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Decreto Regulamentar 61/77, de 8 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Regulamento de Tarifas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 28/77, de 17 de Maio.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 61/77

de 8 de Setembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 5.º, 14.º, 33.º, 57.º, 63.º, 77.º, 80.º, 83.º, 93.º, 94.º, 97.º, 98.º, 105.º, 106.º, 114.º, 115.º, 120.º, 122.º, 126.º, 157.º, 163.º, 177.º, 179.º, 190.º e 203.º do Regulamento de Tarifas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 28/77, de 17 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 5.º

Embarcação

1 - Para efeito da aplicação do presente Regulamento consideram-se «embarcações» todos os navios ou construções flutuantes empregados na navegação, no comércio marítimo, na reparação de navios, na construção de obras marítimas e fluviais, na pesca e recreio e ainda os navios de guerra.

2 - ...........................................................................

ARTIGO 14.º

Classificação das mercadorias

Para efeito da aplicação das tarifas de tráfego e armazenagem, as mercadorias são classificadas como carga geral, carga especial e contentores. A carga especial será constituída pelas mercadorias que obriguem a precauções especiais na sua manutenção e armazenagem, tais como mercadorias explosivas, inflamáveis, corrosivas ou que tenham valor excepcional.

A discriminação destas mercadorias consta da tabela anexa ao presente diploma.

ARTIGO 33.º

Manifestos

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

3 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) Discriminação, por portos, dos contentores carregados e a descarregar fora das instalações portuárias (contentores ponta-a-ponta);

h) ............................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

ARTIGO 57.º

Ordem de atracação

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

ARTIGO 63.º

Marcação de lugar em caso de congestionamento

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) No caso de qualquer navio não satisfazer alguma das condições previstas, perderá a vez de atracar que lhe competiria pelo primeiro contrôle efectuado, sendo tratado como qualquer outro navio que demande o porto pela primeira vez.

ARTIGO 77.º

Experiência de máquinas

1 - ...........................................................................

2 - Se a autorização referida no número anterior for concedida e da experiência resultar algum prejuízo, a responsabilidade será imputada ao comandante ou mestre da embarcação.

ARTIGO 80.º

Multas

1 - ...........................................................................

2 - As contravenções ao estabelecido no número anterior serão punidas com multa de 1000$00 a 5000$00, conforme a gravidade da falta cometida, além do pagamento dos prejuízos provocados.

ARTIGO 83.º

Reduções

Terão a redução de 50% nas taxas fixadas no artigo anterior:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

ARTIGO 93.º

Número de rebocadores a utilizar

................................................................................

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

I) .............................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

II) ............................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) De navios de 40000 tdw - dois rebocadores, garantido que seja o mínimo de 45 t de esforço de tracção.

ARTIGO 94.º

Responsabilidades no reboque

1 - ...........................................................................

2 - Cumpre ao rebocado ordenar todas as manobras a executar pelos rebocadores, os quais constituirão simples auxiliares de manobra, cabendo, consequentemente, à capitania do navio rebocado a responsabilidade por toda e qualquer avaria causada ou sofrida no decurso das manobras.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

ARTIGO 97.º

Gratificações por assistência ou salvação

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) 20% nos serviços que dêem motivo a salário de assistência e salvação, salvo o disposto no número seguinte.

2 - ...........................................................................

ARTIGO 98.º

Taxas de atracação ou desatracação dentro dos portos

1 - ...........................................................................

a) Navios de 500 tAB a 5000 tAB - (450 + 0,30 T) C;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

ARTIGO 105.º

Débitos em serviços extraordinários

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Em serviço extraordinário, domingos e feriados as taxas sofrerão o agravamento previsto no artigo 47.º

ARTIGO 106.º

Cabos de reboque

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

ARTIGO 114.º

Débito de pessoal

1 - ...........................................................................

2 - Será aplicada a taxa pessoal à ordem para o período compreendido entre a hora para que foi feita a requisição do serviço e aquela em que o mesmo se iniciou, cobrando-se as taxas consideradas no número anterior.

ARTIGO 115.º

Débitos em serviços extraordinários

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - O serviço requisitado fora das horas normais de serviço, aos domingos e feriados sofrerá o agravamento das taxas previstas no artigo 47.º

ARTIGO 120.º

Taxas por ajuste

1 - As operações de maior responsabilidade do que aquelas que estão previstas no artigo 117.º, bem como as praticadas fora da área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões, serão debitadas mediante ajuste prévio, dependente este da natureza do serviço a efectuar e da profundidade a que for efectuado.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

ARTIGO 122.º

Taxa de utilização e estadia

1 - ...........................................................................

a) Traineiras ou embarcações de pesca até 60 tAB:

................................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

ARTIGO 126.º

Taxa de exploração

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

2 - O débito mínimo para as embarcações mencionadas na alínea c) será de 10$00.

