Aviso 6822/2002 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento das Piscinas Municipais. - Em cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Nisa na reunião ordinária de 19 de Junho de 2002 e para efeitos do que estabelece o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, torna-se público que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, o projecto de Regulamento das Piscinas Municipais de Nisa, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Nisa.
21 de Junho de 2002. - A Presidente da Câmara, Maria Gabriela Pereira Menino Tsukamoto.
Projecto de Regulamento das Piscinas Municipais de Nisa
No uso das competências atribuídas pela alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e no cumprimento das disposições da Directiva CNQ 23/93, procede-se à elaboração do Regulamento das Piscinas Municipais de Nisa.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - As piscinas municipais de Nisa destinam-se, fundamentalmente, à prática e aprendizagem da natação, tendo, de forma complementar, uma função de centro de lazer, manutenção e ocupação dos tempos livres.
2 - A este complexo é ainda integrado o equipamento de sauna, massagens e o bar.
Artigo 2.º
Âmbito
As condições de admissão, utilização e funcionamento das piscinas municipais de Nisa, far-se-ão de harmonia com as disposições constantes no presente Regulamento.
Artigo 3.º
Finalidade
1 - As piscinas municipais constituem um equipamento desportivo, património concelhio, que tem como finalidade facultar o acesso, por parte da comunidade em geral, à prática da natação, nas suas vertentes de aprendizagem, treino, competição e lazer.
2 - A componente piscina coberta/tanque de aprendizagem tem como principal finalidade a promoção da natação nas vertentes de aprendizagem, aperfeiçoamento e terapêutica.
Artigo 4.º
Instalações
1 - São consideradas instalações das piscinas municipais todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:
a) Piscina coberta;
b) Piscinas descobertas;
c) Balneários e vestiários;
d) Instalações sanitárias para o público;
e) Gabinete dos monitores e professores;
f) Gabinete dos primeiros socorros;
g) Recepção e controlo;
h) Gabinetes administrativos;
i) Sala de espera;
j) Sala de sauna;
k) Sala de massagem;
l) Bar;
m) Arrecadações, varandim e espaços circundantes.
2 - As instalações das piscinas municipais estão apetrechadas com equipamento adequado à prática de actividades desportivas e de lazer.
Artigo 5.º
Gestão do equipamento
A gestão das piscinas municipais competem à Câmara Municipal de Nisa:
1) Sob a responsabilidade do Sector do Desporto:
a) Administrar as instalações nos termos do presente Regulamento e demais normas aplicáveis;
b) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento das mesmas, adoptando as que se tornem indispensáveis à boa conservação e à manutenção das suas condições higieno-sanitárias;
c) Analisar todos os casos omissos, ou de interpretação, no presente Regulamento e submeter à apreciação da Câmara Municipal propostas para a sua resolução;
d) Definir os locais e autorizar a afixação de publicidade nas instalações.
2) Cabe ainda à Câmara Municipal:
a) Fixar as taxas e submetê-las à aprovação da Assembleia Municipal e aprovar as tarifas de utilização ou preços de venda nas piscinas e outros equipamentos;
b) Definir o meio de exploração da área do bar;
c) Verificar o cumprimento das obrigações contratuais respeitantes ao espaço a que se refere a alínea anterior.
Artigo 6.º
Funcionamento anual
1 - As piscinas descobertas funcionarão no período de Junho a Agosto, salvo se as condições atmosféricas ou outras justificarem a alteração das datas, com encerramento às terças-feiras.
2 - A piscina coberta funcionará no período de Setembro a Dezembro e de Janeiro a Julho, salvo se, por razões de natureza técnica ou outras, justificarem a alteração das datas, com encerramento aos domingos e feriados.
3 - Na piscina coberta a Câmara Municipal assegura o funcionamento das escolas de natação na observância no disposto no presente Regulamento:
a) As aulas poderão ser suspensas, por motivos de obras de beneficiação dos equipamentos e formação profissional dos técnicos, comprometendo-se a Câmara Municipal de Nisa a comunicar a suspensão das actividades com setenta e duas horas de antecedência, podendo este período ser reduzido em caso de ocorrências imprevistas;
b) As aulas poderão ser suspensas por motivos alheios à Câmara Municipal de Nisa, sempre que tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública, por motivo de cortes de água, electricidade e outros;
c) A suspensão das aulas, desde que referentes às situações atrás referidas, não confere qualquer dedução nos pagamentos, podendo verificar-se outro tipo de compensação;
4 - Os serviços de sauna e massagens funcionarão no período de Janeiro a Maio e de Setembro a Dezembro de cada ano, com encerramento aos domingos e feriados.
