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Despacho 25200/2006, de 11 de Dezembro

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Sumário

Determina que são retiradas à MERTOCAR - Sociedade de Produtores de Carne de Qualidade, S. A., as responsabilidades inerentes à gestão do uso da denominação de origem protegida Carne Mertolenga e que as responsabilidades conferidas pelo despacho n.º 7/94 à MERTOCAR - Sociedade de Produtores de Carne de Qualidade, S. A., são integralmente cometidas à Associação de Criadores de Bovinos Mertolengos.

Texto do documento

Despacho 25 200/2006

Pelo despacho 7/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 26 de Janeiro de 1994, foi reconhecida Carne Mertolenga como denominação de origem, para o efeito da sua protecção nacional transitória até à realização do registo comunitário desta denominação.

O referido despacho determinou, ainda, as condições em que o seu uso pode ser efectuado, cometendo à MERTOCAR - Sociedade de Produtores de Carne de Qualidade, S. A., a responsabilidade da gestão daquela denominação de origem, conferindo-lhe competência para desenvolver as acções próprias do agrupamento, tal como se encontram definidas no Despacho Normativo 47/97, de 30 de Junho.

Posteriormente e através do Regulamento (CEE) n.º 1107/96, de 12 de Junho, foi registada Carne Mertolenga como denominação de origem protegida (DOP).

A MERTOCAR - Sociedade de Produtores de Carne de Qualidade, S. A., solicitou, entretanto, a renúncia desta tarefa, tendo a Associação de Criadores de Bovinos Mertolengos requerido que a gestão da DOP em causa lhe fosse entregue. Verificou-se que este último agrupamento, que expressamente requer a tutela da DOP, cumpre os requisitos previstos no n.º 1 do anexo I do Despacho Normativo 47/97, de 30 de Junho.

Assim, de acordo com o disposto no n.º 1 do anexo I do Despacho Normativo 47/97, de 30 de Junho, determino o seguinte:

1 - A seu pedido, são retiradas à MERTOCAR - Sociedade de Produtores de Carne de Qualidade, S. A., as responsabilidades inerentes à gestão do uso da denominação de origem protegida Carne Mertolenga.

2 - As responsabilidades conferidas pelo despacho 7/94 à MERTOCAR - Sociedade de Produtores de Carne de Qualidade, S. A., são integralmente cometidas à Associação de Criadores de Bovinos Mertolengos, que expressamente as solicitou, nos termos do citado Despacho Normativo 47/97.

3 - As entidades em causa devem desenvolver procedimentos de colaboração que assegurem a continuidade das acções em curso, com vista à promoção da denominação de origem protegida e à valorização comercial da Carne Mertolenga.

4 - A Associação de Criadores de Bovinos Mertolengos deve ter em particular atenção as disposições legais em vigor em matéria de autorização para o uso da DOP Carne Mertolenga, designadamente as constantes do n.º 4 do referido despacho 7/94.

5 - A Associação de Criadores de Bovinos Mertolengos deve apresentar, junto do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, até 31 de Março de cada ano, um relatório de actividades relativo à gestão da denominação de origem protegida em causa, discriminando, em particular, os produtores que utilizam a denominação de origem protegida, as quantidades beneficiadas e as sanções aplicadas e seus motivos.

31 de Outubro de 2006. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/11/plain-203893.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203893.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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