Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 16327/2002, de 23 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 16 327/2002 (2.ª série). - Nos termos do n.º 1 do artigo 46.º dos estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco, homologo os estatutos da Escola Superior de Gestão anexos ao presente despacho.

28 de Junho de 2002. - O Presidente, Valter Victorino Lemos.

Estatutos da Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Designação e âmbito da Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova

1 - A Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova, adiante designada por ESGIN, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia científica, pedagógica, estatutária, administrativa e financeira, nos termos da Lei 54/90, de 5 de Setembro, e dos estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

2 - A ESGIN está integrada no Instituto Politécnico de Castelo Branco, adiante designado por IPCB, constituindo uma das suas unidades orgânicas.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - A ESGIN, enquanto estabelecimento de ensino superior, é um centro de criação, difusão e transmissão de cultura, ciência e tecnologia, articulando as suas actividades nos domínios do ensino, da formação profissional, da investigação e da prestação de serviços à comunidade. A ESGIN rege-se por padrões de qualidade que asseguram formação adequada às necessidades da comunidade em que se insere.

2 - A ESGIN prossegue os seus fins no domínio do ensino superior, visando:

a) A formação de profissionais com elevado nível de preparação nos aspectos humano, cultural, científico e técnico;

b) A realização de actividades de investigação fundamental e aplicada;

c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca, nos seus domínios específicos de intervenção;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres ou que visem objectivos semelhantes;

e) A contribuição, no seu âmbito de actividades, para o desenvolvimento da região em que se insere e do País, da cooperação internacional e da compreensão entre os povos.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da ESGIN:

a) Realizar cursos conducentes à obtenção dos graus de bacharel e de licenciado, nos termos da lei em vigor;

b) Realizar cursos de actualização e de reconversão profissional creditáveis com certificados ou diplomas adequados;

c) Organizar ou cooperar em actividades de extensão de natureza cultural, científica ou técnica;

d) Orientar e realizar actividades de investigação e de desenvolvimento.

2 - A ESGIN pode ainda organizar ou cooperar na organização de cursos de formação profissional relacionados com os seus domínios de actividade não directamente enquadrados no sistema escolar.

3 - Tendo em vista a realização das suas funções, a ESGIN pode, nos termos dos estatutos do IPCB, estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais.

4 - Com finalidade idêntica à referida no n.º 3, tendo em vista assegurar a rentabilidade dos seus recursos físicos e tecnológicos, a ESGIN pode ainda constituir ou participar em outras pessoas colectivas, de direito público ou privado, sem fins lucrativos.

Artigo 4.º

Graus e diplomas

1 - A ESGIN participa, de acordo com a legislação em vigor, na concessão pelo IPCB de:

a) Graus de bacharel e de licenciado, nos termos previstos na lei;

b) Equivalência e reconhecimento de graus e diplomas correspondentes a cursos que ministre;

c) Títulos honoríficos.

2 - A ESGIN concede certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas no âmbito das suas actividades.

Artigo 5.º

Símbolos

1 - A ESGIN possui selo branco, timbre e outros símbolos.

2 - As cores simbólicas da ESGIN são o vermelho e o branco.

3 - A ESGIN adopta como Dia da Escola o dia 20 de Junho.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 6.º

Autonomia científica

A autonomia científica da ESGIN envolve a capacidade para, nos termos da lei, decidir sobre:

a) As propostas de criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Os planos de estudos dos cursos por si ministrados, conteúdos programáticos das disciplinas e outras actividades;

c) Os projectos de investigação que desenvolve;

d) Os serviços que presta à comunidade;

e) As demais actividades científicas e culturais que realiza;

f) Equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

A autonomia pedagógica da ESGIN envolve a capacidade para, nos termos da lei:

a) Fixar as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência, mudança de curso e outras situações previstas na lei;

b) Estabelecer os regimes de frequência e avaliação;

c) Definir as condições e métodos de ensino a praticar;

d) Fixar o calendário escolar.

