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Declaração 236/2002, de 29 de Julho

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Texto do documento

Declaração 236/2002 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral de 5 de Julho de 2002, foi registado o Plano de Pormenor das Antas, no município do Porto, cujos Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se também em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal do Porto de 29 de Abril de 2002 que aprovou o Plano.

O Plano foi registado com o n.º 01.13.12.03/01.02-P.P. em 8 de Julho de 2002.

8 de Julho de 2002. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Jorge Reis Martins.

Minuta parcial para a acta resumida da reunião extraordinária de 29 de Abril de 2002

(artigo 60.º do regimento)

Mesa:

Presidente - Álvaro Castello-Branco.

1.º secretário - José Augusto Teixeira.

2.º secretário - António Alberto Sereno.

Presenças - feita a chamada, verificou-se a existência de quórum: 43 presenças. Eram 21 horas e 50 minutos.

O Sr. Joaquim Faria e Almeida requereu a suspensão do mandato para o dia 19 de Abril, tendo sido convocado a substitui-lo o Sr. António Alberto de Oliveira Araújo Sereno.

Nos termos regimentais, reconheci a legitimidade do Sr. António Alberto de Oliveira Araújo Sereno.

Os Srs. Diogo Nuno de Gouveia Torres Feyo e Vasco Morais Soares requereram a suspensão do mandato para o dia 29, tendo sido convocados a substituí-los os Srs. Diogo Nuno Saldanha de Faria Lencastre e Maria João de Freitas Arriscado Nunes, respectivamente.

A Sr.ª D. Maria do Carmo Gândara Oliveira requereu a suspensão do mandato para dia 29, tendo sido convocada a substituí-la a Sr.ª D. Maria do Céu Pato Rosa.

O Sr. Presidente de Junta Luís Miguel Freitas e a Sr.ª Presidente de Junta Ana Maria Pereira requeiram a suspensão do mandato para o dia 29 de Abril, tendo sido substituídos pelos seus substitutos legais, Sr. Pedro Nuno Costa Sampaio e Maria Cecília Pinto da Silva Sampaio.

Moção sobre a eleição presidencial em Timor Leste - aprovada por unanimidade.

Estiveram presentes o presidente da Câmara, a vereadora Sr.ª D. Isabel Oneto e os vereadores Srs. Paulo Morais, Marcelo Mendes Pinto, Ricardo Figueiredo, José Luís Catarino, Rodrigo Oliveira, Orlando Gaspar e Rui Sá.

[...]

Ordem do dia (convocatória expedida em 23 de Abril de 2002; início às 22 horas e 5 minutos):

1 - Proposta de aprovação da versão final do Plano de Pormenor das Antas.

Deliberação - aprovado por maioria de 45 votos (17 PSD+20 PS+8 CDS-PP), 1 voto contra (BE) e 4 abstenções (CDU).

[...]

Minuta aprovada no termo da sessão - aprovada por unanimidade.

O Presidente da Mesa, (Assinatura ilegível.) - O 1.º Secretário da Mesa, (Assinatura ilegível.)

Regulamento do Plano de Pormenor das Antas, revisto em 4 de Abril de 2002

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objectivos

1 - O Plano de Pormenor das Antas, adiante designado por Plano, tem por objecto a ocupação, o uso e a transformação do solo na área delimitada na planta de implantação, com as seguintes confrontações principais:

Norte - Bairro Contumil;

Sul - Rua de São Roque da Lameira;

Nascente - via férrea;

Poente - Avenida de Fernão de Magalhães.

2 - O Plano tem como objectivos:

a) A criação de uma área central que articule, integre e valorize o território envolvente;

b) A relocalização de grandes equipamentos desportivos;

c) A redução dos impactes da via de cintura interna sobre a área de intervenção do Plano.

3 - Para a prossecução dos objectivos enunciados no número anterior, o Plano procede à transformação da situação fundiária da sua área de intervenção.

