de 4 de Agosto
Alteração dos valores de incidência das taxas da sisa nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, precedendo proposta das Assembleias Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos das alíneas f) e i) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os montantes de incidência da taxa ou das taxas do imposto da sisa a aplicar na aquisição de fracções autónomas ou de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação, ainda que não se trate de casa própria, são objecto da aplicação de um coeficiente de 1,25.
Aprovada em 28 de Junho de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 13 de Julho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 18 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.