de 6 de Dezembro
A melhoria da acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos representa uma prioridade do XVII Governo Constitucional na área da saúde.Este diploma constitui, por um lado, uma importante inovação no sector das farmácias e, por outro, o início de um conjunto de alterações legislativas centradas no cidadão.
A inovação e a especialidade das medidas constantes deste diploma justificam a sua aprovação independente do conjunto de outros diplomas reguladores da globalidade do sector.
Impõe-se a avaliação sucessiva do impacte do decreto-lei com vista a garantir a concretização do objectivo da melhoria da acessibilidade, nomeadamente em situações de urgência.
O regime destas farmácias concretiza, desde logo, o referido objectivo, nomeadamente através da obrigação de funcionamento ininterrupto.
O Governo entende que a instituição de farmácias abertas ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde deve obedecer a um processo de concurso público, por forma a assegurar a maior transparência na atribuição da concessão. Por outro lado, o procedimento deve garantir a concorrência e a salvaguarda dos interesses legítimos das farmácias localizadas na zona do hospital e das farmácias cuja facturação possa ser afectada com a abertura deste serviço público.
O equilíbrio entre a prossecução do interesse público na dispensa de medicamentos nas instalações do hospital e a tutela dos interesses das farmácias é conseguido pela definição «farmácia da zona».
Estabelece-se um sistema de preferência limitado a dois concursos, de forma a evitar restrições desproporcionadas da concorrência.
Em coerência com a opção política do Governo de alargar a propriedade das farmácias a não farmacêuticos, estabelece-se, desde já, a possibilidade de conceder a exploração da farmácia a sociedades comerciais, independentemente da sua titularidade por farmacêuticos.
A concretização da presente medida ocorrerá progressivamente e dependerá de proposta do hospital e de parecer prévio do INFARMED.
As condições mínimas de natureza técnica e profissional serão definidas no caderno de encargos do concurso, pelo que a adjudicação será feita apenas em função do valor oferecido pelos concorrentes, privilegiando a transparência e a objectividade, de forma a evitar decisões subjectivas e sindicáveis.
Por último, a extensão do presente regime a hospitais que não pertençam ao Serviço Nacional de Saúde será feita posteriormente em diploma próprio.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Médicos, a Associação Nacional das Farmácias, a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, a Associação das Farmácias de Portugal, a Associação Nacional dos Técnicos de Farmácia e a Associação Portuguesa dos Farmacêuticos Hospitalares.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de instalação, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condições da respectiva concessão.
Acessibilidade à dispensa de medicamentos
A instalação, a abertura e o funcionamento de farmácia nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde dependem da verificação do interesse público relacionado com a acessibilidade dos utentes à dispensa de medicamentos.
Artigo 3.º
Objecto da concessão
1 - A concessão referida no artigo 1.º tem por objecto a exploração do serviço público criado no hospital do Serviço Nacional de Saúde para a dispensa de medicamentos ao público.2 - A concessão pode compreender a construção, remodelação ou adaptação do local disponibilizado pelo hospital, bem como o fornecimento, montagem e manutenção dos equipamentos necessários ao funcionamento da farmácia.
Artigo 4.º
Regras aplicáveis
A instalação, abertura e funcionamento de farmácia para dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde obedece às regras, legais e regulamentares, aplicáveis às farmácias de oficina, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO II
Procedimento de autorização
Artigo 5.º
Autorização
O Ministro da Saúde autoriza, mediante despacho, a abertura de concurso para a instalação, abertura e funcionamento de farmácia nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 6.º
Iniciativa
A iniciativa do pedido de autorização de abertura do concurso compete ao hospital do Serviço Nacional de Saúde, adiante designado por hospital concedente.
Artigo 7.º
Instrução
1 - A instrução do procedimento de autorização é da competência do hospital concedente.2 - O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Justificação da abertura da farmácia em função da acessibilidade dos utentes;
b) Projectos do programa e do caderno de encargos do concurso;
c) Parecer do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED).
3 - O INFARMED, no parecer referido na alínea c) do número anterior, pronuncia-se sobre:
a) A aptidão técnica do local proposto para abrir e manter em funcionamento a farmácia;
b) Os projectos do programa e do caderno de encargos do concurso.
CAPÍTULO III
Concurso público
Artigo 8.º
Concurso
A atribuição da concessão de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde reveste a forma de concurso público.
Artigo 9.º
Requisitos subjectivos
Podem concorrer ao concurso público para a instalação, abertura e funcionamento de farmácia nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde as pessoas, singulares ou colectivas, que preencham os requisitos previstos no programa do concurso, independentemente da qualidade de farmacêuticos.
