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Portaria 634/81, de 23 de Julho

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Sumário

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através de Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, a conceder o grau de mestre em História Medieval.

Texto do documento

Portaria 634/81

de 23 de Julho

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, concede o grau de mestre em História Medieval.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado em História Medieval, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Área científica)

A área científica do curso é a História Medieval.

4.º

(Áreas obrigatórias)

São áreas obrigatórias:

a) História Medieval;

b) Ciências Auxiliares.

5.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de dois anos lectivos.

6.º

(Unidades de crédito)

As unidades de crédito necessárias à obtenção do curso distribuem-se da seguinte forma:

(ver documento original)

7.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

8.º

(Habilitação de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em História ou em áreas afins ou com habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 10.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou com habilitação legalmente equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

9.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

2 - Uma percentagem do numerus clausus a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior será reservada a docentes de estabelecimentos do ensino superior.

10.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 8.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;

b) Currículo académico, científico e técnico;

c) Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 9.º, n.º 2, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco da licenciatura ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 8.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.

11.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura e inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 9.º, n.º 2.

12.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação no curso especializado terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em História Medieval.

Ministério da Educação e Ciência, 9 de Julho de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/23/plain-203946.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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