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Aviso 6778/2002, de 26 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6778/2002 (2.ª série) - AP. - Elaboração da Revisão do Plano Director Municipal de Castanheira de Pêra. - Pedro Manuel Barjona de Tomaz Henriques, presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro (na redacção dada pelo Decreto-Lei 53/00, de 7 de Abril), a Câmara Municipal, na sua reunião de 29 de Maio de 2002, aprovou a elaboração da revisão do Plano Director em vigor, estabelecendo-se um prazo de 365 dias para elaboração da proposta inicial (suspendendo-se nos períodos de apreciação dos estudos base e estudo prévio), e um prazo não inferior a 60 dias para recolha de sugestões, bem como para apresentação de informações sobre quaisquer questões relevantes para o processo de revisão, com base nos seguintes fundamentos:

O PDM de Castanheira de Pêra foi publicado no Diário da República a 20 de Setembro de 1994, estando em vigor desde essa data;

Ao longo do seu período de vigência, foram surgindo problemas de diversa ordem:

Alguns decorreram naturalmente da transição de uma situação de gestão, para outra em que se definiram regras de ocupação e uso do território municipal;

Outros decorrem de alguns erros ou imprecisões do actual PDM.

No presente caso, a gestão quotidiana de processos colocou diversos tipos de problemas, sendo os mais graves os que genericamente se descrevem:

1) Cartografia de elaboração do Plano à escala 1/25000 o que não permite uma boa leitura e, consequentemente, uma boa gestão do Plano;

2) Discrepância entre a planta de ordenamento e de condicionantes;

3) Zonas de povoamento dispersas e de aglomerados não considerados como tal, tendo ficado inseridos noutras classes de espaços;

4) Limites de áreas de povoamento disperso e de perímetros urbanos desfasados da situação real;

5) Em algumas classes de espaço, alguns dos parâmetros urbanísticos tem-se revelado desajustados ao tipo de ocupação prevista no plano.

Considera-se ainda que o actual PDM, por razões de falta de experiência anterior na elaboração e na gestão de instrumentos de planeamento desta natureza, não concretizou nas suas linhas orientadoras a melhor adequação à evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais do município, pelo que, se torna importante rever estes instrumentos no sentido de se adequar ao plano de desenvolvimento estratégico e às várias vertentes resultantes dos apoios comunitários, o que implica uma reformulação profunda e que só é possível face aos procedimentos legais através de um processo de revisão.

Salienta-se ainda que a cartografia de base do novo plano será digitalizada à escala 1/10 000, ligada a um sistema de informação geográfica, permitindo, desta forma, uma gestão muito mais fácil, bem como melhorar o atendimento e disponibilização da informação por meios informáticos ao público em geral.

19 de Junho de 2002. - O Presidente da Câmara, Pedro Manuel Barjona de Tomaz Henriques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2039692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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