Artigo 8.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa da ESGIN envolve a capacidade para:

a) Dispor de orçamento anual;

b) Recrutar pessoal docente necessário à realização das suas actividades, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e na alínea b) do artigo 9.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

c) Propor o recrutamento de pessoal não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

d) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e serviços, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

e) Assegurar a sua gestão e o seu normal funcionamento;

f) Promover a realização dos actos tendentes à aquisição de bens e serviços;

g) Autorizar despesas e efectuar pagamentos, nos termos legais, dentro dos limites previstos no n.º 4 do artigo 40.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 9.º

Autonomia financeira

No uso da sua autonomia financeira, a ESGIN tem capacidade, nomeadamente, para:

a) Elaborar e propor o seu orçamento, com respeito do disposto no n.º 2 do artigo 45.º dos estatutos do IPCB;

b) Gerir, nos termos legais, as verbas que anualmente lhe são atribuídas no Orçamento do Estado, bem como colaborar com o IPCB na execução do Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);

c) Transferir as verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;

d) Elaborar orçamentos privativos para a gestão das receitas próprias previstas nos presentes estatutos;

e) Elaborar e redigir os seus planos plurianuais;

f) Depositar em instituições de crédito legalmente previstas as importâncias provenientes das receitas próprias;

g) Autorizar despesas, nos termos legais.

CAPÍTULO II

Estrutura interna

Artigo 10.º

Órgãos, unidades e serviços

1 - A ESGIN integra as seguintes componentes, identificadas pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:

a) Órgãos de gestão;

b) Unidades funcionais;

c) Serviços.

2 - Os órgãos de gestão da ESGIN são os seguintes:

a) A assembleia de representantes;

b) O director;

c) O conselho científico;

d) O conselho pedagógico;

e) O conselho consultivo;

f) O conselho administrativo.

3 - As unidades funcionais têm carácter científico-pedagógico e orientam-se para actividades de ensino, investigação, apoio técnico especializado às actividades fundamentais da ESGIN e prestação de serviços à comunidade.

4 - Os serviços são estruturas flexíveis vocacionadas para o apoio técnico-administrativo às actividades da ESGIN.

CAPÍTULO III

Órgãos de gestão

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 11.º

Mandatos, perdas de mandato e substituição dos membros dos órgãos

1 - A duração dos mandatos é contabilizada a partir da tomada de posse e termina com a tomada de posse dos novos membros.

2 - Os responsáveis pela convocação de eleições devem providenciar para que elas se realizem antes do fim dos mandatos dos órgãos a eleger.

3 - Além das condições específicas definidas nestes estatutos, os membros dos órgãos perdem o mandato quando:

a) Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;

b) Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;

c) Renunciarem expressamente ao exercício das suas funções;

d) Alterem a qualidade em que foram eleitos.

4 - Quando exista a necessidade de realizar eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão o mandato dos cessantes.

Artigo 12.º

Presença e deliberações nas reuniões dos órgãos

1 - A comparência às reuniões dos órgãos da ESGIN é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, salvo provas de avaliação, concursos e participação em júris.

2 - As deliberações referentes a pessoas são sempre feitas por escrutínio secreto.

3 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos, excepto nos casos expressamente previstos nestes estatutos ou nos regulamentos internos dos diversos órgãos.

4 - São anuláveis as deliberações tomadas por qualquer órgão quando incidam sobre matérias estranhas às suas atribuições.

Artigo 13.º

Responsabilidades dos membros dos órgãos

Os membros dos órgãos são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções, salvo se tiverem feito exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas.

Artigo 14.º

Regulamentos internos dos órgãos

1 - Compete aos órgãos elaborar e aprovar os regulamentos internos respectivos, com respeito pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.

2 - Com excepção do regulamento da assembleia de representantes, todos os demais regulamentos são homologados pelo director.