5 - As instalações do bar poderão funcionar durante todo o ano, com encerramento aos domingos e feriados no período de Janeiro a Maio e Setembro a Dezembro e às terças-feiras no período de Junho a Agosto, se explorado pela Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Horário de funcionamento
1 - Nos dias de funcionamento ao público, as instalações das piscinas observam o seguinte horário:
a) Piscina coberta:
Segunda-feira a sexta-feira - das 10 horas até às 21 horas e 30 minutos;
Sábados - das 16 horas até às 18 horas.
b) Piscinas descobertas - das 10 horas até às 20 horas;
c) Sauna e massagem:
Segunda-feira a sexta-feira - das 17 horas até às 20 horas;
Sábados - das 16 horas até às 18 horas;
Feminino - segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras;
Masculino - terças-feiras, quintas-feiras e sábados).
d) Bar, se explorado pela Câmara Municipal de Nisa - das 10 horas até às 20 horas.
2 - Sempre que a afluência de público o justifique ou o estado do tempo o aconselhar, os períodos de funcionamento e os horários poderão ser alterados, por despacho do presidente da Câmara.
3 - Trinta minutos antes da hora fixada para o encerramento, os utilizadores serão avisados para se prevenirem, de forma a abandonarem as instalações até àquela hora.
4 - A partir do encerramento, não será permitida a entrada a qualquer pessoa, excepto aos funcionários municipais em serviço.
CAPÍTULO II
Da utilização da piscina
Artigo 8.º
Direito de admissão
1 - O direito de admissão às piscinas é aberto a qualquer cidadão, ficando, todavia condicionado ao seguinte:
a) Pagamento das taxas, tarifas de utilização e preços fixados, na Tabela de Taxas e Licenças em vigor;
b) Cumprimento das normas constantes no presente Regulamento;
c) Observância das normas de civismo e higieno-sanitárias próprias de um equipamento desta natureza.
Artigo 9.º
Normas de inscrição
1 - Poderão inscrever-se na escola de natação da Câmara Municipal de Nisa todos os indivíduos desde que tenham vaga nas classes e horários definidos.
2 - Para efectuar uma inscrição anual são necessários os seguintes documentos e taxas, a apresentar na secretaria da piscina:
a) Ficha de inscrição (anexo 1);
b) Duas fotos;
c) Bilhete de identidade ou cédula pessoal;
d) Declaração do médico assistente em como se encontra apto para a prática da natação;
e) Declaração de autorização paternal (se menores);
f) Taxa de inscrição anual;
g) Pagamento da mensalidade.
3 - A taxa de inscrição anual, inclui despesas administrativas, material didáctico e pedagógico e seguro de acidentes pessoais.
4 - A inscrição anual integra o período de Setembro a Dezembro de um ano e Janeiro a Julho do ano seguinte.
5 - O pagamento da mensalidade é efectuado até ao último dia do mês anterior a que respeita o pagamento. Podem ser efectuadas na secretaria da piscina de segunda-feira a sexta-feira das 14 horas às 18 horas.
6 - Para efectuar o pagamento das mensalidades devem os alunos fazer-se acompanhar dos respectivos cartões de utilizadores (anexo 2).
7 - Os alunos que não satisfaçam o pagamento da mensalidade nos prazos definidos, não podem frequentar as aulas até à regularização do pagamento da mensalidade e poderão perder o lugar na classe, no caso de existir uma lista de espera.
8 - Os alunos que tenham desistido da frequência das aulas de natação não poderão voltar a frequentá-las sem novo processo de inscrição.
9 - A não frequência das aulas em dias e horários definidos não obriga à devolução da taxa de inscrição e mensalidade paga.
10 - O município reserva-se o direito de não aceitar novas inscrições se o número de inscritos for de tal forma elevado que não permita a administração do ensino em condições de razoabilidade e qualidade.