3 - ...........................................................................

ARTIGO 157.º

Taxas a aplicar em serviço extraordinário

................................................................................

a) ............................................................................

b) Para aplicação das taxas a que se refere o artigo 47.º serão consideradas a tonelagem movimentada e o tempo compreendido entre o início do período de trabalho extraordinário e o fim das operações;

c) ............................................................................

ARTIGO 163.º

Taxas a aplicar em serviço extraordinário

Fora do horário normal e aos domingos e feriados as taxas referidas nos artigos 159.º e 162.º serão acrescidas dos adicionais que constam do artigo 47.º

ARTIGO 177.º

Serviço para diversos utentes e serviço extraordinário

1 - ...........................................................................

2 - Fora do horário normal as taxas serão acrescidas dos adicionais que constam do artigo 47.º

ARTIGO 179.º

Balanças-básculas

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2 - Fora do horário normal as taxas serão elevadas ao dobro.

ARTIGO 190.º

Contagem de tempo

1 - Para efeitos de aplicação da taxa de locomotiva à ordem, o tempo conta-se desde a hora a que a máquina foi posta à disposição do requisitante até à hora em que o serviço foi iniciado ou a máquina for dispensada, salvaguardando-se o disposto no artigo 47.º 2 - ...........................................................................

ARTIGO 203.º

Taxas de aluguer de ferramentas e utensílios

1 - Pelo aluguer das ferramentas e utensílios abaixo designados cobrar-se-ão as seguintes taxas:

................................................................................

Estropos de massa ... 15$00/dia ................................................................................

Jogos de pinos para contentores ... 60$00/dia ................................................................................

2 - O tempo de aluguer das ferramentas e utensílios é contado à hora, desde a sua saída do respectivo depósito até ao seu regresso ao mesmo, quer o material tenha sido ou não utilizado, não se admitindo fracções das unidades indicadas.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 22 de Maio de 1977.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Carlos Alberto da Mota Pinto - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 12 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexo a que se refere o artigo 14.º do Regulamento de Tarifas da APDL, aprovado pelo Decreto Regulamentar 28/77, de 17 de Maio.

Tabela das mercadorias que obrigam a precauções especiais

I - Mercadorias explosivas

Classe A

Ácido pícrico, seco ou misturado com menos de 10% de água.

Aldorfite.

Algodão-colódio, com grau de nitração em percentagem de azoto superior a 12% e menos de 25% de humidade ou butanol, ou menos de 30% de álcool isopropílico.

Algodão-pólvora, com grau de nitração em percentagem de azoto superior a 12% e menos de 25% de humidade ou butanol, ou menos de 30% de álcool isopropílico.

Amatol.

Amonal.

Amonite.

Carbonite.

Chedite.

Cloreto de picrilo.

Composição B.

Cordão detonante.

Dinamite.

Dinamite-gelatina.

Donarite.

Ecrasite.

Fulminato de mercúrio (ver nota a).

Fulminato de ouro (ver nota a).

Fulminato de prata (ver nota a).

Gelamonite.

Gelatina explosiva.

Granulex.

Heleofite.

Hexanitrodifenilamina.

Nitreto de chumbo (ver nota a).

Nitreto de prata (ver nota a).

Nitrobenzina.

Nitroceluloses, com menos de 25% de humidade ou de butanol, ou com menos de 30% de álcool isopropílico.

Nitroglicerina (ver nota a).

Panclastite.

Paramon.

Pentril.

Pentrinite.

Picrato de amónio.

Picrato de chumbo (ver nota a).

Picrato de cobre (ver nota a).

Picrato de potássio.

Picrato de sódio.

Pólvoras negras ou físicas.

Sabulite.

Sismogel, excepto quando movimentado por baldeação.

Tetrageno (ver nota a).

Tetranitrato de pentaeritrite.

Tetranitrometilanilina.

Tetranitronaftalina.

Trimetilenotrinitramina.

Trinitroanisol.

Trinitrocresol.

Trinitroresorcina.

Trinitroresorcina P.

Trinitroresocinato de chumbo (ver nota a).

Quaisquer outras mercadorias explosivas, não constantes da classe B.

