de 10 de Julho
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 39828, de 24 de Setembro de 1954 atribuía o então Ministério da Educação Nacional à Associação de Educação Infantil um subsídio destinado à manutenção de uma escola para formação e especialização de educadores pré-escolares, a qual se veio a denominar Instituto de Educação Infantil.A partir de 1 de Setembro de 1975, o Instituto de Educação Infantil passou à responsabilidade administrativa do então Ministério da Educação e Cultura, tendo vindo a ser extinto em 30 de Setembro de 1977, na sequência da dissolução da Associação de Educação Infantil.
Assim, e considerando que o então Ministério da Educação e Investigação Científica procurou, entretanto, acautelar a situação do pessoal do Instituto de Educação Infantil, procedendo, na medida do possível, à admissão do referido pessoal nos seus serviços;
Considerando que, nalguns casos, apenas foi possível concretizar tal admissão algum tempo após a extinção do Instituto de Educação Infantil, facto que se traduziu em prejuízo dos interessados, pois implicou, nomeadamente, a perda dos vencimentos correspondentes ao período que mediou entre a data de extinção do Instituto e a da sua admissão no então Ministério da Educação e Investigação Científica;
Considerando, ainda, que, através dos Decretos-Leis n.os 792/75, de 31 de Dezembro e 764/76, de 26 de Outubro, foram já protegidas situações de pessoal idênticas às provocadas pela extinção do Instituto de Educação Infantil:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao pessoal que prestava serviço no Instituto de Educação Infantil à data da extinção deste e que, na sequência de tal extinção, passou a exercer funções no Ministério da Educação e Ciência será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado no referido Instituto.
Art. 2.º Para efeitos de pagamento de remunerações e cálculo de antiguidades, considera-se que as admissões do pessoal do Instituto de Educação Infantil em serviços do Ministério da Educação e Ciência efectuadas em consequência da extinção daquele Instituto se reportam a 1 de Outubro de 1977.
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos pelas disponibilidades existentes nas dotações orçamentais que vêm suportando o pagamento dos vencimentos do pessoal abrangido pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 30 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.