Despacho 25 686/2006
Veio a Águas do Ave, S. A., empresa concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do vale do Ave, criada pelo Decreto-Lei 135/2002, de 14 de Maio, requerer a declaração de utilidade pública da constituição da servidão administrativa com carácter de urgência sobre 59 parcelas de terreno situadas no município de Póvoa de Lanhoso, tendo em vista a construção do interceptor da ribeira de Póvoa, integrado na frente de drenagem de Santo Emilião (FD2), inserida no sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do vale do Ave.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional pelo despacho 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, determino, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 163/DSJ, de 28 de Setembro de 2006, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o seguinte:
1 - As parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas do Ave, S. A., sociedade concessionária da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do vale do Ave, criada pelo Decreto-Lei 135/2002, de 14 de Maio.
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 m de largura e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do interceptor de drenagem de águas residuais e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita;
b) A proibição de os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos efectuarem escavações, edificarem qualquer tipo de construção duradoura ou precária e plantarem árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,40 m.
3 - É permitida a utilização temporária de uma faixa de trabalho de 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector) durante a fase de instalação do interceptor, ao abrigo do artigo 18.º do Código das Expropriações.
4 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a reconhecerem a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Águas do Ave, S. A.
24 de Novembro de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. MAPA DE ÁREAS Interceptor da ribeira da Póvoa - FD2 (ver documento original)