profissional dos técnicos, comprometendo-se a Câmara Municipal de Nisa a comunicar a suspensão das actividades com setenta e duas horas de antecedência, podendo este período ser reduzido em caso de ocorrências imprevistas;

b) As aulas poderão ser suspensas por motivos alheios à Câmara Municipal de Nisa, sempre que tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública, por motivo de cortes de água, electricidade e outros;

c) A suspensão das aulas, desde que referentes às situações atrás referidas, não confere qualquer dedução nos pagamentos, podendo verificar-se outro tipo de compensação;

4 - Os serviços de sauna e massagens funcionarão no período de Janeiro a Maio e de Setembro a Dezembro de cada ano, com encerramento aos domingos e feriados.

5 - As instalações do bar poderão funcionar durante todo o ano, com encerramento aos domingos e feriados no período de Janeiro a Maio e Setembro a Dezembro e às terças-feiras no período de Junho a Agosto, se explorado pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - Nos dias de funcionamento ao público, as instalações das piscinas observam o seguinte horário:

a) Piscina coberta:

Segunda-feira a sexta-feira - das 10 horas até às 21 horas e 30 minutos;

Sábados - das 16 horas até às 18 horas.

b) Piscinas descobertas - das 10 horas até às 20 horas;

c) Sauna e massagem:

Segunda-feira a sexta-feira - das 17 horas até às 20 horas;

Sábados - das 16 horas até às 18 horas;

Feminino - segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras;

Masculino - terças-feiras, quintas-feiras e sábados).

d) Bar, se explorado pela Câmara Municipal de Nisa - das 10 horas até às 20 horas.

2 - Sempre que a afluência de público o justifique ou o estado do tempo o aconselhar, os períodos de funcionamento e os horários poderão ser alterados, por despacho do presidente da Câmara.

3 - Trinta minutos antes da hora fixada para o encerramento, os utilizadores serão avisados para se prevenirem, de forma a abandonarem as instalações até àquela hora.

4 - A partir do encerramento, não será permitida a entrada a qualquer pessoa, excepto aos funcionários municipais em serviço.

CAPÍTULO II

Da utilização da piscina

Artigo 8.º

Direito de admissão

1 - O direito de admissão às piscinas é aberto a qualquer cidadão, ficando, todavia condicionado ao seguinte:

a) Pagamento das taxas, tarifas de utilização e preços fixados, na Tabela de Taxas e Licenças em vigor;

b) Cumprimento das normas constantes no presente Regulamento;

c) Observância das normas de civismo e higieno-sanitárias próprias de um equipamento desta natureza.

Artigo 9.º

Normas de inscrição

1 - Poderão inscrever-se na escola de natação da Câmara Municipal de Nisa todos os indivíduos desde que tenham vaga nas classes e horários definidos.

2 - Para efectuar uma inscrição anual são necessários os seguintes documentos e taxas, a apresentar na secretaria da piscina:

a) Ficha de inscrição (anexo 1);

b) Duas fotos;

c) Bilhete de identidade ou cédula pessoal;

d) Declaração do médico assistente em como se encontra apto para a prática da natação;

e) Declaração de autorização paternal (se menores);

f) Taxa de inscrição anual;

g) Pagamento da mensalidade.

3 - A taxa de inscrição anual, inclui despesas administrativas, material didáctico e pedagógico e seguro de acidentes pessoais.

4 - A inscrição anual integra o período de Setembro a Dezembro de um ano e Janeiro a Julho do ano seguinte.

5 - O pagamento da mensalidade é efectuado até ao último dia do mês anterior a que respeita o pagamento. Podem ser efectuadas na secretaria da piscina de segunda-feira a sexta-feira das 14 horas às 18 horas.

6 - Para efectuar o pagamento das mensalidades devem os alunos fazer-se acompanhar dos respectivos cartões de utilizadores (anexo 2).

7 - Os alunos que não satisfaçam o pagamento da mensalidade nos prazos definidos, não podem frequentar as aulas até à regularização do pagamento da mensalidade e poderão perder o lugar na classe, no caso de existir uma lista de espera.

8 - Os alunos que tenham desistido da frequência das aulas de natação não poderão voltar a frequentá-las sem novo processo de inscrição.

9 - A não frequência das aulas em dias e horários definidos não obriga à devolução da taxa de inscrição e mensalidade paga.