3 - O regulamento interno de cada órgão deverá prever:

a) A periodicidade das reuniões ordinárias;

b) As regras de funcionamento;

c) A composição e as competências das comissões, de carácter permanente ou eventual, quando existam.

SECÇÃO II

Assembleia de representantes

Artigo 15.º

Composição da assembleia

1 - A assembleia de representantes é o organismo representativo do pessoal docente, discente e não docente, sendo composta por membros por inerência e por membros eleitos que constituem o universo da ESGIN e as suas deliberações vinculam-na.

2 - São membros por inerência:

a) O director;

b) O presidente do conselho científico;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) O presidente da associação de estudantes.

3 - São membros eleitos:

a) 3 professores ou equiparados, quando dispuser de 20 ou menos, e, quando exceder, mais 1 por cada grupo completo de 10;

b) 2 assistentes ou equiparados, quando dispuser de 25 ou menos, e, quando exceder, mais 1 por cada grupo completo de 20;

c) 1 encarregado de trabalhos, quando dispuser, pelo menos, de 5;

d) 5 estudantes, quando existam 500 ou menos, e, quando exceder, mais 1 por cada grupo completo de 500;

e) 2 funcionários não docentes, de carreiras diferentes, quando dispuser de 30 ou menos e, quando exceder, mais 1 por cada grupo completo de 20.

4 - Os membros da assembleia de representantes são eleitos por listas pelos corpos definidos no n.º 3, segundo o método de Hondt e de acordo com o regulamento eleitoral definido para o efeito.

5 - Nos casos referidos no n.º 3 serão sempre eleitos representantes suplentes em número igual ao dos efectivos para efeitos de substituição.

Artigo 16.º

Competências da assembleia

1 - Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger e destituir o director, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação por dois terços dos membros efectivos da assembleia;

b) Eleger os membros do conselho consultivo previstos no n.º 2 do artigo 42.º dos estatutos do IPCB;

c) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 3 do artigo 42.º dos estatutos do IPCB;

d) Apreciar e aprovar o plano de actividades, apreciar o relatório anual e formular propostas sobre a orientação e desenvolvimento da ESGIN;

e) Propor os representantes da comunidade previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º dos estatutos do IPCB;

f) Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais da assembleia de representantes, do director e do conselho pedagógico;

g) Designar os representantes da comunidade para a assembleia geral do IPCB, segundo os critérios estabelecidos no seu regulamento interno e conforme o disposto no n.º 5 do artigo 10.º dos estatutos do IPCB;

h) Propor e aprovar a revisão dos estatutos da ESGIN;

i) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

2 - A reprovação do plano de actividades referido na alínea d) no n.º 1 deste artigo obriga à apresentação de novo plano no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 17.º

Funcionamento da assembleia

1 - A assembleia de representantes funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.

2 - A assembleia de representantes é dirigida por uma mesa, constituída pelo presidente, eleito de entre os professores, e um secretário, eleito, de entre todos os seus membros, na primeira reunião de cada mandato para a assembleia.

3 - O mandato dos membros da mesa da assembleia coincide com o mandato da assembleia, que é de três anos para todos os seus membros, exceptuando-se os estudantes, cujo mandato é de apenas um ano.

4 - Os membros eleitos para a assembleia podem pedir a suspensão temporária do seu mandato em termos a definir no regulamento interno.

5 - A assembleia tem reuniões ordinárias e extraordinárias.

6 - As reuniões ordinárias da assembleia de representantes são convocadas por iniciativa do presidente da mesa.

7 - As reuniões extraordinárias são convocadas por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros da assembleia, de acordo com artigo 17.º do Código do Procedimento Administrativo.

8 - A assembleia pode convidar para as reuniões, por conveniência de agenda e sem direito a voto, as personalidades que entender convenientes.

Artigo 18.º

Representantes da ESGIN na assembleia geral e no conselho geral do IPCB

1 - Os membros da assembleia de representantes da ESGIN integram a assembleia geral do IPCB, cumprindo o estabelecido nos artigos 10.º e 11.º dos estatutos do IPCB.

