Decreto Legislativo Regional 51/2006/A
Regime do reconhecimento de fundações com sede na Região Autónoma dos
Açores
A constituição de fundações na Região Autónoma dos Açores como em outros lugares assume um papel importante na vida cultural, social, económica e institucional, colmatando necessidades colectivas e sectoriais normalmente associadas ao interesse público.Nos Açores assume utilidade legislar sobre a competência do governo regional no processo de reconhecimento da constituição de fundações obviando, aliás, a tradicionais e injustificadas demoras que se têm vindo a verificar no exercício dessas funções pela administração central.
Acresce que, sendo o reconhecimento uma concessão individual de cariz administrativo, que se traduz na atribuição de personalidade jurídica à pessoa colectiva, deve tal competência ser exercida ao nível dos poderes autonómicos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Reconhecimento de fundações
1 - Compete ao Presidente do Governo Regional o reconhecimento das fundações com sede na Região Autónoma dos Açores, nos termos e para os efeitos dos artigos 158.º, n.º 2, e 188.º do Código Civil, independentemente dos fins que prossigam.2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada nos termos gerais.
Artigo 2.º
Processo
1 - O pedido de reconhecimento é dirigido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários ao Presidente do Governo Regional.2 - Compete aos serviços da Presidência a instrução de todo o processo de reconhecimento das fundações instituídas na Região que submetem a despacho do Presidente do Governo.
3 - No âmbito da instrução processual, a Presidência verifica o preenchimento dos requisitos legais por parte da fundação requerente.
Artigo 3.º
Modificação dos estatutos
Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser modificados pela autoridade competente para o reconhecimento, sob proposta da respectiva administração, contando que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de Outubro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Novembro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.