10 - O município reserva-se o direito de não aceitar novas inscrições se o número de inscritos for de tal forma elevado que não permita a administração do ensino em condições de razoabilidade e qualidade.

11 - Os interessados a quem for recusada a inscrição, nos termos do número anterior, terão prioridade nas inscrições futuras.

Artigo 10.º

Interdições

1 - É expressamente interdito nas instalações das piscinas:

a) Aceder às áreas de banho sem passar e usar a zona dos lava-pés e duches;

b) Usar calçado e traje de rua nas zonas de banho (cais);

c) Usar calçado de rua dentro do complexo das piscinas;

d) O acesso de público não banhista às zonas de banho ou outras que não lhe estejam reservadas;

e) O consumo de comidas e bebidas nas zonas de banho, assim como o abandono de desperdícios fora dos recipientes para recolha do lixo;

f) Fumar nas zonas de banho (cais), na piscina coberta, nos balneários/vestiários e bar;

g) Tomar banho na piscina coberta sem usar touca;

h) Urinar na água das piscinas;

i) Cuspir ou assoar-se para a água e para os pavimentos, devendo utilizar os recipientes colocados para o efeito;

j) Efectuar correrias desordenadas, bem como empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las premeditadamente;

k) A entrada de animais em qualquer das instalações do conjunto das piscinas;

l) A permanência, nas zonas de banho das piscinas, de crianças com idade inferior a 10 anos, sem que, devidamente acompanhadas por adulto(s);

m) O uso das instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente;

n) A permanência de indivíduos que aparentemente possuam deficientes condições de saúde, higiene e indiciem estado de embriaguez ou toxicodependência;

o) Lançar objectos estranhos para a água;

p) A utilização de acessórios (bóias, colchões, barbatanas, bolas, pranchas), excepto óculos e braçadeiras, na piscina descoberta;

q) Correr nas piscinas ou zonas dos balneários;

r) A utilização de qualquer objecto cortante;

s) O acesso e permanência de pessoas estranhas aos serviços nas áreas técnicas reservadas aos mesmos;

t) Mudar e depositar roupa ou calçado fora das áreas para esse efeito destinadas (vestiários/balneários).

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

1 - Os utilizadores das piscinas municipais devem ainda observar as seguintes normas:

a) Antes de aceder aos vestiários/balneários munir-se de cabides e de pulseira numerada ou moeda para o armário que lhe serão fornecidas na recepção, mediante a apresentação do título de ingresso;

b) Depositar à guarda do funcionário do vestiário a roupa devolvendo-lhe o cabide e a pulseira ou a moeda, no final antes de abandonar as instalações, sem o que não lhe será restituída a roupa depositada;

c) Procurar eliminar, antes da entrada na piscina, os produtos susceptíveis de poluir a água;

d) O vestuário de banho obrigatório para a piscina coberta é o seguinte:

Fato de banho apropriado (tanga ou completo);

Touca;

Chinelos.

e) Não utilizar fatos de banho que debotem na água ou não estejam devidamente limpos;

f) Na piscina coberta, não utilizar cremes, óleos ou quaisquer produtos que conspurquem a água;

g) Usar de forma visível a pulseira que lhe é fornecida, conforme o referido na alínea a) enquanto estiver na área reservada a banhistas;

h) Acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal de serviço às piscinas.

2 - A Câmara Municipal de Nisa não se responsabiliza pelo desaparecimento ou extravio de quaisquer valores pertencentes aos utilizadores, mesmo que depositados em vestiário e armários.

3 - A Câmara Municipal de Nisa não se responsabiliza por quaisquer danos próprios emergentes de acidentes ocorridos dentro do complexo das piscinas.

Artigo 12.º

Deveres dos funcionários e técnicos

1 - Compete aos técnicos e funcionários das piscinas zelar pelas condições de higiene e salubridade.