Classe B

Ácido azótico (ou nítrico).

Ácido crómico.

Ácido perclórico.

Algodão-colódio, com percentagem de azoto igual ou inferior a 12% e com pelo menos 25% de humidade ou de butanol, ou 30% de álcool isopropílico.

Algodão-pólvora, com percentagem de azoto igual ou inferior a 12% e com pelo menos 25% de humidade ou de butanol, ou de 30% de álcool isopropílico.

Artifícios pirotécnicos.

Bicromatos.

Bromato de potássio.

Bromato de sódio.

Cargas de demolição.

Cartuchos de salva, de sinalização ou iluminantes.

Cloratos.

Clorito de cálcio.

Clorito de potássio.

Clorito de sódio.

Detonadores.

Dinitronaftalina.

Dinitrotolueno.

Escorvas para fins militares.

Espoletas para fins militares.

Fósforo branco.

Munições de guerra e de defesa pessoal.

Nitrato de amónio.

Nitrato de bário.

Nitrato de estrôncio.

Nitrato de potássio.

Nitrato de sódio.

Nitrato de urânio.

Nitrito de amónio.

Nitrito de potássio.

Nitrito de sódio.

Nitroceluloses húmidas ou em flocos, com pelo menos 25% de humidade ou de butanol, ou 30% de álcool isopropílico.

Percloratos.

Permanganato de amónio.

Permanganato de bário.

Permanganato de cálcio.

Permanganato de potássio.

Permanganato de sódio.

Permanganato de zinco.

Peróxido de acetilbenzoilo.

Peróxido de acetilo.

Peróxido de bário.

Peróxido de cálcio.

Peróxido de chumbo.

Peróxido de cloro.

Peróxido de estrôncio.

Peróxido de hidrogénio, excepto quando em soluções aquosas com título igual ou inferior a 45% de peróxido de hidrogénio.

Peróxido de magnésio.

Peróxido de manganésio.

Peróxido de potássio.

Peróxido de sódio.

Peróxido de zinco.

Persulfato de amónio.

Petardos.

Piroxila, com percentagem de azoto igual ou inferior a 12% e com pelo menos 25% de humidade ou de butanol, ou 30% de álcool isopropílico.

Piroxilina, com percentagem de azoto igual ou inferior a 12% e com pelo menos 25% de humidade ou de butanol, ou 30% de álcool isopropílico.

Pólvora (ver nota b).

Sismogel, apenas quando movimentado por baldeação.

Tetranitrometano.

Trinitronaftalina.

Trinitrotolueno.

Zircónio, em pó.

Zircónio-níquel, em pó.

Embalagens vazias, não limpas, que tenham contido um clorato, um perclorato, um clorito ou um nitrito inorgânico.

Mercadorias da classe A, quando não conjuntamente com outras substâncias explosivas e em quantidade não superior a 100 kg de peso bruto (ver nota c).

(nota a) Por ser totalmente vedado o seu transporte, é proibida a sua movimentação, mesmo nos locais destinados ao tráfego de explosivos.

(nota b) No caso da movimentação de pólvoras negras ou físicas, esta deve efectuar-se apenas por baldeação.

(nota c) Não são admitidas estas tolerâncias, devendo sempre ser consideradas da classe A:

Fulminato de mercúrio.

Fulminato de ouro.

Fulminato de prata.

Nitreto de chumbo.

Nitreto de prata.

Nitroglicerina.

Picrato de chumbo.

Picrato de cobre.

Tetraceno.

Trinitroresocinato de chumbo.

II - Outras mercadorias constituindo carga especial e que exigem também

precauções especiais

Acetato de celulose.

Acetato de chumbo.

Ácido acético.

Ácido cítrico (ver nota a).

Ácido clorídrico.

Ácido fénico.

Ácido oxálico (ver nota a).

Ácido sulfúrico e outros essencialmente corrosivos.

Aguarrás.

Aguardente (não engarrafada).

Alcalis (sólidos ou dissolvidos).

Alcatrão (coltar).

Álcool etílico (vínico).

Álcool metílico (espírito de madeira).

Algodão em rama.

Archotes de esparto e semelhantes.

Arsénico.

Asfalto.

Azotados de potassa, de soda e outros.

Bebidas alcoólicas de graduação superior a 30.º, não engarrafadas.

Benzina.

Benzol.

Betumes (naturais, artificiais, minerais, ou vegetais).

Breu.

Brómio.

Cal viva.

Cânfora.

Carboneto de cálcio.

Cianamida (ver nota a).