11 - Os interessados a quem for recusada a inscrição, nos termos do número anterior, terão prioridade nas inscrições futuras.
Artigo 10.º
Interdições
1 - É expressamente interdito nas instalações das piscinas:
a) Aceder às áreas de banho sem passar e usar a zona dos lava-pés e duches;
b) Usar calçado e traje de rua nas zonas de banho (cais);
c) Usar calçado de rua dentro do complexo das piscinas;
d) O acesso de público não banhista às zonas de banho ou outras que não lhe estejam reservadas;
e) O consumo de comidas e bebidas nas zonas de banho, assim como o abandono de desperdícios fora dos recipientes para recolha do lixo;
f) Fumar nas zonas de banho (cais), na piscina coberta, nos balneários/vestiários e bar;
g) Tomar banho na piscina coberta sem usar touca;
h) Urinar na água das piscinas;
i) Cuspir ou assoar-se para a água e para os pavimentos, devendo utilizar os recipientes colocados para o efeito;
j) Efectuar correrias desordenadas, bem como empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las premeditadamente;
k) A entrada de animais em qualquer das instalações do conjunto das piscinas;
l) A permanência, nas zonas de banho das piscinas, de crianças com idade inferior a 10 anos, sem que, devidamente acompanhadas por adulto(s);
m) O uso das instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente;
n) A permanência de indivíduos que aparentemente possuam deficientes condições de saúde, higiene e indiciem estado de embriaguez ou toxicodependência;
o) Lançar objectos estranhos para a água;
p) A utilização de acessórios (bóias, colchões, barbatanas, bolas, pranchas), excepto óculos e braçadeiras, na piscina descoberta;
q) Correr nas piscinas ou zonas dos balneários;
r) A utilização de qualquer objecto cortante;
s) O acesso e permanência de pessoas estranhas aos serviços nas áreas técnicas reservadas aos mesmos;
t) Mudar e depositar roupa ou calçado fora das áreas para esse efeito destinadas (vestiários/balneários).
Artigo 11.º
Deveres dos utilizadores
1 - Os utilizadores das piscinas municipais devem ainda observar as seguintes normas:
a) Antes de aceder aos vestiários/balneários munir-se de cabides e de pulseira numerada ou moeda para o armário que lhe serão fornecidas na recepção, mediante a apresentação do título de ingresso;
b) Depositar à guarda do funcionário do vestiário a roupa devolvendo-lhe o cabide e a pulseira ou a moeda, no final antes de abandonar as instalações, sem o que não lhe será restituída a roupa depositada;
c) Procurar eliminar, antes da entrada na piscina, os produtos susceptíveis de poluir a água;
d) O vestuário de banho obrigatório para a piscina coberta é o seguinte:
Fato de banho apropriado (tanga ou completo);
Touca;
Chinelos.
e) Não utilizar fatos de banho que debotem na água ou não estejam devidamente limpos;
f) Na piscina coberta, não utilizar cremes, óleos ou quaisquer produtos que conspurquem a água;
g) Usar de forma visível a pulseira que lhe é fornecida, conforme o referido na alínea a) enquanto estiver na área reservada a banhistas;
h) Acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal de serviço às piscinas.
2 - A Câmara Municipal de Nisa não se responsabiliza pelo desaparecimento ou extravio de quaisquer valores pertencentes aos utilizadores, mesmo que depositados em vestiário e armários.
3 - A Câmara Municipal de Nisa não se responsabiliza por quaisquer danos próprios emergentes de acidentes ocorridos dentro do complexo das piscinas.
Artigo 12.º
Deveres dos funcionários e técnicos
1 - Compete aos técnicos e funcionários das piscinas zelar pelas condições de higiene e salubridade.
