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Despacho 25595/2006, de 18 de Dezembro

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Sumário

Altera o anexo ao despacho que aprova o Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM) e republicado.

Texto do documento

Despacho 25 595/2006

Através da Portaria 1297/2005, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1359/2006, de 4 de Dezembro, foi regulamentado o Fundo de Modernização do Comércio, que visa a modernização e a revitalização da actividade comercial.

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio, foi aprovado, em anexo ao despacho 26 689/2005 (2.ª série), de 5 de Dezembro, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 27 de Dezembro de 2005, o Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM).

Face à experiência obtida torna-se, no entanto, necessário proceder a alguns ajustamentos ao Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM), tendo em vista melhorar as condições de aplicabilidade do sistema e optimização dos meios financeiros disponíveis.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio, aprovado pela Portaria 1297/2005, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1359/2006, de 4 de Dezembro, determino o seguinte:

1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 30.º e 32.º do anexo do despacho 26 689/2005 (2.ª série), de 5 de Dezembro, do Ministro da Eco- nomia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 27 de Dezembro de 2005, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º [...] 1 - Acção A - Projectos autónomos de modernização comercial - projectos individuais de pequena dimensão que visem aumentar a competitividade empresarial e simultaneamente demonstrem satisfazer adequadamente os objectivos definidos.

2 - Acção B - Projectos de integração comercial - projectos de investimento que, através de actuações articuladas, promovam objectivos comuns geradores de dimensão crítica adequada através, nomeadamente, da racionalização de custos de distribuição incluindo a adesão a sistemas de integração verticais ou horizontais, do desenvolvimento de marcas de produto ou de uma marca ou insígnia que potencie a consolidação ou desenvolvimento de novos canais de distribuição, da implementação de sistemas de informação integrados, da padronização de boas práticas no domínio do ambiente e segurança e higiene no trabalho e que se enquadrem numa das seguintes tipologias:

a) Projectos que visem o estabelecimento ou a consolidação de um modelo de integração comum através da criação e promoção de novas redes empresariais ou o desenvolvimento de redes já existentes;

b) Projectos de adesão a uma rede empresarial já existente ou a criar ou que se integram numa estratégia global de modernização da rede em que se inserem.

3 - Acção C - Projectos de promoção dos centros urbanos - projectos que visem através das suas acções a animação, dinamização e divulgação comercial dos centros urbanos.

CAPÍTULO II Projectos autónomos de modernização comercial Artigo 3.º [...] 1 - Para os projectos autónomos de modernização comercial enquadrados na acção A, definidos no n.º 1 do artigo 2.º, podem beneficiar dos incentivos financiados pelo MODCOM as micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja actividade se insira nas CAE 50, 51 e 52 (REV.2.1 - 2003), sem prejuízo da determinação de âmbito mais restrito, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º 2 - Excluem-se do número anterior, os investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum.

Artigo 4.º [...] 1 - ...

2 - Os promotores que não registem actividade económica no ano anterior ao da apresentação da candidatura não estão obrigados ao cumprimento da condição de elegibilidade prevista na alínea f) do n.º 1.

3 - ...

4 - ...

Artigo 5.º [...] Os projectos devem:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Relativamente aos projectos de arquitectura, quando necessários, devem encontrar-se aprovados para efeitos de execução do projecto.

Artigo 6.º [...] 1 - Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis as despesas a afectar ao estabelecimento objecto da candidatura relativas às seguintes acções:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design, vitrinismo e processo de candidatura;

f) [Anterior alínea g).] g) [Anterior alínea h).] 2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Equipamentos de venda automática a colocar fora do estabelecimento objecto do projecto;

f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] l) [Anterior alínea j).] Artigo 7.º [...] 1 - O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável, correspondente a 35% das despesas elegíveis, não podendo ultrapassar o total de Euro 35 000 por projecto e com os seguintes limites máximos por rubrica:

a) ...

b) Euro 1500 para a elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design, vitrinismo e processo de candidatura, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º;

c) Euro 10 000 para a aquisição e registo de marcas, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º;

d) Euro 500 para a intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º 2 - ...

3 - ...

Artigo 8.º [...] 1 - Os projectos autónomos de modernização comercial apresentados no âmbito do MODCOM são avaliados com base nos seguintes critérios:

a) Critério A - grau de abrangência do projecto face às rubricas de despesa definidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Sistema de Incentivos, calculado da seguinte forma:

A = [(Número de rubricas abrangidas pelo projecto)/6] x 100 sendo apenas consideradas para este efeito as rubricas que correspondam a pelo menos 5% do investimento elegível do projecto;

b) ...

c) Critério C - rendibilidade bruta das vendas no ano anterior ao da candidatura, calculada da seguinte forma:

C = [(V - CMMC)/V] x 100 em que:

V - vendas de produtos e de mercadorias e prestação de serviços;

CMMC - custo das mercadorias e matérias consumidas;

sendo a pontuação deste critério nula quando a empresa não tenha registado qualquer actividade económica no ano anterior ao da apresentação da candidatura.

2 - A pontuação final (PF) do projecto é calculada através da seguinte fórmula:

PF = 0,70A + 0,15B + 0,15C Artigo 9.º [...] 1 - ...

2 - Em cada fase, cada promotor apenas pode apresentar uma candidatura por cada estabelecimento.

CAPÍTULO III Projectos de integração comercial Artigo 11.º [...] 1 - Para os projectos de integração comercial enquadrados na acção B, definidos no n.º 2 do artigo 2.º, podem beneficiar dos incentivos financiados pelo MODCOM:

a) As micro, pequenas e médias empresas e agrupamentos constituídos maioritariamente por micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja actividade se enquadre nas CAE 50, 51 e 52 (REV.2.1 - 2003), no caso de projectos enquadráveis na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;

b) As micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja actividade se enquadre nas CAE 50, 51 e 52 (REV.2.1 - 2003), no caso de projectos enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º 2 - Excluem-se do número anterior os investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum.

Artigo 12.º [...] 1 - O promotor do projecto deve satisfazer, à data da candidatura, as seguintes condições de acesso:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Cumprir, quando aplicável, os critérios de micro, pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia;

h) ...

2 - Os promotores que não registem actividade económica no ano anterior ao da apresentação da candidatura não estão obrigados ao cumprimento da condição de elegibilidade prevista na alínea f) do n.º 1.

3 - ...

4 - ...

