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Decreto Legislativo Regional 51/2006/A, de 12 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime do reconhecimento de fundações com sede na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 51/2006/A

Regime do reconhecimento de fundações com sede na Região Autónoma dos

Açores

A constituição de fundações na Região Autónoma dos Açores como em outros lugares assume um papel importante na vida cultural, social, económica e institucional, colmatando necessidades colectivas e sectoriais normalmente associadas ao interesse público.

Nos Açores assume utilidade legislar sobre a competência do governo regional no processo de reconhecimento da constituição de fundações obviando, aliás, a tradicionais e injustificadas demoras que se têm vindo a verificar no exercício dessas funções pela administração central.

Acresce que, sendo o reconhecimento uma concessão individual de cariz administrativo, que se traduz na atribuição de personalidade jurídica à pessoa colectiva, deve tal competência ser exercida ao nível dos poderes autonómicos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Reconhecimento de fundações

1 - Compete ao Presidente do Governo Regional o reconhecimento das fundações com sede na Região Autónoma dos Açores, nos termos e para os efeitos dos artigos 158.º, n.º 2, e 188.º do Código Civil, independentemente dos fins que prossigam.

2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada nos termos gerais.

Artigo 2.º

Processo

1 - O pedido de reconhecimento é dirigido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários ao Presidente do Governo Regional.

2 - Compete aos serviços da Presidência a instrução de todo o processo de reconhecimento das fundações instituídas na Região que submetem a despacho do Presidente do Governo.

3 - No âmbito da instrução processual, a Presidência verifica o preenchimento dos requisitos legais por parte da fundação requerente.

Artigo 3.º

Modificação dos estatutos

Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser modificados pela autoridade competente para o reconhecimento, sob proposta da respectiva administração, contando que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de Outubro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Novembro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/12/plain-203927.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203927.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-07-28 - Acórdão do Tribunal Constitucional 534/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação da al. e) do art. 67.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, das normas dos n.º 2 do art. 6.º, n.º 1 do art. 20.º, n.º 2 do art. 42.º, e n.º 1 do art. 46.º, da lei-quadro das fundações, aprovada pelo art. 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na medida em que a competência nelas atribuída ao Primeiro-Ministro abrange o reconhecimento de fundações privadas com sede na Região Autónoma dos Açores; declara, com forç (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-10-01 - Decreto Regulamentar Regional 25/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional

  • Tem documento Em vigor 2023-02-14 - Decreto Regulamentar Regional 4/2023/A - Região Autónoma dos Açores

    Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional

  • Tem documento Em vigor 2025-01-24 - Decreto Regulamentar Regional 6/2025/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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