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Declaração 229/2002, de 25 de Julho

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Texto do documento

Declaração 229/2002 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral de 7 de Junho de 2002, foi registada uma alteração ao Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha de Alhandra, no município de Vila Franca de Xira, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira de 29 de Abril de 2002.

Trata-se de uma alteração sujeita ao regime simplificado que consiste na introdução de alterações no regulamento e na planta de implantação decorrentes do projecto de execução do parque urbano de Alhandra.

A referida alteração incidiu sobre a redacção dos n.os 3 do artigo 10.º, 1 e 2 do artigo 11.º, 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 12.º, 4 e 5 do artigo 13.º e 2 do artigo 16.º e ainda sobre a planta de implantação, na qual se fizeram as seguintes correcções:

Alteração do perfil transversal tipo no passeio pedonal, o qual passou a ter uma largura de 10 m, tendo sido retirada a separação para o percurso de bicicletas;

Deslocação e ampliação da Praça do Museu e cais das Bateiras para norte;

Remate a norte do percurso pedonal, deixando de existir o anfiteatro actualmente previsto, por forma a possibilitar o prolongamento do percurso pedonal até à praça de touros;

Alterações no desenho do pontão mediante a implantação de pontões flutuantes paralelos à margem.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a minuta da acta da deliberação da Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira de 29 de Abril de 2002, bem como o texto dos artigos do regulamento e a planta de implantação alterados.

O plano foi registado com o n.º 03.11.14.01/01.02.PP/A em 14 de Junho de 2002.

28 de Junho de 2002. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.

Minuta da acta da sessão ordinária realizada no Centro de Convívio Álvaro Pinheiro, no Sobralinho, aos 29 dias do mês de Abril de 2002.

Assunto da ordem do dia objecto de deliberação

Ponto n.º 7 da ordem do dia - Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha de Alhandra, alteração sob o regime simplificado.

Aberto o período de discussão, intervieram o Sr. Presidente da Câmara, o Dr. Vítor Silva e Carlos Braga.

Após a discussão deste ponto, o Sr. Presidente da Assembleia Municipal colocou o assunto em apreço à votação, tendo-se registado o seguinte resultado:

O ponto n.º 7 da ordem do dia foi aprovado por unanimidade pela Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira.

29 de Abril de 2002. - A Mesa da Assembleia Municipal: (Assinaturas ilegíveis.)

Artigos do regulamento alterados

SECÇÃO II

Edificação na frente ribeirinha

Artigo 10.º

Praça/miradouro

1 - Pela sua posição central no conjunto da frente ribeirinha, a praça deverá ser objecto de um tratamento específico em que a organização do espaço e o mobiliário urbano a instalar garantam a sua fruição como local de vivência social e de fruição panorâmica do rio.

2 - Na execução do pavimento deverá ser prevista a utilização da calçada ou lajetas de betão incorporando eventualmente outros materiais por forma a obter um desenho de pavimento que contribua para a valorização e qualificação deste espaço.

3 - A iluminação da praça deverá salvaguardar os aspectos cénicos e panorâmicos.

Artigo 11.º

Pontões e ancoradouros de embarcações

1 - O ancoradouro a executar junto do miradouro e da zona dos avieiros será constituído por um pontão flutuante paralelo à margem fixado em estacas cravadas; o acesso ao ancoradouro faz-se por um outro pontão transversal, com uma rampa articulada.

2 - Os pontões ou rampas de alagem a executar junto do ancoradouro do miradouro no limite da zona dos avieiros serão constituídos por um enrocamento e laje e acabamento em betão.

Artigo 12.º

Parque

1 - O parque da vila será objecto de um projecto de execução onde, para além da implantação dos equipamentos a instalar, seja salvaguardada a unidade do conjunto e a articulação com os espaços exteriores tratados do bairro dos Avieiros e do futuro complexo desportivo.

2 - O remate do percurso e a frente do edifício polidesportivo a construir deverão ser tratados com vegetação natural.

3 - Na execução do quiosque e nas instalações sanitárias de apoio recorrer-se-á à construção aligeirada em madeira tratada ou pintada com cobertura metálica.

4 - A área de recreio infantil e o espaço destinado à prática de desporto informal deverão ser objecto de um projecto específico, atendendo às dimensões e utilização propostas.

Artigo 13.º

Novas instalações do Alhandra Sport Club

1 - O projecto das novas instalações do Alhandra Sport Club será dimensionado em função do respectivo programa e atenderá à localização e à implantação propostas no plano de pormenor.

2 - A construção deverá ser aligeirada, prevendo-se na sua concepção o recurso à utilização de estruturas metálicas ou de madeira, libertando a volumetria do solo.

3 - Este equipamento deverá conter, para além das áreas destinadas ao funcionamento das actividades do clube, um bar/cafetaria com esplanada exterior em plataforma sobrelevada.

SECÇÃO III

Espaços públicos

Artigo 16.º

Espaços públicos da frente ribeirinha

1 - A execução dos espaços públicos na frente ribeirinha será determinada pelo projecto geral de arranjo dos espaços exteriores da faixa de contacto com o rio, por forma a garantir a sua uniformidade e a unidade de conjunto.

2 - Os percursos de peões indicados na planta de implantação deverão obedecer ao perfil transversal tipo - percurso com 10 m de largura, constituído por duas faixa em lajetas de betão centradas por uma pequena faixa de calçada.

3 - O pavimento será semipermeável e executado em calçada, lajetas ou elementos de betão tratado com pigmento incorporado segundo desenho de conjunto a determinar para a globalidade das áreas pavimentadas.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2039416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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