Artigo 13.º [...] 1 - Os projectos devem:

a) ...

b) Demonstrar que se encontram inseridos ou vão estar, na sequência do desenvolvimento do projecto, em redes comerciais que se enquadrem nas acções referidas no n.º 2 do artigo 2.º;

c) ...

d) ...

e) ...

f) Relativamente aos projectos de arquitectura, quando necessários, devem encontrar-se aprovados para efeitos de execução do projecto.

2 - A demonstração da inserção em rede prevista na alínea b) do número anterior, nos casos de criação de novas redes, pode, designadamente, ser comprovada através da apresentação pelo promotor de declarações de interesse de empresas em aderir à rede.

Artigo 14.º [...] 1 - Nos projectos incluídos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis as despesas a afectar ao estabelecimento objecto da candidatura relativas às seguintes acções:

a) Realização de obras de adaptação, até ao montante de 5% do investimento elegível do projecto;

b) Aquisição de equipamentos de apoio à gestão, distribuição e organização logística, assim como de reforço da qualidade do serviço prestado;

c) Aquisição de equipamentos, incluindo hardware/software, introdução de tecnologias de informação e comunicação e outros que se mostrem necessários ao desenvolvimento da rede;

d) Custos de concepção de imagem, até ao montante de 10% do investimento elegível do projecto;

e) Acções de marketing, incluindo, vitrinismo, material promocional, amostras, provas e apresentação de produtos, até ao montante de 20% do investimento elegível do projecto;

f) Elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design e processo de candidatura;

g) Concepção ou aquisição e registo de marcas e insígnias;

h) Custos inerentes à criação de manuais de procedimento ou à implementação e certificação de sistemas de gestão da qualidade, ambiente e segurança, incluindo assistência técnica específica;

i) Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º 2 - Nos projectos incluídos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis as despesas a afectar ao estabelecimento objecto da candidatura relativas a:

a) Realização de obras, na fachada ou no interior, de adaptação ou necessárias à alteração de lay-out e de redimensionamento do estabelecimento, incluindo as destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde;

b) Aquisição ou alteração de toldos e reclamos exteriores;

c) Aquisição de equipamentos de exposição, visando a melhoria da imagem e animação dos estabelecimentos e a adequada identificação, localização e apresentação de produtos;

d) Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo hardware/software, introdução de tecnologias de informação e comunicação, investimentos em serviços pós-venda e outros que se mostrem necessários ao exercício da actividade nas diversas áreas da empresa;

e) Elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design, vitrinismo e processo de candidatura;

f) Aquisição e registo de marcas e insígnias, contrapartidas de agência, de concessão comercial ou franquias;

g) Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º 3 - Para efeito do disposto no número anterior, apenas são considerados elegíveis os valores do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a DGE proceder à respectiva adequação.

4 - Não são consideradas elegíveis as despesas referentes a:

a) Construção ou aquisição de instalações;

b) Terrenos;

c) Trespasses e direitos de utilização de espaços;

d) Equipamentos e outros bens em estado de uso;

e) Equipamentos de venda automática a colocar fora do estabelecimento objecto do projecto;

f) Veículos automóveis, reboques e semi-reboques;

g) Mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados ao exercício da actividade;

h) Custos internos dos promotores;

i) Fundo de maneio associado ao projecto;

j) IVA, excepto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços.

Artigo 15.º [...] 1 - O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável correspondente a 45% das despesas elegíveis, não podendo ultrapassar, por projecto, o total de Euro 50 000, para os projectos incluídos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, e de Euro 40 000, para os projectos incluídos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, com os seguintes limites máximos por rubrica:

a) Euro 17 500 para a elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design e processo de candidatura, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º;

b) Euro 20 000 para a concepção ou aquisição e registo de marcas e insígnias, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º;

c) Euro 20 000 para a realização de obras na fachada ou no interior, de adaptação ou necessárias à alteração de lay-out e de redimensionamento do estabelecimento, incluindo as destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

d) Euro 2500 para a elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design, vitrinismo e processo de candidatura, prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º;

e) Euro 10 000 para a aquisição e registo de marcas e insígnias, contrapartidas de agência, de concessão comercial ou franquias, prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º;

f) Euro 500 para a intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea i) do n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º 2 - ...

3 - ...

Artigo 16.º [...] 1 - Os projectos incluídos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:

a) Critério A - grau de integração e peso dos investimentos associados às seguintes áreas relevantes para a qualidade do projecto, tendo em vista os objectivos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º:

Nível e estabilidade das relações contratuais a desenvolverem com a rede;

Adopção de sistemas de gestão partilhadas;

Definição de imagem comum;

Definição de um plano de comunicação e de divulgação partilhadas;

Concepção de manuais de procedimento comuns ou outros suportes tendentes à padronização de aspectos comuns relativos, entre outros, ao atendimento e serviço pós-venda;

sendo a pontuação atribuída nos seguintes termos, de acordo com a inclusão de:

... Pontos Uma área ... 20 Duas áreas ... 40 Três áreas ... 60 Quatro áreas ... 80 Cinco áreas ... 100 considerando-se a inclusão numa área quando o investimento afecto corresponder a pelo menos 5% do investimento elegível do projecto, sendo atribuída a pontuação de 0 pontos quando a soma dos investimentos afectos às áreas relevantes não totalizar pelo menos 30% daquele montante;

b) Critério B - grau de abrangência do projecto face às rubricas de despesa definidas nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 14.º do presente Sistema de Incentivos, calculado da seguinte forma:

B=(Número de rubricas abrangidas pelo projecto)/7x100 sendo apenas consideradas para este efeito as rubricas que correspondam a, pelo menos, 5% do investimento elegível do projecto;

c) A pontuação final (PF) do projecto é calculada através da seguinte fórmula:

PF=0,55xA+0,45xB 2 - Os projectos incluídos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º serão avaliados com base nos seguintes critérios:

a) Critério A - grau de integração e peso dos investimentos associados às seguintes áreas relevantes para a qualidade do projecto, tendo em vista os objectivos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º:

Nível e estabilidade das relações contratuais com a rede;

Adopção de sistemas de gestão partilhadas;

Imagem comum;

Acções promocionais e de divulgação partilhadas;

sendo a pontuação atribuída nos seguintes termos, de acordo com a inclusão de:

... Pontos Uma área ... 25 Duas áreas ... 50 Três áreas ... 75 Quatro áreas ... 100 considerando-se a inclusão numa área quando o investimento afecto corresponder a pelo menos 5% do investimento elegível do projecto, sendo atribuída a pontuação de 0 pontos quando a soma dos investimentos afectos às áreas relevantes não totalizar pelo menos 30% daquele montante;

b) Critério B - grau de abrangência do projecto face às rubricas de despesa definidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º do presente Sistema de Incentivos, calculado da seguinte forma:

