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Declaração 231/2002, de 25 de Julho

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Texto do documento

Declaração 231/2002 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral de 8 de Julho de 2002, foi registada com o n.º 02.10.04.00/OD.02-PD/A uma alteração ao Plano Director Municipal da Batalha, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/95, de 11 de Novembro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2001, de 30 de Outubro.

Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, que consiste na introdução do artigo 16.º-A no regulamento daquele Plano para definir o conteúdo de "verde urbano", indicado na planta de ordenamento da vila da Batalha mas cuja regulamentação se encontrava omissa no regulamento.

Nos termos do preceituado na alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração o novo artigo 16.º-A do regulamento, bem como a deliberação da Assembleia Municipal da Batalha de 28 de Fevereiro de 2002 que aprovou a referida alteração.

9 de Julho de 2002. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Jorge Reis Martins.

Cópia de parte da acta 02/2002

Sessão da Assembleia Municipal realizada aos 28 dias do mês de Fevereiro do ano de 2002. - Ponto 8 - PDM - Alteração sujeita a regime simplificado - Discussão e deliberação quanto à aprovação do PDM. - Alteração sujeita a regime simplificado. - Após prévio esclarecimento prestado pelo Sr. Presidente da Câmara dos principais objectivos que se pretendem alcançar com esta alteração ao Plano Director Municipal, foi o ponto posto a discussão.

Por mais ninguém querer discutir o ponto 8 da ordem de trabalho, foi o mesmo posto à votação:

Foi deliberado, por maioria, com 23 votos a favor e 1 abstenção, aprovar a "Alteração sujeita a regime simplificado do Plano Director Municipal (PDM)".

Está conforme.

4 de Março de 2002. - O Presidente da Assembleia Municipal, Francisco Manuel Graça Freitas.

Artigo 16.º-A

Verde urbano

Verde urbano - áreas destinadas ao recreio e lazer da população e à protecção e enquadramento paisagístico.

O estudo destas áreas deve ser feito preferencialmente através de plano de pormenor ou plano de urbanização, sendo proibido:

A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

A alteração da topografia do terreno;

O derrube de quaisquer árvores;

A descarga de entulhos e lixos de qualquer tipo;

A execução de novas edificações, com excepção das previstas no parágrafo seguinte.

Enquanto não se dispuser desses planos, e desde que não abrangidos por RAN e ou REN, para essas zonas poderão ser permitidos equipamentos desportivos e turísticos de interesse público (reconhecido como tal pela Assembleia Municipal), desde que de apoio à utilização do espaço verde, devendo ser garantida uma taxa de impermeabilização inferior a 10%.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2039418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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