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Decreto Regulamentar Regional 3/83/A, de 3 de Março

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Sumário

Cria a reserva natural do ilhéu de Vila Franca do Campo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/83/A

Criação da reserva natural do ilhéu de Vila Franca do Campo

O ilhéu de Vila Franca do Campo é resultante da lava de um pequeno vulcão que surgiu no meio do mar e cuja cratera em comunicação com o exterior está inundada.

Apresenta grande interesse natural e paisagístico. Porém, o seu fácil e indiscriminado acesso e uso tornam-no de extrema vulnerabilidade, pondo em risco as suas características próprias e o seu equilíbrio ecológico.

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a reserva natural do ilhéu de Vila Franca do Campo, que compreende uma zona terrestre e uma marítima.

Art. 2.º Os limites da zona terrestre são definidos pela linha da costa, e os da zona marítima, pela batimétrica dos 30 m.

Art. 3.º Fica dependente da Secretaria Regional do Equipamento Social, dentro dos parímetros referidos a autorização para a realização das seguintes actividades na zona terrestre:

a) construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de muros ou edificações;

b) Pinturas e caiações exteriores;

c) Alterações importantes na configuração geral do terreno e costas, designadamente por meio de aterros ou escavações;

d) Derrube ou destruição da flora existente;

e) Abertura de fossas ou depósitos de lixo;

f) Captação e desvios de águas ou quaisquer outras obras hidráulicas;

g) Caça, enquanto não existirem regulamentos aprovados que a contemplem.

Art. 4.º - 1 - Na zona marítima são proibidas as seguintes actividades:

a) Pesca;

b) Apanha de moluscos, crustáceos e outros invertebrados;

c) Colheita de plantas aquáticas.

2 - As actividades referidas no número anterior poderão vir a ser permitidas em termos a estabelecer por regulamento.

Art. 5.º Ficam dependentes de autorização das Secretarias Regionais do Equipamento Social e Agricultura e Pescas as seguintes actividades:

a) Extracção de areias;

b) Escavações, aterros ou alterações dos fundos.

Art. 6.º - 1 - As contavenções ao disposto neste diploma serão punidas com multas de 1000$00 a 10000$00.

2 - No caso de terem sido efectuadas quaisquer obras sem autorização, e o infractor, depois de para tal notificado, não repuser a situação anterior a elas, proceder-se-á à referida reposição a expensas do mesmo infractor.

Art. 7.º O Governo Regional deverá estabelecer protocolos de acordo com as autoridades marítimas que tenham jurisdição nas zonas a proteger pelo presente diploma, de maneira a assegurar a plena eficácia das medidas nele estabelecidas.

Art. 8.º São nulas as licenças concedidas contra o disposto neste diploma.

Art. 9.º As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelo orçamento da Secretaria Regional do Equipamento Social.

Art. 10.º Serão aprovados por portaria da Secretaria Regional do Equipamento Social os sinais indicativos de proibições, permissões e condicionamentos previstos neste diploma para os quais não existam modelos legalmente estabelecidos.

Art. 11.º No prazo de um ano, a contar da data da publicação do presente diploma, deverá estar elaborado o projecto de ordenamento da reserva natural por um grupo de trabalho nomeado por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e do qual farão parte representantes da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, Câmara Municipal de Vila Franca do Campo e do Departamento Marítimo dos Açores.

Art. 12.º Até à entrada em vigor do decreto que regulamenta o presente diploma, o cumprimento do estabelecido no mesmo será assegurado por uma comissão constituída por um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social, que presidirá, um da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, um da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, um da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo e outro do Departamento Marítimo dos Açores.

Aprovado na Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Junho de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/03/03/plain-203899.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203899.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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