B=(Número de rubricas abrangidas pelo projecto)/6x100 sendo apenas consideradas para este efeito as rubricas que correspondam a, pelo menos, 5% do investimento elegível do projecto;

c) Critério C - criação de postos de trabalho, classificada da seguinte forma:

... Pontos Zero postos de trabalho ... 0 Um posto de trabalho ... 50 Dois postos de trabalho ... 65 Três postos de trabalho ... 80 Quatro postos de trabalho ... 100 sendo a criação líquida de postos de trabalho calculada através da diferença entre os postos de trabalho existentes até ao final do ano de conclusão do projecto e o maior dos valores de postos de trabalho existente no final dos dois últimos anos anteriores ao da candidatura;

d) A pontuação final (PF) do projecto é calculada através da seguinte fórmula:

PF = 0,50 xA + 0,35 x B+ 0,15 x C 3 - Os projectos de criação de novas redes empresariais previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º têm uma majoração de 5 pontos nos casos em que, comprovadamente, demonstrem a adesão à rede de um número superior a 20 empresas.

Artigo 17.º [...] 1 - ...

2 - Em cada fase, cada promotor apenas pode apresentar uma candidatura por estabelecimento no caso de projectos inseridos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º ou uma candidatura nos restantes casos.

Artigo 20.º [...] 1 - O promotor do projecto deve satisfazer, à data da candidatura, as seguintes condições de acesso:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Ter concluído à data da apresentação da candidatura os investimentos de promoção previstos para o mesmo centro urbano ou artérias coincidentes, apoiados em projectos anteriores no âmbito do PRIME ou MODCOM.

2 - ...

3 - ...

Artigo 21.º [...] Os projectos devem:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Demonstrar que se trata de um projecto de promoção comercial relevante para o centro urbano onde se destina a ser implementado, envolvendo acções que visem a respectiva animação, divulgação e dinamização;

f) Encontrarem-se concluídos à data da apresentação da candidatura todos os projectos de promoção comercial para aquele centro urbano ou artérias coincidentes, promovidos por outras entidades, cujos investimentos tenham sido apoiados no âmbito do PRIME ou do MODCOM.

Artigo 22.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) [Anterior alínea e).] e) [Anterior alínea f).] f) [Anterior alínea g).] g) [Anterior alínea h).] h) [Anterior alínea i).] Artigo 30.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nos projectos enquadrados no n.º 3 do artigo 2.º, podem ser feitos pagamentos intercalares contra despesa realizada, desde que o beneficiário apresente garantia bancária no valor de 30% do incentivo aprovado, cujo pagamento efectivo deve ser comprovado até à formalização do pedido de pagamento final.

Artigo 32.º [...] 1 - ...

2 - Os promotores obrigam-se ainda a não ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia do IAPMEI, bem como a manter os postos de trabalho criados no âmbito do projecto até três anos contados após a data de celebração do contrato de concessão do incentivo financeiro."

2.º É aditado o artigo 34.º ao anexo do despacho 26 689/2005 (2.ª série), de 5 de Dezembro, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 27 de Dezembro de 2005:

"Artigo 34.º Resolução do contrato 1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente pelo organismo coordenador desde que se verifique qualquer das seguintes condições:

a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;

b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.

2 - A resolução do contrato implica a devolução do montante do incentivo já recebido no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.

3 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos."

3.º É republicado o anexo do despacho 26 689/2005, de 20 de Dezembro, do Ministro da Economia e da Inovação, com a redacção agora introduzida.

7 de Dezembro de 2006. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, Fernando Pereira Serrasqueiro, Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor.

ANEXO Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM) CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1.º Objecto Pelo presente despacho é criado o Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio, adiante designado abreviadamente por MODCOM, aplicável a todo o território continental.

Artigo 2.º Âmbito e tipologia das acções 1 - Acção A - Projectos autónomos de modernização comercial - projectos individuais de pequena dimensão, que visem aumentar a competitividade empresarial e simultaneamente demonstrem satisfazer adequadamente os objectivos definidos.

2 - Acção B - Projectos de integração comercial - projectos de investimento que, através de actuações articuladas, promovam objectivos comuns geradores de dimensão crítica adequada através, nomeadamente, da racionalização de custos de distribuição, incluindo a adesão a sistemas de integração verticais ou horizontais, do desenvolvimento de marcas de produto ou de uma marca ou insígnia que potencie a consolidação ou desenvolvimento de novos canais de distribuição, da implementação de sistemas de informação integrados, da padronização de boas práticas no domínio do ambiente e segurança e higiene no trabalho e que se enquadrem numa das seguintes tipologias:

a) Projectos que visem o estabelecimento ou a consolidação de um modelo de integração comum através da criação e promoção de novas redes empresariais ou o desenvolvimento de redes já existentes;

b) Projectos de adesão a uma rede empresarial já existente ou a criar ou que se integram numa estratégia global de modernização da rede em que se inserem.

3 - Acção C - Projectos de promoção dos centros urbanos - projectos que visem através das suas acções a animação, dinamização e divulgação comercial dos centros urbanos.

CAPÍTULO II Projectos autónomos de modernização comercial Artigo 3.º Entidades beneficiárias 1 - Para os projectos autónomos de modernização comercial enquadrados na acção A, definidos no n.º 1 do artigo 2.º, podem beneficiar dos incentivos financiados pelo MODCOM as micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja actividade se insira nas CAE 50, 51 e 52 (REV.2.1 - 2003), sem prejuízo da determinação de âmbito mais restrito, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º 2 - Excluem-se do número anterior os investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum.

Artigo 4.º Condições de acesso dos promotores 1 - O promotor do projecto deve satisfazer, à data da candidatura, as seguintes condições de acesso:

a) Encontrar-se legalmente constituído;

b) Ter a situação contributiva regularizada perante o Estado, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;

c) Dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC);

d) Cumprir as condições necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento e cadastro comercial e cumprir as normas ambientais aplicáveis;

e) Possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à dimensão e complexidade do projecto;

f) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio económico-financeiro definido no anexo A do presente Sistema de Incentivos;

g) Cumprir os critérios de micro e pequena empresa, de acordo com a Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia;

h) Ter concluído, à data da apresentação da candidatura, os investimentos previstos para o mesmo estabelecimento, quando estes tenham sido apoiados em projectos anteriores no âmbito do PRIME ou do MODCOM.

2 - Os promotores que não registem actividade económica no ano anterior ao da apresentação da candidatura não estão obrigados ao cumprimento da condição de elegibilidade prevista na alínea f) do n.º 1.