2 - Técnicos responsáveis pelo enquadramento técnico-pedagógico:
a) Fazer cumprir as normas elementares de higiene referentes à utilização das instalações;
b) Prestar os primeiros socorros aos utentes, providenciando o seu transporte para atendimento hospitalar, sempre que a situação o requeira;
c) Elaborar e manter actualizado o inventário do material didáctico das piscinas;
d) Apresentar propostas de aquisição de material didáctico;
e) Comunicar à Câmara as ocorrências que constituam incumprimento ao normal funcionamento das instalações, no que se refere à indisciplina, falta de higiene e danos causados;
f) Montar, desmontar e arrumar o material necessário ao funcionamento das actividades de aprendizagem;
g) Controlar a utilização dos espaços aquáticos atribuídos, cumprindo e fazendo cumprir os horários de utilização;
h) Impedir a ocorrência de actos que ponham em risco a integridade física dos utentes e técnicos, bem como o normal funcionamento das actividades (saltos, corridas, etc.);
i) Efectuar o registo diário das utilizações em mapa próprio para o efeito;
j) Proceder à vigilância do recinto das piscinas;
k) Efectuar a suspensão da venda de bilhetes quando houver excesso de lotação ou qualquer motivo de força maior a isso obrigue.
3 - Funcionários auxiliares e administrativos:
a) Abrir e fechar as instalações, no horário estabelecido;
b) Zelar pelo cumprimento das normas elementares de higiene, referentes à utilização das instalações;
c) Controlar a entrada dos utentes;
d) Efectuar a cobrança das taxas de inscrição e mensalidades e ainda os bilhetes de utilização individual;
e) Suspender a venda de bilhetes em caso de excesso de lotação ou na ocorrência de situações de força maior, após consulta do pessoal técnico/direcção;
f) Assegurar a vigilância dos vestiários e balneários em conjunto com o pessoal técnico-pedagógico;
g) Assegurar a utilização dos cabides.
4 - Funcionários auxiliares e administrativos:
a) Zelar pelo bom funcionamento do sistema de abastecimento, tratamento e desinfecção da água, bem como do sistema de iluminação;
b) Efectuar periodicamente as análises da água e pedir à Câmara Municipal a intervenção de técnicos especializados, sempre que tal se justifique;
c) Elaborar e manter actualizado o inventário dos bens das piscinas;
d) Apresentar propostas de aquisição de material específico aos seus sectores;
e) Montar, desmontar e arrumar o material necessário ao desenrolar das actividades extra-ensino aprendizagem;
f) Aspirar o fundo dos tanques e fazer o tratamento e verificação do PH da água;
g) Colaborar na limpeza do recinto das piscinas.
5 - Funcionários auxiliares e administrativos:
a) Manter limpos os balneários e demais dependências das piscinas;
b) Prestar auxílio, se tal for necessário ao pessoal técnico de manutenção, na manutenção das piscinas.
Artigo 13.º
Utilização para ensino da natação
1 - Caberá à Câmara Municipal, sob a responsabilidade do Sector do Desporto, em colaboração com o pessoal encarregue de administrar o ensino da natação, gerir a forma de utilização do tempo que lhe está destinado;
2 - O funcionamento do ensino da natação será ministrado por pessoal técnico especializado;
3) Os cursos da escola de natação serão divididos por níveis de aprendizagem, por escalões etários e por deficiência motora.
Artigo 14.º
Banhos livres
1 - Os banhos livres funcionam em regime de módulos de tempo, com duração de uma hora cada, que se estende desde a entrada nos balneários, utilização da piscina e saída dos balneários.
2 - Os módulos de tempo têm início sempre numa hora determinada e acabam sessenta minutos após.
3 - O ingresso dos utentes durante o decurso de um módulo de tempo, não lhes confere o direito a permanecerem para além do fim deste módulo.
4 - Não se admite a utilização de dois ou mais módulos de tempo por cada utente, salvo se a fraca frequência de utilização o permitir.
CAPÍTULO III
Cedência de instalações
Artigo 15.º
Condições de cedência da piscina coberta
1 - As instalações poderão ser cedidas a entidades que as pretendam utilizar em regime regular ou pontual para promoção da natação, mediante a celebração do protocolo a acordar com a Câmara Municipal, nas seguintes condições:
a) Os pedidos de utilização regular deverão ser formalizados junto da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 30 dias úteis, relativamente ao início da data de utilização pretendida;
b) Os pedidos de utilização pontual deverão, igualmente, ser formalizados junto da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 10 dias úteis, relativamente ao início da data de utilização pretendida;
c) Os pedidos de utilização (anexo 3) a que se referem as alíneas anteriores deverão apresentar:
i) Identificação do requerente;
ii) Identificação da pessoa responsável;
iii) Período de utilização pretendida, com indicação dos dias e horas;
iv) Fim a que se destina a actividade;
v) Número previsto de praticantes e o seu escalão etário.
