de 18 de Julho
Tornando-se necessário dar cumprimento ao fixado no § único do artigo 17.º do Decreto-Lei 417/77, de 3 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 172-A/81, de 24 de Junho:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º Os candidatos oriundos do Colégio Militar ou do Instituto Militar dos Pupilos do Exército que comprovem ter completado o 11.º ano daqueles estabelecimentos de ensino do Exército com classificação final igual ou superior a 14 valores são dispensados, desde que nesse sentido o requeiram, das provas de aptidão cultural para admissão aos cursos de marinha e de engenheiros maquinistas navais da Escola Naval.
2.º A classificação acima referida substitui, para efeitos da determinação da cota de mérito, a classificação das provas de aptidão cultural exigidas aos restantes candidatos civis.
3.º Os candidatos que beneficiem da dispensa referida no n.º 1.º poderão ocupar até 12 das vagas abertas para o curso de marinha e até 2 das vagas abertas para o curso de engenheiros maquinistas navais.
4.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Estado-Maior da Armada, 29 de Junho de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.