3 - A comprovação de que as condições constantes das alíneas a) a d) do n.º 1 se encontram cumpridas à data da candidatura deve efectuar-se no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão de concessão do incentivo.

4 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação fundamentada ao IAPMEI.

Artigo 5.º Condições de acesso dos projectos Os projectos devem:

a) Situar-se na região respectiva, de acordo com o despacho do Ministro da Economia e da Inovação que, para efeitos do processo de selecção, define a fase, períodos e dotações orçamentais regionais;

b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, incluindo, pelo menos, 20% do montante do investimento elegível em capitais próprios, conforme o anexo A do presente Sistema de Incentivos;

c) Possuir um prazo de execução até 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do incentivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 33.º;

d) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização relacionados com o projecto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição, e as despesas relativas aos estudos e projectos, desde que realizados há menos de seis meses;

e) Corresponderem a um investimento mínimo elegível de Euro 10 000;

f) Relativamente aos projectos de arquitectura, quando necessários, devem encontrar-se aprovados para efeitos de execução do projecto.

Artigo 6.º Despesas elegíveis 1 - Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis as despesas a afectar ao estabelecimento objecto da candidatura, relativas às seguintes acções:

a) Realização de obras, na fachada ou no interior, de adaptação ou necessárias à alteração de lay-out e de redimensionamento do estabelecimento, incluindo as destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde;

b) Aquisição ou alteração de toldos e reclamos exteriores;

c) Aquisição de equipamentos de exposição, visando a melhoria da imagem e animação dos estabelecimentos e a adequada identificação, localização e apresentação de produtos;

d) Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo hardware/software, introdução de tecnologias de informação e comunicação, investimentos em serviços pós-venda e outros que se mostrem necessários ao exercício da actividade nas diversas áreas da empresa;

e) Elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design, vitrinismo e processo de candidatura;

f) Aquisição e registo de marcas;

g) Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º 2 - Para efeito do disposto no número anterior, apenas são considerados elegíveis os valores do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo o IAPMEI proceder à respectiva adequação.

3 - Não são consideradas elegíveis as despesas referentes a:

a) Construção ou aquisição de instalações;

b) Terrenos;

c) Trespasses e direitos de utilização de espaços;

d) Equipamentos e outros bens em estado de uso;

e) Equipamentos de venda automática a colocar fora do estabelecimento objecto do projecto;

f) Veículos automóveis, reboques e semi-reboques;

g) Mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados ao exercício da actividade;

h) Publicidade, nomeadamente a realizada em jornais, revistas, rádio e televisão;

i) Custos internos dos promotores;

j) Fundo de maneio associado ao projecto;

l) IVA, excepto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços.

Artigo 7.º Incentivos a conceder 1 - O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável, correspondente a 35% das despesas elegíveis, não podendo ultrapassar o total de Euro 35 000 por projecto e com os seguintes limites máximos por rubrica:

a) Euro 20 000 para a realização de obras, na fachada ou no interior, de adaptação ou necessárias à alteração de lay-out e de redimensionamento do estabelecimento, incluindo as destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;

b) Euro 1500 para a elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design, vitrinismo e processo de candidatura, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º;

c) Euro 10 000 para a aquisição e registo de marcas, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º;

d) Euro 500 para a intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º 2 - Os incentivos a conceder não podem ultrapassar Euro 100 000 por entidade beneficiária durante um período de três anos contados a partir da data de aprovação do primeiro incentivo.

3 - No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos, no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições referidas pela Comissão Europeia, nos quais o incentivo máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, Euro 100 000.

Artigo 8.º Critérios de avaliação dos projectos 1 - Os projectos autónomos de modernização comercial apresentados no âmbito do MODCOM são avaliados com base nos seguintes critérios:

a) Critério A - grau de abrangência do projecto face às rubricas de despesa definidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Sistema de Incentivos, calculado da seguinte forma:

A = [(Número de rubricas abrangidas pelo projecto)/6] x 100 sendo apenas consideradas para este efeito as rubricas que correspondam a pelo menos 5% do investimento elegível do projecto;

b) Critério B - criação de postos de trabalho, classificada da seguinte forma:

... Pontos Zero postos de trabalho ... 0 Um posto de trabalho ... 50 Dois postos de trabalho ... 65 Três postos de trabalho ... 80 Quatro postos de trabalho ... 100 sendo a criação líquida de postos de trabalho calculada através da diferença entre os postos de trabalho existentes até ao final do ano de conclusão do projecto e o maior dos valores de postos de trabalho existente no final dos dois últimos anos anteriores ao da candidatura;

c) Critério C - rendibilidade bruta das vendas no ano anterior ao da candidatura, calculada da seguinte forma:

C = [(V - CMMC)/V] x 100 em que:

V - vendas de produtos e de mercadorias e prestação de serviços;

CMMC - custo das mercadorias e matérias consumidas;

sendo a pontuação deste critério nula quando a empresa não tenha registado qualquer actividade económica no ano anterior ao da apresentação da candidatura.

2 - A pontuação final (PF) do projecto é calculada através da seguinte fórmula:

PF = 0,70A + 0,15B + 0,15C Artigo 9.º Apresentação de candidaturas 1 - A apresentação de candidaturas é efectuada através de suporte electrónico junto do IAPMEI, processando-se por fases, cujos períodos, entidades beneficiárias, dotações orçamentais regionais e condições específicas de cada fase são definidos por despacho do Ministro da Economia e da Inovação.

2 - Em cada fase, cada promotor apenas pode apresentar uma candidatura por cada estabelecimento.

Artigo 10.º Análise das candidaturas 1 - Compete ao IAPMEI a instrução e análise das candidaturas dos promotores, no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite de cada fase de candidatura.

2 - Durante o prazo de análise referido no número anterior, podem ser solicitados ao promotor elementos complementares, que devem ser apresentados no prazo máximo de 10 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.

3 - A solicitação dos elementos complementares, nos termos do número anterior, suspende o prazo de análise da candidatura, com efeitos a partir do dia seguinte ao pedido formulado e terminando no dia da recepção dos elementos solicitados.

CAPÍTULO III Projectos de integração comercial Artigo 11.º Entidades beneficiárias 1 - Para os projectos de integração comercial enquadrados na acção B, definidos no n.º 2 do artigo 2.º, podem beneficiar dos incentivos financiados pelo MODCOM:

a) As micro, pequenas e médias empresas e agrupamentos constituídos maioritariamente por micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja actividade se enquadre nas CAE 50, 51 e 52 (REV.2.1 - 2003), no caso de projectos enquadráveis na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;

b) As micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja actividade se enquadre nas CAE 50, 51 e 52 (REV.2.1 - 2003), no caso de projectos enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º 2 - Excluem-se do número anterior os investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum.

