Declaração 231/2002 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral de 8 de Julho de 2002, foi registada com o n.º 02.10.04.00/OD.02-PD/A uma alteração ao Plano Director Municipal da Batalha, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/95, de 11 de Novembro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2001, de 30 de Outubro.
Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, que consiste na introdução do artigo 16.º-A no regulamento daquele Plano para definir o conteúdo de "verde urbano", indicado na planta de ordenamento da vila da Batalha mas cuja regulamentação se encontrava omissa no regulamento.
Nos termos do preceituado na alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração o novo artigo 16.º-A do regulamento, bem como a deliberação da Assembleia Municipal da Batalha de 28 de Fevereiro de 2002 que aprovou a referida alteração.
9 de Julho de 2002. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Jorge Reis Martins.
Cópia de parte da acta 02/2002
Sessão da Assembleia Municipal realizada aos 28 dias do mês de Fevereiro do ano de 2002. - Ponto 8 - PDM - Alteração sujeita a regime simplificado - Discussão e deliberação quanto à aprovação do PDM. - Alteração sujeita a regime simplificado. - Após prévio esclarecimento prestado pelo Sr. Presidente da Câmara dos principais objectivos que se pretendem alcançar com esta alteração ao Plano Director Municipal, foi o ponto posto a discussão.
Por mais ninguém querer discutir o ponto 8 da ordem de trabalho, foi o mesmo posto à votação:
Foi deliberado, por maioria, com 23 votos a favor e 1 abstenção, aprovar a "Alteração sujeita a regime simplificado do Plano Director Municipal (PDM)".
Está conforme.
4 de Março de 2002. - O Presidente da Assembleia Municipal, Francisco Manuel Graça Freitas.
Artigo 16.º-A
Verde urbano
Verde urbano - áreas destinadas ao recreio e lazer da população e à protecção e enquadramento paisagístico.
O estudo destas áreas deve ser feito preferencialmente através de plano de pormenor ou plano de urbanização, sendo proibido:
A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
A alteração da topografia do terreno;
O derrube de quaisquer árvores;
A descarga de entulhos e lixos de qualquer tipo;
A execução de novas edificações, com excepção das previstas no parágrafo seguinte.
Enquanto não se dispuser desses planos, e desde que não abrangidos por RAN e ou REN, para essas zonas poderão ser permitidos equipamentos desportivos e turísticos de interesse público (reconhecido como tal pela Assembleia Municipal), desde que de apoio à utilização do espaço verde, devendo ser garantida uma taxa de impermeabilização inferior a 10%.