2 - Técnicos responsáveis pelo enquadramento técnico-pedagógico:

a) Fazer cumprir as normas elementares de higiene referentes à utilização das instalações;

b) Prestar os primeiros socorros aos utentes, providenciando o seu transporte para atendimento hospitalar, sempre que a situação o requeira;

c) Elaborar e manter actualizado o inventário do material didáctico das piscinas;

d) Apresentar propostas de aquisição de material didáctico;

e) Comunicar à Câmara as ocorrências que constituam incumprimento ao normal funcionamento das instalações, no que se refere à indisciplina, falta de higiene e danos causados;

f) Montar, desmontar e arrumar o material necessário ao funcionamento das actividades de aprendizagem;

g) Controlar a utilização dos espaços aquáticos atribuídos, cumprindo e fazendo cumprir os horários de utilização;

h) Impedir a ocorrência de actos que ponham em risco a integridade física dos utentes e técnicos, bem como o normal funcionamento das actividades (saltos, corridas, etc.);

i) Efectuar o registo diário das utilizações em mapa próprio para o efeito;

j) Proceder à vigilância do recinto das piscinas;

k) Efectuar a suspensão da venda de bilhetes quando houver excesso de lotação ou qualquer motivo de força maior a isso obrigue.

3 - Funcionários auxiliares e administrativos:

a) Abrir e fechar as instalações, no horário estabelecido;

b) Zelar pelo cumprimento das normas elementares de higiene, referentes à utilização das instalações;

c) Controlar a entrada dos utentes;

d) Efectuar a cobrança das taxas de inscrição e mensalidades e ainda os bilhetes de utilização individual;

e) Suspender a venda de bilhetes em caso de excesso de lotação ou na ocorrência de situações de força maior, após consulta do pessoal técnico/direcção;

f) Assegurar a vigilância dos vestiários e balneários em conjunto com o pessoal técnico-pedagógico;

g) Assegurar a utilização dos cabides.

4 - Funcionários auxiliares e administrativos:

a) Zelar pelo bom funcionamento do sistema de abastecimento, tratamento e desinfecção da água, bem como do sistema de iluminação;

b) Efectuar periodicamente as análises da água e pedir à Câmara Municipal a intervenção de técnicos especializados, sempre que tal se justifique;

c) Elaborar e manter actualizado o inventário dos bens das piscinas;

d) Apresentar propostas de aquisição de material específico aos seus sectores;

e) Montar, desmontar e arrumar o material necessário ao desenrolar das actividades extra-ensino aprendizagem;

f) Aspirar o fundo dos tanques e fazer o tratamento e verificação do PH da água;

g) Colaborar na limpeza do recinto das piscinas.

5 - Funcionários auxiliares e administrativos:

a) Manter limpos os balneários e demais dependências das piscinas;

b) Prestar auxílio, se tal for necessário ao pessoal técnico de manutenção, na manutenção das piscinas.

Artigo 13.º

Utilização para ensino da natação

1 - Caberá à Câmara Municipal, sob a responsabilidade do Sector do Desporto, em colaboração com o pessoal encarregue de administrar o ensino da natação, gerir a forma de utilização do tempo que lhe está destinado;

2 - O funcionamento do ensino da natação será ministrado por pessoal técnico especializado;

3) Os cursos da escola de natação serão divididos por níveis de aprendizagem, por escalões etários e por deficiência motora.

Artigo 14.º

Banhos livres

1 - Os banhos livres funcionam em regime de módulos de tempo, com duração de uma hora cada, que se estende desde a entrada nos balneários, utilização da piscina e saída dos balneários.

2 - Os módulos de tempo têm início sempre numa hora determinada e acabam sessenta minutos após.

3 - O ingresso dos utentes durante o decurso de um módulo de tempo, não lhes confere o direito a permanecerem para além do fim deste módulo.

4 - Não se admite a utilização de dois ou mais módulos de tempo por cada utente, salvo se a fraca frequência de utilização o permitir.

CAPÍTULO III

Cedência de instalações

Artigo 15.º

Condições de cedência da piscina coberta

1 - As instalações poderão ser cedidas a entidades que as pretendam utilizar em regime regular ou pontual para promoção da natação, mediante a celebração do protocolo a acordar com a Câmara Municipal, nas seguintes condições:

a) Os pedidos de utilização regular deverão ser formalizados junto da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 30 dias úteis, relativamente ao início da data de utilização pretendida;

b) Os pedidos de utilização pontual deverão, igualmente, ser formalizados junto da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 10 dias úteis, relativamente ao início da data de utilização pretendida;

c) Os pedidos de utilização (anexo 3) a que se referem as alíneas anteriores deverão apresentar:

i) Identificação do requerente;

ii) Identificação da pessoa responsável;

iii) Período de utilização pretendida, com indicação dos dias e horas;

iv) Fim a que se destina a actividade;

v) Número previsto de praticantes e o seu escalão etário.