Artigo 12.º Condições de acesso dos promotores 1 - O promotor do projecto deve satisfazer, à data da candidatura, as seguintes condições de acesso:

a) Encontrar-se legalmente constituído;

b) Ter a situação contributiva regularizada perante o Estado, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;

c) Dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com o POC;

d) Cumprir as condições necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento e cadastro comercial e cumprir as normas ambientais aplicáveis;

e) Possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à dimensão e complexidade do projecto;

f) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio económico-financeiro definido no anexo A do presente Sistema de Incentivos;

g) Cumprir, quando aplicável, os critérios de micro, pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia;

h) Ter concluído à data da apresentação da candidatura os investimentos previstos para o mesmo estabelecimento, quando estes tenham sido apoiados em projectos anteriores no âmbito do PRIME ou do MODCOM.

2 - Os promotores que não registem actividade económica no ano anterior ao da apresentação da candidatura não estão obrigados ao cumprimento da condição de elegibilidade prevista na alínea f) do n.º 1.

3 - A comprovação de que as condições constantes das alíneas a) a d) do n.º 1 se encontram cumpridas à data da candidatura deve efectuar-se no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão de concessão do incentivo.

4 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação fundamentada ao IAPMEI.

Artigo 13.º Condições de acesso dos projectos 1 - Os projectos devem:

a) Situar-se na região respectiva, de acordo com o despacho do Ministro da Economia e da Inovação que, para efeitos do processo de selecção, define a fase, períodos e dotações orçamentais regionais;

b) Demonstrar que se encontram inseridos ou vão estar, na sequência do desenvolvimento do projecto, em redes comerciais que se enquadrem nas acções referidas no n.º 2 do artigo 2.º;

c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, incluindo, pelo menos, 20% do montante do investimento elegível em capitais próprios, conforme anexo A do presente Sistema de Incentivos;

d) Possuir um prazo de execução até 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do incentivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 33.º;

e) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização relacionados com o projecto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição e as despesas relativas aos estudos e projectos, desde que realizados há menos de seis meses;

f) Relativamente aos projectos de arquitectura, quando necessários, devem encontrar-se aprovados para efeitos de execução do projecto.

2 - A demonstração da inserção em rede prevista na alínea b) do número anterior, nos casos de criação de novas redes, pode, designadamente, ser comprovada através da apresentação pelo promotor de declarações de interesse de empresas em aderir à rede.

Artigo 14.º Despesas elegíveis 1 - Nos projectos incluídos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis as despesas a afectar ao estabelecimento objecto da candidatura, relativas às seguintes acções:

a) Realização de obras de adaptação, até ao montante de 5% do investimento elegível do projecto;

b) Aquisição de equipamentos de apoio à gestão, distribuição e organização logística, assim como de reforço da qualidade do serviço prestado;

c) Aquisição de equipamentos, incluindo hardware/software, introdução de tecnologias de informação e comunicação e outros que se mostrem necessários ao desenvolvimento da rede;

d) Custos de concepção de imagem, até ao montante de 10% do investimento elegível do projecto;

e) Acções de marketing, incluindo vitrinismo, material promocional, amostras, provas e apresentação de produtos, até ao montante de 20% do investimento elegível do projecto;

f) Elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design e processo de candidatura;

g) Concepção ou aquisição e registo de marcas e insígnias;

h) Custos inerentes à criação de manuais de procedimento ou à implementação e certificação de sistemas de gestão da qualidade, ambiente e segurança, incluindo assistência técnica específica;

i) Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º 2 - Nos projectos incluídos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis as despesas a afectar ao estabelecimento objecto da candidatura relativas a:

a) Realização de obras, na fachada ou no interior, de adaptação ou necessárias à alteração de lay-out e de redimensionamento do estabelecimento, incluindo as destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde;

b) Aquisição ou alteração de toldos e reclamos exteriores;

c) Aquisição de equipamentos de exposição, visando a melhoria da imagem e animação dos estabelecimentos e a adequada identificação, localização e apresentação de produtos;

d) Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo hardware/software, introdução de tecnologias de informação e comunicação, investimentos em serviços pós-venda e outros que se mostrem necessários ao exercício da actividade nas diversas áreas da empresa;

e) Elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design, vitrinismo e processo de candidatura;

f) Aquisição e registo de marcas e insígnias, contrapartidas de agência, de concessão comercial ou franquias;

g) Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º 3 - Para efeito do disposto no número anterior, apenas são considerados elegíveis os valores do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a DGE proceder à respectiva adequação.

4 - Não são consideradas elegíveis as despesas referentes a:

a) Construção ou aquisição de instalações;

b) Terrenos;

c) Trespasses e direitos de utilização de espaços;

d) Equipamentos e outros bens em estado de uso;

e) Equipamentos de venda automática a colocar fora do estabelecimento objecto do projecto;

f) Veículos automóveis, reboques e semi-reboques;

g) Mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados ao exercício da actividade;

h) Custos internos dos promotores;

i) Fundo de maneio associado ao projecto;

j) IVA, excepto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços.

Artigo 15.º Incentivos a conceder 1 - O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável correspondente a 45% das despesas elegíveis, não podendo ultrapassar, por projecto, o total de Euro 50 000, para os projectos incluídos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, e de Euro 40 000, para os projectos incluídos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, com os seguintes limites máximos por rubrica:

a) Euro 17 500 para a elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design e processo de candidatura, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º;

b) Euro 20 000 para a concepção ou aquisição e registo de marcas e insígnias, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º;

c) Euro 20 000 para a realização de obras, na fachada ou no interior, de adaptação ou necessárias à alteração de lay-out e de redimensionamento do estabelecimento, incluindo as destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

d) Euro 2500 para a elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design, vitrinismo e processo de candidatura, prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º;

e) Euro 10 000 para a aquisição e registo de marcas e insígnias, contrapartidas de agência, de concessão comercial ou franquias, prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º;

f) Euro 500 para a intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea i) do n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º 2 - Os incentivos a conceder não podem ultrapassar Euro 100 000 por entidade beneficiária durante um período de três anos contados a partir da data de aprovação do primeiro incentivo.

3 - No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos, no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições referidas pela Comissão Europeia, nos quais o incentivo máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, Euro 100 000.

