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Resolução 104/2006, de 18 de Dezembro

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Sumário

Reconhece que o deferimento da execução do acto de 23 de Junho de 2006 que declarou a utilidade pública da expropriação de certas parcelas necessárias à construção da obra designada por ligação a Caminha, integrada na concessão SCUT do Norte Litoral, seria gravemente prejudicial para o interesse público, determinando que se prossiga a execução do acto referido, devendo ser comunicada a presente decisão ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, bem como aos requerentes da providência cautelar e aos contra-interessados.

Texto do documento

Resolução 104/2006

1 - No dia 31 de Outubro de 2006, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações foi notificado da distribuição, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (processo 1470/06.9BEBRG, da Unidade Orgânica 1), de uma providência cautelar de suspensão da eficácia do despacho do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações de 23 de Junho de 2006, que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de certas parcelas necessárias à construção da obra comummente designada por ligação a Caminha, integrada na concessão SCUT do Norte Litoral.

2 - Nos termos do artigo 128.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando seja requerida, como acontece in casu, a suspensão da eficácia de um acto administrativo, pode a autoridade administrativa, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias a contar da referida citação, que o diferimento da execução do acto impugnado prejudica gravemente o interesse público e ordenar o prosseguimento da execução do acto cuja suspensão foi requerida.

3 - Ora, convém recordar, a título de enquadramento, que a obra para cuja realização foi necessário emitir a declaração de utilidade pública em causa está integrada na concessão SCUT do Norte Litoral, que foi objecto de um contrato administrativo de concessão de obra pública celebrado entre o Estado Português e a Euroscut Norte (concessionária) em 17 de Setembro de 2001, em conformidade com as respectivas Bases da Concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei 234/2001, de 28 de Agosto.

4 - Ainda neste plano, é importante relevar que o objecto do aludido contrato de concessão se traduz, fundamentalmente, na execução e exploração de uma auto-estrada que se enquadra no plano rodoviário nacional, de significativo interesse regional e nacional.

5 - É, assim, pública e notória a relevância social e económica desta infra-estrutura rodoviária.

6 - Convém igualmente recordar que apenas por vicissitudes de carácter ambiental e de índole arqueológica a conclusão desta ligação não ocorreu logo em Outubro de 2005, quando a restante via foi concluída e entrou ao serviço das populações, designadamente as de Caminha e as da zona envolvente.

7 - Em função das já aludidas razões de ordem ambiental e arqueológica, o início da construção da ligação em causa só ocorreu no início do mês de Novembro de 2006, após concluído o respectivo procedimento de avaliação de impacte ambiental e da emissão de pareceres técnicos favoráveis, por parte do IPPAR e do IPA, relativamente ao projecto de execução da predita ligação.

8 - Este facto, em si mesmo, prejudica de forma muito acentuada e objectiva o interesse público, porquanto é facto público e notório que a auto-estrada entre Viana do Castelo e o nó de Vilar de Mouros, onde se inicia a ligação em causa, apresenta, justamente porque a ligação não se encontra concluída, uma funcionalidade diminuída, nomeadamente porque a ligação provisória que permite o acesso ao sublanço Riba de Âncora-nó de Vilar de Mouros se processa por uma estrada pela qual não podem circular veículos pesados e em que o restante intenso tráfego ligeiro prejudica, nomeadamente, a estrutura de uma ponte de origem romana ali existente, valor arqueológico este que naturalmente se impõe salvaguardar.

9 - Assim, a não construção da ligação projectada representa uma brutal ineficiência da aplicação de recursos públicos, porquanto a via que está em serviço desde Outubro de 2005 não pode, por esse motivo exclusivo, ser utilizada na sua capacidade ideal.

10 - Cada dia que passa representa, portanto, mais um dia em que os escassos recursos públicos são esbanjados numa estrada que não pode cumprir a totalidade da função útil para que foi projectada.

11 - Essa foi, aliás, a razão pela qual o fundamento invocado para a DUP impugnada, foi, justamente, a necessidade de as obras se iniciarem o mais rapidamente possível, para que não se esbanjassem mais ainda os dinheiros públicos, a que acrescem os prejuízos financeiros privados da co-contratante do Estado Português, a Euroscut Norte, decorrentes do facto de não poder explorar na sua plenitude a auto-estrada em questão.

12 - A suspensão da execução da DUP em apreço, ainda que tendo apenas como consequência a suspensão dos trabalhos de construção na parcela propriedade do impugnante, prolongaria o esbanjamento dos dinheiros públicos, para além de impedir por mais algum tempo o acesso das populações locais a uma infra-estrutura de qualidade superior e a eliminação do efeito de desvio do tráfego de atravessamento dos centros populacionais servidos pelas estradas nacionais existentes na zona e que a auto-estrada, nessa medida, substitui, com evidentes ganhos na qualidade de vida das populações, sob todos os aspectos, sociais e económicos.

13 - Com efeito, a não execução dos trabalhos de construção da estrada em causa na parcela do impugnante particular impede que essa via seja completada e que entre em serviço.

14 - A suspensão da execução da DUP revela-se, pois, comprometedora do interesse público, assegurada pela sua existência e pelo início das obras, que já se registou.

15 - Parece, assim, evidente que o diferimento da execução do acto impugnado acentua gravemente os danos à comodidade das populações e à economia da região envolvente causados pela ineficiência funcional da auto-estrada já aberta ao público e pelo atravessamento de núcleos populacionais pelo intenso tráfego ligeiro de acesso a tal via, representando ainda uma ineficiência gritante dos recursos públicos nela investidos.

Neste termos:

a) Reconhece-se, para os efeitos do artigo 128.º, n.º 1, do CPTA, que o diferimento da execução do acto de 23 de Junho de 2006 do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações seria gravemente prejudicial para o interesse público.

b) Determina-se que prossiga a execução do acto referido, devendo ser comunicada a presente decisão ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ao cuidado do processo acima identificado, bem como aos requerentes da providência cautelar dele constante e aos contra-interessados nele identificados.

3 de Novembro de 2006. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/18/plain-204071.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-28 - Decreto-Lei 234/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Concessão SCUT Norte Litoral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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