Despacho 25 685/2006
Veio a sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., empresa concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, criada pelo Decreto-Lei 270-A/2001, de 6 de Outubro, requerer a declaração de utilidade pública da servidão administrativa sobre três parcelas de terreno situadas na freguesia e concelho de Resende, tendo em vista a execução da obra de construção da descarga de emergência da estação de tratamento de águas residuais de Resende, do subsistema de águas residuais de Resende, inserida no sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 11 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 175/DSJ/2006, de 11 de Outubro, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As três parcelas de terreno identificadas no mapa que se publica em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., criada pelo Decreto-Lei 270-A/2001, de 6 de Outubro.
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 m de largura e 180,7 m de comprimento e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;
b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) A proibição de plantio de árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m numa faixa de 3 m (1,50 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta);
d) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,50 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta.
3 - É permitida a ocupação e utilização temporária de uma faixa de trabalho de 3 m (1,50 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta) para a execução das obras de construção durante a fase de instalação das condutas.
4 - Os respectivos e actuais proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a reconhecerem a servidão administrativa de aqueduto público ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A.
24 de Novembro de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. MAPA DE ÁREAS Descarga de emergência da ETAR de Resende Concelho: Resende (ver documento original)