2 - Os representantes da ESGIN no conselho geral serão eleitos de acordo com o estabelecido no artigo 21.º dos estatutos do IPCB.

SECÇÃO II

Director

Artigo 19.º

Eleição e mandato do director

1 - O director é eleito pela assembleia de representantes de entre os professores em serviço na ESGIN em regime de tempo integral.

2 - O director da ESGIN é eleito por um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

3 - O processo eleitoral terá início 30 dias antes de concluído o mandato do director cessante.

4 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura à assembleia de representantes no prazo de 10 dias úteis após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, quatro docentes, quatro estudantes e dois funcionários ou agentes, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura.

5 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros da assembleia de representantes em efectividade de funções; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.

6 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor da ESGIN nas condições expressas no n.º 1 deste artigo e que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.

7 - Para efeitos de aplicação do número anterior, se na primeira votação não houver maioria absoluta nem um mínimo de dois professores com 10% dos votos expressos, terão lugar votações sucessivas, com eliminação dos menos votados, até ser verificada aquela condição; o director será escolhido de entre esses professores, de acordo com o procedimento referido no n.º 5.

8 - O director cessante comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado ao presidente do IPCB, para efeitos de homologação.

9 - O director eleito é nomeado, em regime de comissão de serviço, pelo presidente do IPCB.

Artigo 20.º

Competências do director

1 - Ao director compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e os serviços da ESGIN, de modo a imprimir-lhe, unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhes designadamente:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESGIN;

b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da ESGIN;

c) Zelar pelo cumprimento da lei;

d) Representar a ESGIN em todos os actos públicos em que esta intervenha;

e) Presidir ao conselho administrativo;

f) Presidir ao conselho consultivo;

g) Submeter ao presidente do IPCB todas as questões que careçam de resolução superior;

h) Viabilizar as decisões apresentadas pelos órgãos competentes, tendo em conta as disposições legais e os recursos orçamentais disponíveis;

i) Designar os responsáveis pelos diferentes serviços;

j) Propor a criação, integração, modificação ou extinção de serviços;

l) Propor alterações aos quadros de pessoal docente e não docente;

m) Propor ao IPCB a abertura de concursos e a constituição dos respectivos júris para o pessoal não docente;

n) Promover o recrutamento de pessoal docente;

o) Coordenar as operações eleitorais que ultrapassem o âmbito dos outros órgãos e assegurar a elaboração atempada dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo;

p) Propor à assembleia de representantes alterações aos estatutos da ESGIN;

q) Exercer funções disciplinares, de acordo com a legislação em vigor e os estatutos do IPCB;

r) Regular a participação de pessoal docente ou não docente da ESGIN em quaisquer entidades em que a mesma participe;

s) Afectar o pessoal não docente aos órgãos, unidades e serviços;

t) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente do IPCB;

u) Assegurar a gestão de todas as estruturas e instalações da ESGIN;

v) Deliberar sobre qualquer assunto que não seja da expressa competência de qualquer outro órgão.

2 - O director pode delegar ou subdelegar competências no subdirector, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 21.º

Subdirector

1 - O director é coadjuvado por um subdirector por ele escolhido, nomeado de entre os professores em serviço na ESGIN, em regime de comissão de serviço, pelo presidente do IPCB, mediante proposta do director.

2 - O mandato do subdirector tem a duração de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o subdirector pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do IPCB, sob proposta do director.

4 - O subdirector cessa obrigatoriamente as suas funções com a tomada de posse do novo director.

Artigo 22.º

Exercício dos cargos de director e de subdirector

As funções de director e de subdirector são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na ESGIN.

Artigo 23.º

Incapacidade do director

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do director, assumirá as funções o subdirector.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, a assembleia de representantes deverá pronunciar-se acerca da oportunidade de um novo processo eleitoral.