Artigo 10.º
Agrupamento de farmácias
Os proprietários de farmácias da zona do hospital concedente, de acordo com o artigo 17.º, podem apresentar proposta em agrupamento.
Artigo 11.º
Júri
1 - O júri do concurso é constituído por três membros, sob proposta das seguintes entidades:a) Hospital concedente;
b) Administração regional de saúde territorialmente competente;
c) INFARMED.
2 - Compete ao conselho de administração do hospital concedente nomear os membros do júri e escolher o presidente.
3 - O júri supervisiona todas as fases do concurso.
Artigo 12.º
Publicitação
1 - A abertura do concurso público é dada a conhecer através de publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.2 - O anúncio de concurso é também divulgado nas páginas electrónicas do Ministério da Saúde, do INFARMED e do hospital concedente.
Artigo 13.º
Acto público do concurso
1 - No acto público do concurso o júri admite os concorrentes cujas propostas cumpram os requisitos previstos no programa e no caderno de encargos do concurso.2 - Após a admissão, o júri procede à abertura das propostas da parcela variável da renda dos concorrentes admitidos.
3 - As propostas da parcela variável da renda são apresentadas autonomamente e em carta fechada.
4 - No acto público do concurso procede-se à graduação dos concorrentes, bem como, se for caso disso, ao exercício do direito de preferência e à licitação.
5 - Após o acto público do concurso, o júri elabora um relatório contendo a graduação dos concorrentes resultante da eventual preferência e licitação.
Artigo 14.º
Critério de adjudicação
O critério de adjudicação é o valor mais elevado apresentado como parcela variável da renda.
Artigo 15.º
Graduação dos concorrentes
Os concorrentes admitidos são graduados em função do critério de adjudicação, sendo o 1.º aquele que oferecer uma proposta mais elevada.
Artigo 16.º
Preferência
1 - Os concorrentes que sejam proprietários de farmácia da zona do hospital concedente ou que, respeitando este requisito, constituam um agrupamento de farmácias têm, nos dois primeiros concursos públicos para a instalação, abertura e funcionamento de farmácia naquele hospital, direito de preferência sobre o valor mais elevado apresentado como parcela variável da renda.2 - O concessionário tem direito de preferência no concurso seguinte sobre o valor mais elevado apresentado como parcela variável da renda, excepto quando o contrato de concessão se tenha extinguido ao abrigo das alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 36.º
Artigo 17.º
Farmácia da zona
1 - Nos municípios com menos de 100000 habitantes são farmácias da zona todas as farmácias situadas no município.2 - Nos municípios com mais de 100000 habitantes, entende-se por «farmácia da zona»:
a) As farmácias situadas a menos de 2 km do perímetro do hospital concedente, contado em linha recta;
b) Qualquer farmácia com, pelo menos, 15% da facturação anual proveniente de receituário do hospital concedente.
3 - Incumbe ao concorrente a prova de que 15% da facturação anual provêm de receituário do hospital concedente.
4 - A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 18.º
Licitação
1 - A seguir à graduação e à preferência há lugar a licitação quando os concorrentes:a) Tenham proposto parcela variável da renda de igual valor e nenhum tenha direito de preferência;
b) Tenham direito de preferência e pretendam preferir em relação ao valor mais elevado apresentado como parcela variável da renda.
2 - Cada lanço tem de acrescer um mínimo de 0,25% em relação ao valor mais elevado apresentado como parcela variável da renda ou ao lanço anterior.
Artigo 19.º
Audiência prévia
É dispensada a audiência prévia quando todos os concorrentes tenham sido admitidos.
Artigo 20.º
Adjudicação
1 - A adjudicação compete ao conselho de administração do hospital concedente e é notificada a todos os concorrentes no prazo de cinco dias.2 - No prazo de oito dias após a notificação da adjudicação, o adjudicatário deve prestar a caução que for devida.
3 - Uma vez prestada a caução, o contrato de concessão é celebrado no prazo estabelecido no caderno de encargos.
Artigo 21.º
Caução
O valor e o modo de prestação da caução são definidos no programa de concurso.
Artigo 22.º
Sociedade comercial
1 - O adjudicatário deve constituir uma sociedade comercial em prazo a definir no caderno de encargos e mantê-la durante todo o período da concessão.2 - A sociedade referida no número anterior só pode ser constituída por adjudicatários.
3 - As participações sociais da sociedade referida no n.º 1 não podem ser cedidas por qualquer forma, salvo situações excepcionais devidamente autorizadas pelo hospital concedente.