Artigo 2.º

Unidades de execução

São delimitadas as seguintes unidades de execução, conforme a planta de implantação, nos termos e para os efeitos dos artigos 120.º e 131.º a 134.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

a) Unidade de execução I;

b) Unidade de execução II.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, que contém o zonamento, o desenho urbano, os parâmetros urbanísticos e a delimitação das unidades de execução;

c) Planta de condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Peças desenhadas:

b1) Planta do cadastro (com indicação de edifícios a manter, a demolir e a reabilitar);

b2) Extracto da carta de ordenamento das normas provisórias;

b3) Planta da situação existente;

b4) Plantas, cortes e alçados das malhas 1 a 9;

b5) Coordenadas dos limites de malhas e parcelas;

b6) Planta de estrutura verde;

b7) Planta de faseamento da execução de infra-estruturas;

c) Peças desenhadas que suportam as operações de transformação fundiária previstas:

c1) Planta de reparcelamento;

c2) Planta de trabalho, desagregada em planta da zona norte e planta da zona sul;

d) Programa de execução;

e) Plano de financiamento.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do Plano, são adoptadas as seguintes definições:

Malha - conjunto de uma ou mais parcelas, numerado de 1 a 9 e delimitado na planta de importação, utilizado para o efeito de organização do Plano;

Parcela - área delimitada na planta de implantação susceptível de construção imediatamente ou através de operação de loteamento, reparcelamento ou emparcelamento;

Parcela de equipamento - área delimitada na planta de implantação exclusivamente destinada à construção de equipamento urbano e não susceptível de operação de loteamento;

Domínio público - conjunto das vias públicas, zonas verdes e parcela de equipamento E2;

Cota de cobertura - cota de tosco da face superior da laje de cobertura do último piso, definida na planta de implantação e nas plantas, cortes e alçados das malhas 1 a 9. Esta cota não se aplica à pala;

Pala - cobertura dos terraços do último piso habitável;

Platibanda - murete construído acima da laje de cobertura para remate da mesma;

Cota de pavimento - cota de pavimento de logradouro ou terraço acessível;

Plano marginal - plano vertical que passa pela linha que delimita a malha ou parcela da via pública;

Área útil locável - área útil de cada unidade comercial;

Área bruta locável - somatório das áreas úteis locáveis do conjunto das unidades comerciais;

Indústria compatível - estabelecimentos industriais da classe D, nos termos do disposto no Regulamento do Exercício da Actividade Industrial.

Artigo 5.º

Vinculação

O Plano vincula as entidades públicas e, ainda, directa e indirectamente, os particulares.

CAPÍTULO II

Das servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Servidões e restrições

As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública estão assinaladas na planta de condicionantes e são as seguintes:

a) Domínio hídrico;

b) Ferroviárias;

c) Rodoviárias;

d) Quartel da Bela Vista.

Artigo 7.º

Regime

A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior obedecerão ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano que com ela sejam compatíveis.

CAPÍTULO III

Do ordenamento

Artigo 8.º

Zonamento

O Plano é constituído pelas seguintes zonas, delimitadas na planta de implantação:

a) Zona mista;

b) Zona de comércio;

c) Zona de equipamentos;

d) Zonas verdes;

e) Via pública e espaço-canal.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Postos de transformação

Os proprietários das parcelas cederão gratuitamente o espaço constituído necessário à instalação de postos públicos de seccionamento e transformação de energia, de acordo com os requisitos regulamentares, quando necessário.

Artigo 10.º

Depósitos de água

No âmbito dos projectos de licenciamento de edificações na área do Plano, impõe-se que seja prevista a instalação de reservas de água para abastecimento domiciliário capazes de alimentar, com a pressão exigida, todos os fogos em causa.

Artigo 11.º

Sistemas de deposição de resíduos sólidos

1 - O presente Plano vincula qualquer projecto de construção de edifícios em regime de propriedade horizontal, com um número de pisos superior a 4, a prever obrigatoriamente um compartimento colectivo de deposição de resíduos comum para resídios referenciados e materiais passíveis de valorização, nos termos de um parecer prévio da Divisão Municipal de Limpeza Urbana e de acordo com as normas técnicas para os sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos do concelho do Porto.

2 - Na eventualidade de vir a concretizar-se uma solução generalizada de recolha automatizada de resíduos, por via pneumática, os compartimentos colectivos criados para esse efeito deverão ser convertidos em infra-estruturas de apoio ao novo sistema, nomeadamente para albergar a instalação de compactadores de recepção dos resíduos.

Artigo 12.º

Edifícios a manter

Os edifícios a manter encontram-se identificados na planta de cadastro.

Artigo 13.º

Edifícios a reabilitar

Os edifícios a reabilitar encontram-se identificados na planta de cadastro.

Artigo 14.º

Demolições

Os edifícios a demolir para efeitos de execução do Plano encontram-se assinalados na planta de cadastro.