Artigo 16.º Critérios de avaliação dos projectos 1 - Os projectos incluídos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:

a) Critério A - grau de integração e peso dos investimentos associados às seguintes áreas relevantes para a qualidade do projecto, tendo em vista os objectivos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º:

Nível e estabilidade das relações contratuais a desenvolverem com a rede;

Adopção de sistemas de gestão partilhadas;

Definição de imagem comum;

Definição de um plano de comunicação e de divulgação partilhadas;

Concepção de manuais de procedimento comuns ou outros suportes tendentes à padronização de aspectos comuns relativos, entre outros ao atendimento, serviço pós venda;

sendo a pontuação atribuída nos seguintes termos, de acordo com a inclusão de:

... Pontos Uma área ... 20 Duas áreas ... 40 Três áreas ... 60 Quatro áreas ... 80 Cinco áreas ... 100 considerando-se a inclusão numa área quando o investimento afecto corresponder a pelo menos 5% do investimento elegível do projecto, sendo atribuída a pontuação de 0 pontos quando a soma dos investimentos afectos às áreas relevantes não totalizar pelo menos 30% daquele montante;

b) Critério B - grau de abrangência do projecto face às rubricas de despesa definidas nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 14.º do presente Sistema de Incentivos, calculado da seguinte forma:

B=(Número de rubricas abrangidas pelo projecto)/7 x 100 sendo apenas consideradas para este efeito as rubricas que correspondam a, pelo menos, 5% do investimento elegível do projecto;

c) A pontuação final (PF) do projecto é calculada através da seguinte fórmula:

PF = 0,55 xA + 0,45 x B 2 - Os projectos incluídos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º serão avaliados com base nos seguintes critérios:

a) Critério A - grau de integração e peso dos investimentos associados às seguintes áreas relevantes para a qualidade do projecto, tendo em vista os objectivos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º:

Nível e estabilidade das relações contratuais com a rede;

Adopção de sistemas de gestão partilhadas;

Imagem comum;

Acções promocionais e de divulgação partilhadas;

sendo a pontuação atribuída nos seguintes termos, de acordo com a inclusão de:

... Pontos Uma área ... 25 Duas áreas ... 50 Três áreas ... 75 Quatro áreas ... 100 considerando-se a inclusão numa área quando o investimento afecto corresponder a pelo menos 5% do investimento elegível do projecto, sendo atribuída a pontuação de 0 pontos quando a soma dos investimentos afectos às áreas relevantes não totalizar pelo menos 30% daquele montante;

b) Critério B - grau de abrangência do projecto face às rubricas de despesa definidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º do presente Sistema de Incentivos, calculado da seguinte forma:

B=(Número de rubricas abrangidas pelo projecto)/6 x 100 sendo apenas consideradas para este efeito as rubricas que correspondam a, pelo menos, 5% do investimento elegível do projecto.

c) Critério C - criação de postos de trabalho, classificada da seguinte forma:

... Pontos Zero postos de trabalho ... 0 Um posto de trabalho ... 50 Dois postos de trabalho ... 65 Três postos de trabalho ... 80 Quatro postos de trabalho ... 100 sendo a criação líquida de postos de trabalho calculada através da diferença entre os postos de trabalho existentes até ao final do ano de conclusão do projecto e o maior dos valores de postos de trabalho existente no final dos dois últimos anos anteriores ao da candidatura;

d) A pontuação final (PF) do projecto é calculada através da seguinte fórmula:

PF = 0,50A + 0,35B + 0,15C 3 - Os projectos de criação de novas redes empresariais previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º têm uma majoração de 5 pontos nos casos em que, comprovadamente, demonstrem a adesão à rede de um número superior a 20 empresas.

Artigo 17.º Apresentação de candidaturas 1 - A apresentação de candidaturas é efectuada através de suporte electrónico junto do IAPMEI, processando-se por fases, cujos períodos, dotações orçamentais regionais e condições específicas serão definidos por despacho do Ministro da Economia e da Inovação.

2 - Em cada fase, cada promotor apenas pode apresentar uma candidatura por estabelecimento no caso de projectos inseridos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º ou uma candidatura nos restantes casos.

Artigo 18.º Análise das candidaturas 1 - O IAPMEI envia as candidaturas à DGE no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da sua recepção.

2 - Compete à DGE a instrução e análise das candidaturas dos promotores, no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite de cada fase de candidatura.

3 - Durante o prazo de análise referido no número anterior, poderão ser solicitados ao promotor elementos complementares, que deverão ser apresentados no prazo máximo de 10 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.

4 - A solicitação dos elementos complementares, nos termos do número anterior, suspende o prazo de análise da candidatura, com efeitos a partir do dia seguinte ao pedido formulado e terminando no dia da recepção dos elementos solicitados.

CAPÍTULO IV Projectos de promoção dos centros urbanos Artigo 19.º Entidades beneficiárias Para os projectos de promoção dos centros urbanos, enquadrados na acção C, definidos no n.º 3 do artigo 2.º, podem beneficiar dos incentivos financiados pelo MODCOM as estruturas associativas empresariais do sector do comércio classificadas na CAE 91110 ou outras estruturas associativas empresariais equiparadas.

Artigo 20.º Condições de acesso dos promotores 1 - O promotor do projecto deve satisfazer, à data da candidatura, as seguintes condições de acesso:

a) Estar legalmente constituído;

b) Ter a situação contributiva regularizada perante o Estado, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;

c) Dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com o POC;

d) Possuir pelo menos um exercício fiscal;

e) Possuir situação líquida positiva no ano anterior ao da candidatura;

f) Possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à dimensão e complexidade do projecto;

g) Ter concluído, à data da apresentação da candidatura, os investimentos de promoção previstos para o mesmo centro urbano ou artérias coincidentes, apoiados em projectos anteriores no âmbito do PRIME ou MODCOM.

2 - A comprovação de que as condições constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 se encontram cumpridas à data da candidatura deve efectuar-se no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão de concessão do incentivo.

3 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação fundamentada ao IAPMEI.

Artigo 21.º Condições de acesso dos projectos Os projectos devem:

a) Demonstrar que se encontram asseguradas as respectivas fontes de financiamento;

b) Possuir um prazo de execução até 12 meses a contar da notificação da aprovação do incentivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 33.º;

c) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização relacionados com o projecto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição, e as despesas relativas aos estudos e projectos, desde que realizados há menos de seis meses;

d) Corresponderem a um investimento mínimo elegível de Euro 10 000;

e) Demonstrar que se trata de um projecto de promoção comercial relevante para o centro urbano onde se destina a ser implementado, envolvendo acções que visem a respectiva animação, divulgação e dinamização;

f) Encontrarem-se concluídos à data da apresentação da candidatura todos os projectos de promoção comercial para aquele centro urbano ou artérias coincidentes, promovidos por outras entidades, cujos investimentos tenham sido apoiados no âmbito do PRIME ou do MODCOM.