4 - A sociedade comercial referida no n.º 1 deve ter como objecto social exclusivo a exploração da farmácia no hospital do Serviço Nacional de Saúde, ser regulada pela lei portuguesa e ter sede em Portugal.
5 - Nas sociedades comerciais em que o capital social seja representado por acções estas são obrigatoriamente nominativas.
Artigo 23.º
Caducidade da adjudicação
1 - A adjudicação caduca se por facto imputável ao adjudicatário:a) Não for prestada caução no prazo estabelecido;
b) O adjudicatário não constitua sociedade comercial no prazo definido no caderno de encargos.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o hospital concedente reabre o procedimento concursal e repete os trâmites procedimentais posteriores à graduação dos concorrentes, com exclusão do adjudicatário.
CAPÍTULO IV
Contrato de concessão
Artigo 24.º
Prazo da concessão
1 - O prazo da concessão é estabelecido pelo caderno de encargos e não pode ser inferior a dois anos nem superior a cinco anos.2 - O prazo da concessão não pode ser prorrogado.
Artigo 25.º
Produção de efeitos
1 - O contrato de concessão produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.2 - O prazo de duração da concessão conta-se a partir da data de abertura da farmácia ao público.
Artigo 26.º
Termo da concessão
1 - Decorrido o prazo da concessão, cessam para o concessionário todos os direitos emergentes do contrato e devem ser entregues ao hospital concedente, em perfeito estado de conservação e livres de quaisquer ónus ou encargos, os bens necessários ao funcionamento do serviço concessionado, sem direito a qualquer indemnização.2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior os produtos destinados à dispensa na farmácia.
Artigo 27.º
Remuneração da concessão
1 - A título de remuneração da concessão, o concessionário paga ao hospital concedente uma renda anual.2 - O valor da renda anual é constituído pelo somatório de duas parcelas, sendo uma fixa e outra variável.
Artigo 28.º
Valor das parcelas
1 - O valor da parcela fixa é determinado pelo caderno de encargos.2 - O valor da parcela variável corresponde a uma percentagem da facturação anual da farmácia instalada no hospital concedente.
Artigo 29.º
Parcela variável
O caderno de encargos deve estipular a percentagem mínima da facturação que as propostas dos concorrentes devem observar para efeitos de determinação do valor da parcela variável.
Artigo 30.º
Actualização da parcela fixa
A parcela fixa é actualizável anualmente em função do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., referente ao ano anterior.
Pagamento
O caderno de encargos fixa o momento do pagamento da renda.
Artigo 32.º
Manutenção dos bens que integram a concessão
O concessionário obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens que integram o serviço concessionado, efectuando as reparações, renovações e adaptações necessárias.
Artigo 33.º
Transmissão
Não é permitida a transmissão, total ou parcial, da concessão.
Artigo 34.º
Responsabilidade
1 - O concessionário é responsável por quaisquer prejuízos causados no exercício da sua actividade.2 - Para garantir o pagamento dos prejuízos referidos no número anterior o concessionário fica obrigado a celebrar e a manter um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir no caderno de encargos.
3 - O hospital concedente não assume qualquer tipo de responsabilidade pelos prejuízos causados pelo concessionário.
Artigo 35.º
Multas contratuais
1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que possam determinar a rescisão, o contrato de concessão deve prever as multas contratuais aplicáveis pelo incumprimento de quaisquer obrigações assumidas no contrato que não ponham em causa a subsistência da relação de concessão.2 - O hospital concedente pode, no montante necessário, considerar perdida a seu favor a caução prestada nos casos em que o concessionário não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais.
Artigo 36.º
Extinção
1 - O contrato de concessão extingue-se nos seguintes casos:a) Decurso do prazo;
b) Rescisão por razões de interesse público;
c) Acordo entre o hospital concedente e o concessionário;
d) Cedência indevida das participações sociais da sociedade concessionária;
e) Resolução por incumprimento contratual.
2 - Nas situações previstas no número anterior e sempre que seja necessário manter em funcionamento a farmácia, o hospital concedente só pode assegurar aquele funcionamento durante o período necessário à celebração de um novo contrato de concessão.
Artigo 37.º
Aprovação ministerial
A extinção do contrato de concessão por acordo entre o hospital concedente e o concessionário bem como a rescisão por razões de interesse público têm de ser previamente aprovadas pelo Ministro da Saúde.