Artigo 15.º

Logradouros

Os logradouros dos edifícios ficam sujeitos às seguintes regras:

a) Só é permitida a construção no subsolo destinado a estacionamento e áreas técnicas;

b) A cobertura do estacionamento deverá ser construída por forma que entre a face superior da laje da respectiva cobertura e a cota de pavimento do logradouro indicada na planta de implantação existam camadas de impermeabilização, drenagem e terra vegetal perfazendo, no mínimo, 1 m;

c) Na parte dos logradouros sem construção subterrânea não é permitida a impermeabilização do solo;

d) Os logradouros das parcelas n.os 2.1, 3.1, 8.6 e 9.1 não podem ser fisicamente subdivididos, mesmo no caso de as referidas parcelas serem objecto de operação de loteamento.

SECÇÃO II

Zonas mistas

Artigo 16.º

Usos

1 - As zonas mistas são predominantemente destinadas ao uso de habitação, comércio, serviços e equipamentos complementares, onde se admite indústria compatível - classe D.

2 - As plantas, cortes e alçados das malhas 1 a 9 determinam os usos permitidos em cada uma das parcelas onde se integram.

3 - As áreas comerciais e de serviços localizar-se-ão preferencialmente ao longo da Alameda e da via envolvente do Estádio.

4 - As áreas comerciais referidas no número anterior não poderão ultrapassar 33% da área bruta afecta aos usos de comércio e serviços nestas zonas.

5 - Nos edifícios que tenham uso misto têm de ser garantidos acessos independentes à habitação.

Artigo 17.º

Estacionamento

1 - As novas construções deverão ser dotadas de estacionamento privativo, dimensionado para cada um dos usos previstos de acordo com os critérios mínimos a seguir definidos:

a) Habitação - 1,5 lugares por fogo ou por cada 100 m2 de área bruta de construção, tomando-se o valor mais elevado;

b) Comércio e serviços e armazéns, estes quando localizados em áreas mistas - o mínimo de 1 lugar/50 m2 de área bruta de construção e nunca inferior a 1 lugar por unidade funcional;

c) Salas de espectáculos e conferências - 1 lugar/10 lugares sentados;

d) Outros locais de reunião - 1 lugar/20 lugares ou fracção desse valor;

e) Estabelecimentos hoteleiros - 1 lugar/5 quartos de hóspedes ou fracção desse valor;

f) Estabelecimentos do ensino superior e equiparados - 1 lugar/5 alunos;

g) Instalações industriais e oficinas e armazéns não abrangidos pela alínea b) deste número - 0,4 lugares/300 m3 de volume bruto de construção, quando em edifício com esse uso exclusivo; 1 lugar/100 m2 de área bruta de construção, nas outras situações.

2 - São interditos acessos a estacionamentos pela Alameda das Antas, excepto na malha 8.

3 - Nas parcelas que forem objecto de operação de loteamento, a construção das vias comuns de acesso ao estacionamento de cada lote, quando necessária, tem de ser assegurada pelo loteador no interior da parcela.

Artigo 18.º

Parâmetros urbanísticos

Os parâmetros urbanísticos aplicáveis nas zonas mistas são a área bruta de construção e as cotas altimétricas obrigatórias estabelecidas na planta de implantação.

Artigo 19.º

Desenho urbano

1 - O desenho urbano está definido na planta de implantação e pormenorizado nas plantas, cortes e alçados das malhas 1 a 9.

2 - Nas plantas, cortes e alçados das malhas 1 a 9 são vinculativos, para além dos aspectos expressamente indicados na respectiva legenda, os seguintes:

a) As galerias exteriores cobertas e o respectivo dimensionamento, com o objectivo de assegurar a continuidade entre lotes da mesma parcela (a área destas galerias não é contabilizada como área bruta de construção);

b) As palas, o respectivo dimensionamento e as cotas altimétricas, com o objectivo de assegurar a continuidade entre lotes da mesma parcela;

c) As platibandas, o respectivo dimensionamento e as cotas altimétricas, com o objectivo de assegurar a continuidade entre lotes da mesma parcela;

d) Os planos marginais em, pelo menos, 50% da sua superfície.

3 - São permitidos corpos balançados e varandas abertas, projectados do plano marginal, em todos os pisos, com excepção do primeiro piso acima da galeria exterior coberta e dos dois últimos pisos habitáveis. Os corpos balançados deverão estar afastados do cunhal, no mínimo 7,5 m.