2 - Constituirá atribuição da Câmara, Sector do Desporto, analisar os pedidos de cedência, classificá-los de acordo com as prioridades estabelecidas no número seguinte e propor o preçário ou isenção.
3 - Para efeitos de utilização das instalações consideram-se as seguintes prioridades de cedência:
a) Estabelecimentos de ensino pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico e jardins-de-infância;
b) Estabelecimentos de ensino do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
c) Associações e colectividades sem fins lucrativos sediadas no concelho;
d) Outras entidades sediadas no concelho;
e) Entidades sediadas fora do concelho.
4 - Os pedidos de cedência formulados fora dos prazos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 só serão considerados em função da disponibilidade dos horários de utilização já estabelecidos.
Artigo 16.º
Utilização pelas escolas
1 - A utilização das piscinas pelas escolas, será feita nos termos constantes dos artigos anteriores.
2 - Durante o período de utilização escolar, a responsabilidade pelas situações que ocorrerem ou emergirem, será da inteira responsabilidade da escola respectiva.
3 - Exceptuam-se do número anterior, as ocorrências provenientes do deficiente funcionamento e manutenção das instalações.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 17.º
Limpeza das instalações
O pessoal de serviço, procederá à limpeza das instalações, balneários (principalmente) e restantes espaços, de modo a que tudo esteja limpo e em ordem.
Artigo 18.º
Sanções
1 - Os responsáveis por estragos, propositadamente ou por falta de cuidado, serão obrigados a suportar as respectivas despesas.
2 - Aos utentes que, pela sua apresentação e conduta se revelem indisciplinados, desordeiros e afectem o normal e salutar funcionamento das piscinas, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
a) Repreensão verbal;
b) Expulsão das instalações;
c) Inibição temporária de utilização das instalações, que pode ir até um ano;
d) Inibição definitiva de utilização das instalações.
3 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2, serão aplicadas pelo responsável das piscinas;
4 - As sanções referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2, serão aplicadas pelo presidente da Câmara, após prévia audição do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Entrada diária na piscina descoberta
1 - A entrada diária inclui, quando disponíveis, a utilização de chapéus de sol e espreguiçadeiras.
2 - Haverá senhas de saída.
Artigo 20.º
Isenções
1 - Nas aulas de natação os alunos dos jardim-de-infância e estabelecimentos de ensino do pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, EB 2,3 de Nisa e ensino profissional, enquanto integrados em turmas, ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição, mas com a condição de apresentar declaração de seguro escolar.
2 - Nas aulas de natação os deficientes motores, com declaração emitida por médico, ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição, mas com a condição de apresentar seguro de acidentes pessoais.
3 - Na piscina descoberta, as crianças até 10 anos, inclusive, e mediante a apresentação de bilhete de identidade ou cédula pessoal (quando solicitado), ficam isentos do pagamento da entrada diária.
4 - A entrada diária inclui, quando disponíveis, a utilização de chapéus de sol e espreguiçadeiras.
5 - Outras isenções, a título excepcional, poderão ser concedidas, mediante prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente Regulamento ou casos omissos serão decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente da Câmara, à excepção dos protocolos referidos no artigo 15.º, bem como as isenções do n.º 5 do artigo 20.º
2 - As competências conferidas ao presidente da Câmara podem ser delegadas em qualquer vereador ou directamente ao responsável das piscinas municipais.
Artigo 23.º
Actualização anual
1 - As taxas, tarifas de utilização e preços, são actualizadas nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor.
2 - A Câmara Municipal poderá deliberar manter o valor de taxas, tarifas de utilização e preços antes de se proceder à actualização anual referida no numero anterior.
Artigo 24.º
Publicitação
O presente Regulamento será afixado em local visível nas instalações das piscinas municipais.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor depois de decorridos 15 dias após a sua publicação.
ANEXO 1
(conforme o n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento)
(ver documento original)
ANEXO 2
(conforme o n.º 6 do artigo 9.º do presente Regulamento)
(ver documento original)
ANEXO 3
(conforme o n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento)
(ver documento original)
O Regulamento das Piscinas Municipais de Nisa foi aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Nisa em 19 de Junho de 2002.