Artigo 38.º
Resolução por incumprimento contratual
1 - O hospital concedente pode resolver o contrato de concessão em caso de incumprimento das obrigações de serviço público estabelecidas.
2 - Constituem, em especial, motivos para a resolução do contrato de concessão:
a) Não abertura da farmácia ao público no prazo fixado;
c) Ausência injustificada de director técnico;
d) Transmissão da concessão;
e) Não pagamento da renda;
f) Oposição ao exercício da fiscalização.
Artigo 39.º
Reversão dos bens
1 - Com a extinção do contrato de concessão revertem para o hospital concedente os bens e direitos que integrem a concessão.2 - A reversão efectua-se nos termos estabelecidos no contrato de concessão e pode determinar o pagamento de uma compensação ao concessionário.
3 - Os bens afectos à concessão devem ser entregues ao hospital concedente em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste pelo uso, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
4 - São nulos os actos jurídicos que estabeleçam ou imponham para além do prazo contratual qualquer oneração ou encargo sobre os bens afectos à concessão, salvo autorização expressa do hospital concedente.
5 - Ficam excluídos do disposto no n.º 1 os produtos destinados à dispensa na farmácia.
Artigo 40.º
Fiscalização
1 - A fiscalização das obrigações legais e contratuais é exercida, respectivamente, pelo INFARMED e pelo hospital concedente.2 - O INFARMED e o hospital concedente devem colaborar reciprocamente na fiscalização das obrigações referidas no número anterior e devem comunicar à Ordem dos Farmacêuticos as infracções cujo procedimento sancionatório seja da sua competência.
Artigo 41.º
Arbitragem
Os litígios decorrentes do contrato de concessão podem ser resolvidos por arbitragem, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
CAPÍTULO V
Instalação e funcionamento da farmácia
Artigo 42.º
Instalação
1 - O contrato de concessão deve indicar um prazo máximo para a conclusão da instalação da farmácia.2 - Terminada a instalação da farmácia, o concessionário deve comunicar tal facto ao hospital concedente, ao INFARMED e à Ordem dos Farmacêuticos, bem como a data da abertura da farmácia ao público.
Artigo 43.º
Designação
As farmácias previstas no presente diploma assumem o nome do hospital concedente, antecedido do vocábulo «farmácia».
Artigo 44.º
Funcionamento
1 - A farmácia instalada no hospital concedente funciona vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano, salvo motivo de força maior e devidamente justificado.2 - O funcionamento da farmácia nos termos do número anterior não pode originar qualquer acréscimo de pagamento nos produtos dispensados.
3 - A direcção técnica da farmácia é assegurada, em permanência e exclusividade, por farmacêutico.
4 - O director técnico pode ser coadjuvado por farmacêuticos e técnicos de farmácia devidamente habilitados, sob a sua responsabilidade.
5 - Devem ser designados farmacêuticos que substituam o director técnico nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 45.º
Serviço público
1 - O concessionário deve assegurar o funcionamento do serviço público concessionado de forma regular, contínua e eficiente.2 - O director técnico deve adoptar os melhores padrões de qualidade e cumprir as boas práticas de farmácia, nos termos previstos no contrato de concessão e na legislação e regulamentos aplicáveis.
3 - Na farmácia instalada no hospital do Serviço Nacional de Saúde deve estar sempre disponível livro de reclamações, nos termos aplicáveis aos serviços e organismos da Administração Pública.
4 - O concessionário não pode em qualquer circunstância discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes.
Artigo 46.º
Produtos
A farmácia a funcionar no hospital concedente pode dispensar os mesmos produtos cuja dispensa seja permitida nas farmácias de oficina.
Artigo 47.º
Dispensa de medicamentos em unidose
1 - As farmácias instaladas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde podem dispensar medicamentos ao público em unidose.2 - A dispensa de medicamentos referida no número anterior é regulamentada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.
3 - Aos medicamentos destinados à dispensa em unidose nas farmácias instaladas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde não se aplica o disposto no artigo 104.º do Decreto-Lei 176/2006, de 30 de Agosto.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 48.º
Farmácias instaladas noutros hospitais
1 - Nos hospitais que não integram o Serviço Nacional de Saúde podem ser instaladas farmácias de dispensa de medicamentos ao público.
2 - O regime de abertura, instalação e funcionamento das farmácias referidas no número anterior é regulado por diploma próprio.
Artigo 49.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no presente diploma quanto ao concurso público e ao contrato de concessão aplicam-se, subsidiariamente, os princípios e as normas que regulam a realização de despesas públicas e formas específicas de contratação pública.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 22 de Novembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 22 de Novembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.