A área dos corpos balançados será contabilizada como área bruta de construção.

A área das varandas abertas não será contabilizada como área bruta de construção.

4 - Todas as coberturas serão em terraço. Os volumes salientes da cobertura (tais como caixas de elevador, chaminés, ventilações e lanternins) com mais de 50 cm de altura têm de estar afastados das fachadas, no mínimo, 3 m.

5 - O revestimento das fachadas entre o pavimento das galerias públicas e o passeio será em pedra de granito cinzento não polido, e nos lotes de cada parcela esta pedra deverá ser da mesma qualidade.

6 - As guardas das galerias públicas e dos terraços deverão garantir transparência visual.

7 - As guardas de cobertura deverão estar afastadas das fachadas, no mínimo, 1 m.

8 - A Câmara Municipal do Porto definirá um esquema de cores para o conjunto das malhas.

9 - O disposto nos números anteriores não se aplica à torre da malha 5, por esta ser considerada um elemento excepcional.

10 - Na malha 2, o piso vazado à cota da rua (cota 135) do lado da Rua Transversal 1 será de uso privativo dos condóminos da respectiva malha, devendo a vedação do lado da via pública ser assegurada por uma grade transparente que permita a visibilidade da rua para o interior da referida malha.

11 - Na malha 4, caso pretenda construir-se um hotel, admitem-se as seguintes alterações ao desenho urbano pormenorizado na planta, cortes e alçados:

a) A profundidade de empena poderá aumentar até 20 m;

b) A distância piso a piso poderá aumentar até 3,4 m.

Artigo 20.º

Espaço privado de uso público

Os espaços privados de uso público a que ficam sujeitos os edifícios a construir nas parcelas estão assinalados na planta de implantação e pormenorizados nas plantas, cortes e alçados das malhas.

Artigo 21.º

Parcelas das malhas 2 e 3

Os proprietários das parcelas das malhas 2 e 3 cedem para o domínio público municipal as áreas necessárias à implantação da Rua Transversal 2, conforme indicado na planta de reparcelamento, reservando para si a propriedade do espaço aéreo correspondente.

SECÇÃO III

Zona de comércio

Artigo 22.º

Uso

1 - A zona de comércio é constituída pela parcela n.º 4.1, integrada na malha 4, e destina-se exclusivamente a comércio, serviços e lazer.

2 - A área bruta locável (Abl) na malha 4.1 não poderá ultrapassar 70% da área bruta de construção (Abc). Os 30% restantes de Abc destinam-se a praças, ruas e galerias de utilização pública.

3 - A quota de área comercial (comércio a retalho e serviços pessoais) não poderá ultrapassar 60% da área bruta locável.

Artigo 23.º

Estacionamento

1 - As novas construções deverão ser dotadas de estacionamento privativo, dimensionado para cada um dos usos previstos de acordo com os critérios mínimos a seguir definidos:

a) Comércio e serviços e armazéns - o mínimo de 6 lugares/100 m2 de área locável e nunca inferior a 1 lugar por unidade funcional;

b) Salas de espectáculos e conferências - 1 lugar/10 lugares sentados;

c) Outros locais de reunião - 1 lugar/20 lugares ou fracção desse valor.

2 - Os locais de acesso ao estacionamento e para cargas e descargas são os estabelecidos nas plantas, cortes e alçados da parcela n.º 4.1 da malha 4.

3 - A área destinada a cargas e descargas e apoio logístico complementar não será contabilizada como área bruta de construção.

Artigo 24.º

Parâmetros urbanísticos

Os parâmetros urbanísticos aplicáveis à zona de comércio constantes da planta de implantação são:

a) As cotas altimétricas obrigatórias das coberturas;

b) O alinhamento das fachadas pelos planos marginais, definidos pelos vértices da parcela, em pelo menos 50% da sua extensão.

Artigo 25.º

Desenho urbano

O desenho urbano da zona de comércio está definido na planta de implantação e pormenorizado nas plantas, cortes e alçados da parcela n.º 4.1 da malha 4, sendo ainda vinculativas as seguintes regras:

a) A interdição de corpos balançados, varandas ou palas a menos de 4,5 m do ponto mais desfavorável do nível do passeio;

b) As áreas técnicas na cobertura têm de ser encerradas lateralmente e cobertas com grelha;

c) Todos os terraços de cobertura deverão ter tratamento arquitectónico e paisagístico adequado;

d) Os espaços de circulação de público no interior da malha 4.1 deverão assegurar uma ligação franca entre a praça do Estádio e o parque das Antas.