Artigo 22.º Despesas elegíveis 1 - Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis as despesas relativas às seguintes acções:

a) Concepção e divulgação de imagem, criação de logótipo, mascote e acompanhamento das acções;

b) Suportes promocionais;

c) Produção de roteiros e pequenos catálogos, panfletos ou suportes de divulgação e promoção comercial;

d) Publicidade em jornais, revistas, rádio, outdoors, mupis, mailings, folhetos e brochuras;

e) Contratação de animadores;

f) Despesas com aluguer de equipamento;

g) Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º 2 - Para efeito do disposto no número anterior, apenas são considerados elegíveis os valores do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo o IAPMEI proceder à respectiva adequação.

3 - Não são consideradas elegíveis as despesas referentes a:

a) Construção ou aquisição de instalações;

b) Terrenos;

c) Trespasses e direitos de utilização de espaços;

d) Veículos automóveis, reboques e semi-reboques;

e) Mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados ao exercício da actividade;

f) Custos internos dos promotores;

g) Fundo de maneio associado ao projecto;

h) IVA, excepto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços.

Artigo 23.º Incentivos a conceder O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável, correspondente a 60% das despesas elegíveis, não podendo ultrapassar o total de Euro 60 000 por projecto e com os seguintes limites máximos aplicáveis às seguintes rubricas:

a) Euro 12 000 para concepção e divulgação de imagem, criação de logótipo, mascote e acompanhamento das acções, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º;

b) Euro 7500 para suportes promocionais, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º;

c) Euro 10 500 para produção de roteiros e pequenos catálogos, panfletos ou suportes de divulgação e promoção comercial, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º;

d) Euro 12 000 para publicidade em jornais, revistas, rádio, outdoors, mupis, mailings, folhetos e brochuras, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º;

e) Euro 7500 para contratação de animadores, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º;

f) Euro 10 000 para despesas com aluguer de equipamento, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º;

g) Euro 500 para intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º Artigo 24.º Critérios de avaliação dos projectos 1 - Os projectos de promoção do centro urbano apresentados no âmbito do MODCOM são avaliados com base nos seguintes critérios:

a) Critério A - grau de integração do projecto face às rubricas de despesa definidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 22.º do presente Sistema de Incentivos, calculado da seguinte forma:

A = (Número de rubricas abrangidas pelo projecto/6) x 100 sendo apenas consideradas para este efeito as rubricas que correspondam a, pelo menos, 5% do investimento elegível do projecto;

b) Critério B - grau de eficácia financeira do projecto:

B = (1/Investimento elegível do projecto) x 10(elevado a 6) 2 - A pontuação final (PF) do projecto é calculada através da seguinte fórmula:

PF = 0,75A + 0,25B Artigo 25.º Apresentação de candidaturas 1 - A apresentação de candidaturas é efectuada através de suporte electrónico junto do IAPMEI, processando-se por fases, cujos períodos, entidades beneficiárias, dotações orçamentais nacionais e regionais e condições específicas de cada fase são definidos por despacho do Ministro da Economia e da Inovação.

2 - Em cada fase, cada promotor apenas pode apresentar uma candidatura por centro urbano.

Artigo 26.º Análise das candidaturas 1 - Compete ao IAPMEI a instrução das candidaturas dos promotores e o seu envio para a DGE no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da sua recepção.

2 - A DGE emite parecer especializado relativo à relevância sectorial do projecto no prazo máximo de 15 dias úteis contados a partir da data limite de cada fase de candidatura.

3 - O IAPMEI procede à avaliação das candidaturas no prazo máximo de 30 dias úteis contados da recepção do parecer referido no número anterior.

4 - Durante o prazo de análise referido no número anterior, podem ser solicitados ao promotor elementos complementares, que devem ser apresentados no prazo máximo de 10 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.

5 - A solicitação dos elementos complementares, nos termos do número anterior, suspende o prazo de análise da candidatura, com efeitos a partir do dia seguinte ao pedido formulado e terminando no dia da recepção dos elementos solicitados.

CAPÍTULO V Competências e decisão Artigo 27.º Competências 1 - Compete à DGE:

a) Analisar as condições de elegibilidade das entidades beneficiárias e de viabilidade económica e financeira dos projectos enquadrados na acção B;

b) Determinar o valor do incentivo financeiro a conceder aos projectos enquadrados na mesma acção;

c) Determinar a hierarquização dos projectos a que se refere a alínea anterior, com base na pontuação final obtida, após aplicação dos critérios referidos no artigo 16.º;

d) Submeter à comissão de investimentos listagens com as propostas relativas às candidaturas dos projectos enquadrados na acção B;

e) Emitir parecer especializado em relação aos projectos enquadrados na acção C;

f) Enviar ao IAPMEI as decisões da comissão de investimentos relativas a todas as candidaturas, para efeitos de notificação aos promotores.

2 - Compete ao IAPMEI:

a) Recepcionar e registar as candidaturas dos promotores;

b) Enviar para a DGE as candidaturas referentes aos projectos enquadrados na acção B, bem como solicitar parecer especializado relativamente aos projectos enquadrados na acção C;

c) Analisar as condições de elegibilidade dos promotores e de viabilidade económica e financeira dos projectos enquadrados nas acções A e C;

d) Determinar o valor do incentivo financeiro a conceder aos projectos enquadrados nas acções A e C;

e) Determinar a hierarquização dos projectos a que se refere a alínea anterior, com base na pontuação final obtida após aplicação dos critérios referidos nos artigos 8.º e 24.º;

f) Submeter à comissão de investimentos listagens com as propostas relativas às candidaturas dos projectos enquadrados nas acções A e C;

g) Notificar os promotores da decisão tomada sobre todas as candidaturas;

h) Celebrar com os promotores os contratos de concessão dos incentivos financeiros;

i) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo e proceder ao pagamento dos mesmos;

j) Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos investimentos e a utilização dos incentivos recebidos;

l) Proceder ao encerramento dos projectos.

3 - Para efeitos de execução das competências referidas nos números anteriores, pode ser celebrado um protocolo entre as duas entidades e destas com outras da administração central e local.