Cloreto de cal (ver nota a).

Clorofórmio.

Colas líquidas, em solutos de benzina, gasolina e acetona.

Colódio (e outros compostos em que entre éter ou álcool).

Colofónia (resina).

Creosoto.

Desperdícios de algodão.

Enxárcias e redes alcatroadas.

Enxofre em bruto.

Essências ou éteres de petróleo (gás-mil, essência de mirbana ligroína, quersoleno, etc.).

Estopas.

Éter sulfúrico e outros éteres.

Filmes.

Fosfato de cal.

Fósforos (palitos, pavios ou acendalhas).

Framanol.

Gases comprimidos.

Gasolina.

Incenso.

Insecticidas líquidos de materiais inflamáveis.

Isca em rama (agárico em folhas ou em corda).

Mirra.

Naftalina.

Negro-de-fumo.

Nitrotolueno.

Óleo combustível.

Óleo lubrificante (ver nota a).

Óleos minerais.

Oxalato de potássio (ver nota a).

Películas de raio X.

Perfumarias tendo por base álcool.

Petróleo.

Pez.

Piche.

Pó de moldar (sintético ou plástico).

Potassa cáustica ou comum.

Resinas.

Salitre.

Soda cáustica.

Sumaúma.

Tecidos alcatroados ou embebidos em matérias inflamáveis.

Terebintina (aguarrás).

Tetracloreto de carbono.

Tintas preparadas, excepto as de água.

Vernizes.

Vitríolo.

Xilol.

Xzit.

Quaisquer outros produtos inflamáveis ou corrosivos.

(nota a) Quando não convenientemente acondicionados.

III - Sinónimos das mercadorias explosivas das classes A e B

Amonex = Amonite.

Anidrido hipoclórico = Peróxido de cloro.

Azida de chumbo = Nitreto de chumbo.

Azoteto de chumbo = Nitreto de chumbo.

Azoteto de prata = Nitreto de prata.

Barcarite = Amonite.

Bióxido de cloro = Peróxido de cloro.

Cápsulas detonadoras = Detonadores.

CE = Tetranitrometilanilina.

Ciclonite = Trimetilenotrinitramina.

Cresilite = Trinitrocresol.

Dinitrobenzeno = Nitrobenzina.

Dióxido de cloro = Peróxido de cloro.

DNT = Dinitrotolueno.

Estifnato de chumbo = Trinitroresocinato de chumbo.

Favier = Amonite.

Fachos de sinais = Artifícios pirotécnicos.

Fogo de artifício = Artifícios pirotécnicos.

Foguetes = Artifícios pirotécnicos.

Foguetões = Artifícios pirotécnicos.

Fósforo amarelo = Fósforo branco.

Fumígenos = Artifícios pirotécnicos.

Gelaforcite = Gelamonite.

Gelatina = Gelatina explosiva.

Goma = Dinamite.

Gurolinamite = Dinamite.

Hexamina = Hexanitrodifenilamina.

Hexil = Hexanitrodifenilamina.

Hexite = Hexanitrodifenilamina.

Hexogénio = Trimetilenotrinitramina.

HND = Hexanitrodifenilamina.

Mel nite = Ácido pícrico.

Morteiros = Artifícios pirotécnicos.

Nitraline = Amonite.

Nitropenta = Tetranitrato de pentaeritrite.

Nitropentaeritrite = Tetranitrato de pentaeritrite.

Pentaeritritol tetranitrato = Tetranitrato de pentaeritrite.

Pentil = Tetranitrato de pentaeritrite.

Pentrite = Tetranitrato de pentaeritrite.

PETN = Tetranitrato de pentaeritrite.

Pironite = Tetranitrometilanilina.

Plumbazina = Nitreto de chumbo.

RDX = Trimetilenotrinitramina.

Saedite = Amonite.

Shneiderite = Amonite.

T4 = Trimetilenotrinitramina.

Tetralite = Tetranitrometilanilina.

Tetril = Tetranitrometilanilina.

TNPE = Tetranitrato de pentaeritrite.

TNT = Trinitrotolueno.

Trinitrobenzeno = Nitrobenzina.

Trinitroclorobenzeno = Cloreto de picrilo.

Trinitrof nol = Ácido pícrico.

Trisol = Trinitroanisol.

Trotil = Trinitrolueno.

Vigorite = Amonite.

O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/08/plain-203943.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-17 - Decreto Regulamentar 28/77 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-17 - Decreto Regulamentar 97/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Introduz alterações ao Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 28/77, de 17 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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