Artigo 26.º

Servidões

1 - Nos edifícios a construir na parcela n.º 4.1 serão constituídas as seguintes servidões a favor do edifício a construir na parcela n.º 4.2:

a) Servidão de vistas;

b) Servidão de uso - se for o caso - do terraço na cobertura, com a área mínima de 1919 m2, assinalada na planta, cortes e alçados da malha 4.

2 - Nos edifícios a construir na parcela n.º 6.2, será constituída uma servidão de passagem com 6 m de largura, a favor dos edifícios a construir na parcela n.º 6.4, para garantir o acesso aos estacionamentos localizados nesta última.

SECÇÃO IV

Zonas de equipamento

Artigo 27.º

Usos

As zonas de equipamento são constituídas pelas parcelas de equipamento 1 (E1), equipamento 2 (E2), equipamento 3 (E3) e equipamento 4 (E4), sendo a parcela E1 destinada ao Estádio do Futebol Clube do Porto e instalações complementares.

Artigo 28.º

Parâmetros urbanísticos

Os parâmetros urbanísticos aplicáveis nas zonas de equipamentos são os seguintes:

Parcela E1:

a) Polígono de implantação conforme planta de implantação;

b) A cobertura do espaço entre o edifício do Estádio e o limite da parcela será uma praça pedonal, de uso público, respeitando as cotas indicadas na planta de implantação.

Parcela E2:

a) Polígono de implantação conforme planta de implantação;

b) A cobertura do edifício será um espaço pedonal de uso público, respeitando as cotas altimétricas definidas na planta de implantação;

c) Poderão existir elementos excepcionais, com cota altimétrica superior ao definido na planta de implantação, desde que a sua área seja inferior a 10% da área do polígono de implantação.

Parcela E3:

a) Polígono de implantação correspondente ao limite da parcela;

b) Índice de construção bruto =

Parcela E4:

a) Polígono de implantação correspondente ao limite da parcela;

b) A cobertura do edifício não poderá exceder a cota 112 e deverá ter tratamento arquitectónico adequado;

c) Parte da parcela está sujeita a servidão de uso público, conforme o definido na planta de implantação.

SECÇÃO V

Zonas verdes

Artigo 29.º

Caracterização

As zonas verdes estão delimitadas na planta de implantação e são constituídas por:

a) Parque urbano das Antas;

b) Passeio central da Alameda;

c) Áreas verdes complementares.

Artigo 30.º

Usos

1 - O Parque Urbano das Antas é destinado a lazer e recreio e sujeito a projecto de conjunto com observação das seguintes regras:

a) Ocupação do solo predominantemente de coberto vegetal;

b) Interdita a construção de vias de circulação de veículos motorizados para além das previstas no Plano;

c) Interdita a criação de parques de estacionamento, bem como o estacionamento automóvel;

d) Poderão ser construídos edifícios de apoio com um piso destinados a instalações de apoio aos campos de jogos, instalações sanitárias, instalações de apoio à manutenção do Parque e cafetaria. A área total de construção destes edifícios não deverá ultrapassar 500 m2, em unidades de dimensão não superior a 250 m2.

2 - O passeio central da Alameda e as áreas verdes complementares são destinados a circulação e estadia de peões, não podendo ser utilizados para estacionamento de veículos motorizados.

SECÇÃO VI

Vias públicas e espaços-canais

Artigo 31.º

Caracterização

1 - As vias públicas e os espaços-canais encontram-se delimitados na planta de implantação.

2 - Os espaços-canais são constituídos por:

a) Espaço-canal da ferrovia;

b) Espaço-canal da via de cintura interna.

Artigo 32.º

Desenho urbano

1 - Os traçados e a modelação de terreno das vias públicas encontram-se definidos na planta de implantação.

2 - Os traçados e a modelação do terreno dos espaços-canais estão definidos a título indicativo na planta de implantação e serão objecto dos ajustamentos necessários decorrentes dos respectivos projectos de execução.

CAPÍTULO IV

Da execução do Plano

Artigo 33.º

Sistema de execução

O Plano será executado por imposição administrativa.

Artigo 34.º

Perequação compensatória

1 - A perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes do Plano é aplicada na área delimitada das unidades de execução.

2 - Os mecanismos de perequação utilizados são os constantes do programa de execução.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2041202.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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