Artigo 28.º Processo de decisão 1 - No prazo máximo de 15 dias após a análise das candidaturas efectuada nos termos do presente Sistema de Incentivos, o IAPMEI ou a DGE envia as propostas de decisão para apreciação em sede de comissão de investimentos, constituída nos termos do artigo 6.º do Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio, aprovado pela Portaria 1297/2005, de 20 de Dezembro.

2 - Os projectos são hierarquizados por região, com base na pontuação final obtida, e, em caso de igualdade, por ordem crescente de investimento elegível do projecto, sendo seleccionados até ao limite orçamental da região.

3 - No âmbito do despacho que determina a abertura das fases de candidatura, pode ser definido um valor mínimo de pontuação final abaixo do qual os projectos são considerados não seleccionados, independentemente da dotação orçamental da fase.

4 - A decisão relativa ao pedido de concessão de incentivo é notificada ao promotor pelo IAPMEI.

5 - Os promotores podem apresentar alegações contrárias no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de notificação da decisão.

6 - Os projectos que, em resultado da reapreciação ao abrigo do número anterior, venham a obter uma pontuação que lhes teria permitido a inclusão no conjunto de projectos seleccionados são apoiados no âmbito da fase a que se apresentaram.

7 - Em sede de execução, devem ser mantidos os pressupostos de avaliação que deram origem à selecção do projecto nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

8 - O não cumprimento do disposto no número anterior tem como consequência a anulação da decisão de concessão de incentivo e consequente devolução das verbas pagas, nos termos definidos no contrato de concessão do incentivo.

CAPÍTULO VI Contrato, pagamento e cumulação de incentivos Artigo 29.º Formalização da concessão do incentivo 1 - O contrato de concessão do incentivo financeiro é celebrado pelo IAPMEI mediante uma minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia e da Inovação.

2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias no prazo de 40 dias úteis contados da data de notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

Artigo 30.º Pagamentos 1 - Os pagamentos processam-se contra despesa realizada e paga e mediante o envio dos seguintes elementos:

a) Declaração de despesa e respectivos mapas recapitulativos, devidamente ratificada por um revisor oficial de contas ou por um técnico oficial de contas;

b) Relatório sintético de execução.

2 - O incentivo é pago na percentagem correspondente ao grau de realização das despesas elegíveis contratadas.

3 - O pagamento dos incentivos às entidades beneficiárias processa-se por uma das seguintes modalidades de pagamento:

a) Pagamento único final, após comprovação efectiva de todas as despesas realizadas e pagas;

b) Um pagamento intercalar de 50% do incentivo aprovado, desde que efectivamente comprovada igual percentagem de despesa realizada e paga, e um pagamento final pelo remanescente do incentivo apurado.

4 - Nos projectos enquadrados no n.º 3 do artigo 2.º, podem ser feitos pagamentos intercalares contra despesa realizada, desde que o beneficiário apresente garantia bancária no valor de 30% do incentivo aprovado, cujo pagamento efectivo deve ser comprovado até à formalização do pedido de pagamento final.

Artigo 31.º Cumulação de incentivos Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

CAPÍTULO VII Obrigações das entidades beneficiárias Artigo 32.º Obrigações 1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;

b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;

c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo da execução, fiscalização e encerramento do projecto;

d) Comunicar ao IAPMEI qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à situação em matéria de licenciamento;

f) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;

g) Manter a contabilidade organizada de acordo com o POC;

h) Manter na entidade um dossier, devidamente organizado e actualizado, com todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, para permitir o adequado acompanhamento e controlo da mesma;

i) Publicitar no local de realização do projecto a concessão do incentivo financeiro, de acordo com modelo a aprovar.

2 - Os promotores obrigam-se ainda a não ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia do IAPMEI, bem como a manter os postos de trabalho criados no âmbito do projecto até três anos contados após a data de celebração do contrato de concessão do incentivo financeiro.

CAPÍTULO VIII Acompanhamento e controlo Artigo 33.º Acompanhamento, controlo e fiscalização 1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação do projecto são efectuados com base nos seguintes documentos:

a) A verificação financeira do projecto, da responsabilidade do IAPMEI, tem por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor e ratificada por um ROC ou TOC, através da qual confirma a realização das despesas de investimentos, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado de acordo com o POC;

b) A verificação física do projecto tem por base um relatório de execução do projecto, da responsabilidade do IAPMEI, tendo em vista confirmar que o investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor nos termos constantes da candidatura.

2 - Para efeitos da determinação das datas de início e de conclusão do projecto, consideram-se as datas da primeira e última facturas imputáveis ao mesmo, excluindo as excepções previstas no presente diploma para despesas realizadas antes da data de candidatura.

3 - Em sede de execução, é aceite uma tolerância máxima de três meses para a conclusão do projecto, sendo não comparticipáveis as despesas realizadas para além deste prazo, podendo estas ser consideradas para efeito do disposto no n.º 7 do artigo 28.º 4 - A verificação dos projectos de investimento pelo IAPMEI pode ser feita por amostragem, a qual não deve ser inferior a 50% da despesa elegível apurada e a 10% dos comprovativos de despesa apresentados.

5 - No quadro das suas competências, o IAPMEI pode recorrer ao parecer de outros órgãos da administração central, solicitar o parecer especializado de consultores externos ou celebrar protocolos com outras entidades.

Artigo 34.º Resolução do contrato 1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente pelo organismo coordenador, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:

a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;

b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.

2 - A resolução do contrato implica a devolução do montante do incentivo já recebido no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.

3 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.

ANEXO A Situação económica e financeira equilibrada e financiamento adequado por capitais próprios 1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º do presente Sistema de Incentivos, considera-se que as entidades beneficiárias dos projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem, no ano anterior ao da candidatura, um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,20.

2 - A autonomia financeira (AF) referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = Cpe/ALe em que:

Cpe - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

ALE - activo líquido da empresa.

3 - No caso de as empresas não cumprirem, no ano anterior ao da candidatura, os parâmetros definidos no n.º 1 do presente artigo, podem apresentar um balanço intercalar reportado a data posterior mas anterior à data da candidatura, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Sistema de Incentivos, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20% de capitais próprios, calculado através da seguinte fórmula:

NCP = CPp/Ip em que:

CPp - novos capitais próprios para financiamento do projecto, incluindo aumentos de capital social, prestações suplementares de capital e suprimentos, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até ao encerramento do projecto. Podem ser considerados para este efeito os capitais próprios que ultrapassem 20% do activo total líquido do ano anterior ao da candidatura;

Ip - montante do investimento elegível do projecto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/18/plain-204076.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-20 - Portaria 1297/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-04 - Portaria 1359/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1297/2005, de 20 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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