2 - Constituirá atribuição da Câmara, Sector do Desporto, analisar os pedidos de cedência, classificá-los de acordo com as prioridades estabelecidas no número seguinte e propor o preçário ou isenção.

3 - Para efeitos de utilização das instalações consideram-se as seguintes prioridades de cedência:

a) Estabelecimentos de ensino pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico e jardins-de-infância;

b) Estabelecimentos de ensino do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;

c) Associações e colectividades sem fins lucrativos sediadas no concelho;

d) Outras entidades sediadas no concelho;

e) Entidades sediadas fora do concelho.

4 - Os pedidos de cedência formulados fora dos prazos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 só serão considerados em função da disponibilidade dos horários de utilização já estabelecidos.

Artigo 16.º

Utilização pelas escolas

1 - A utilização das piscinas pelas escolas, será feita nos termos constantes dos artigos anteriores.

2 - Durante o período de utilização escolar, a responsabilidade pelas situações que ocorrerem ou emergirem, será da inteira responsabilidade da escola respectiva.

3 - Exceptuam-se do número anterior, as ocorrências provenientes do deficiente funcionamento e manutenção das instalações.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Limpeza das instalações

O pessoal de serviço, procederá à limpeza das instalações, balneários (principalmente) e restantes espaços, de modo a que tudo esteja limpo e em ordem.

Artigo 18.º

Sanções

1 - Os responsáveis por estragos, propositadamente ou por falta de cuidado, serão obrigados a suportar as respectivas despesas.

2 - Aos utentes que, pela sua apresentação e conduta se revelem indisciplinados, desordeiros e afectem o normal e salutar funcionamento das piscinas, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária de utilização das instalações, que pode ir até um ano;

d) Inibição definitiva de utilização das instalações.

3 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2, serão aplicadas pelo responsável das piscinas;

4 - As sanções referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2, serão aplicadas pelo presidente da Câmara, após prévia audição do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Entrada diária na piscina descoberta

1 - A entrada diária inclui, quando disponíveis, a utilização de chapéus de sol e espreguiçadeiras.

2 - Haverá senhas de saída.

Artigo 20.º

Isenções

1 - Nas aulas de natação os alunos dos jardim-de-infância e estabelecimentos de ensino do pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, EB 2,3 de Nisa e ensino profissional, enquanto integrados em turmas, ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição, mas com a condição de apresentar declaração de seguro escolar.

2 - Nas aulas de natação os deficientes motores, com declaração emitida por médico, ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição, mas com a condição de apresentar seguro de acidentes pessoais.

3 - Na piscina descoberta, as crianças até 10 anos, inclusive, e mediante a apresentação de bilhete de identidade ou cédula pessoal (quando solicitado), ficam isentos do pagamento da entrada diária.

4 - A entrada diária inclui, quando disponíveis, a utilização de chapéus de sol e espreguiçadeiras.

5 - Outras isenções, a título excepcional, poderão ser concedidas, mediante prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente Regulamento ou casos omissos serão decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente da Câmara, à excepção dos protocolos referidos no artigo 15.º, bem como as isenções do n.º 5 do artigo 20.º

2 - As competências conferidas ao presidente da Câmara podem ser delegadas em qualquer vereador ou directamente ao responsável das piscinas municipais.

Artigo 23.º

Actualização anual

1 - As taxas, tarifas de utilização e preços, são actualizadas nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor.

2 - A Câmara Municipal poderá deliberar manter o valor de taxas, tarifas de utilização e preços antes de se proceder à actualização anual referida no numero anterior.

Artigo 24.º

Publicitação

O presente Regulamento será afixado em local visível nas instalações das piscinas municipais.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor depois de decorridos 15 dias após a sua publicação.

ANEXO 1

(conforme o n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento)

(ver documento original)

ANEXO 2

(conforme o n.º 6 do artigo 9.º do presente Regulamento)

(ver documento original)

ANEXO 3

(conforme o n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento)

(ver documento original)

O Regulamento das Piscinas Municipais de Nisa foi aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Nisa em 19 de Junho de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2041256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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