3 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pela assembleia de representantes da incapacidade permanente do director, deverá este órgão determinar a organização de um novo acto eleitoral no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 24.º

Responsabilidade do director

1 - Em situação de gravidade para a vida da ESGIN, a assembleia de representantes, convocada por dois terços dos seus membros, de que constem representantes de todos os corpos, poderá deliberar a suspensão do director do exercício das suas funções e, após processo legal, a sua destituição.

2 - A deliberação a que se refere o número anterior só pode ser tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros efectivos da assembleia.

SECÇÃO IV

Conselho científico

Artigo 25.º

Composição e funcionamento

1 - Integram o conselho científico:

a) O director;

b) Os professores em serviço na ESGIN.

2 - Sob proposta do director, aprovada pelo conselho científico, podem ainda integrar este órgão:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Investigadores;

c) Outras individualidades de reconhecida competência no domínio da educação, nomeadamente em áreas do domínio das actividades da ESGIN.

3 - Podem ainda ser convidados a participar no conselho científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na ESGIN o justifiquem.

4 - O presidente do conselho científico será eleito de entre os professores em serviço na ESGIN.

5 - O mandato do presidente do conselho científico é de dois anos, podendo ser reeleito por mais um mandato consecutivo.

6 - O conselho científico elege, sob proposta do presidente, um vice-presidente e um secretário, cujos mandatos coincidem com o daquele.

7 - O conselho científico funciona em plenário, podendo também funcionar em comissão permanente e em comissões especializadas, segundo critérios definidos no seu regulamento interno, que será aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 26.º

Competências

1 - Compete ao conselho científico contribuir para a definição das políticas científicas da ESGIN e do IPCB, nomeadamente:

a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico;

b) Definir critérios de distribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição;

c) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

d) Decidir, após parecer dos departamentos, da concessão de equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

e) Propor a criação, reestruturação, suspensão e extinção de cursos ministrados pela ESGIN;

f) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 3 do artigo 29.º;

g) Definir as normas gerais da gestão científica da ESGIN;

h) Propor a criação e dissolução dos departamentos, assim como apreciar os respectivos planos e relatórios de actividades;

i) Dar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente;

j) Dar parecer sobre as regras para a celebração de quaisquer tipos de contratos de investigação ou de prestação de serviço em que esteja envolvido pessoal docente ou equipamento científico da ESGIN;

l) Propor ao director as alterações ao quadro de professores;

m) Propor a abertura de concurso para docentes e a composição do respectivo júri;

n) Propor a realização de provas públicas e a nomeação dos respectivos júris, nos termos legais em vigor;

o) Dar parecer sobre a afectação de meios humanos e materiais adstritos às actividades científicas e tecnológicas dos departamentos, tendo em consideração as necessidades, a especificidade do ensino e as verbas disponíveis;

p) Deliberar acerca da nomeação definitiva dos professores, bem como pronunciar-se sobre a renovação de contrato do pessoal docente;

q) Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;

r) Fazer propostas e emitir parecer sobre a aquisição de material e equipamento com relevância científica e seu uso;

s) Propor ao director acções que garantam a adequação das funções atribuídas aos serviços de apoio técnico ou administrativo, às actividades científicas e pedagógicas da ESGIN.

2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:

a) Elaborar as propostas de planos curriculares a funcionar na ESGIN e a fixação dos números máximos de matrículas anuais;

b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESGIN nos domínios do ensino, da investigação, de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica.

3 - Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.

SECÇÃO V

Conselho pedagógico

Artigo 27.º

Composição, eleição e mandato

1 - O conselho pedagógico é constituído por representantes dos professores, dos assistentes e dos estudantes, em representação de todos os cursos da ESGIN, em número a fixar anualmente pelo director.

2 - A eleição dos membros do conselho pedagógico é feita, por curso e por corpos, segundo o método de Hondt.

3 - O conselho pedagógico elegerá como presidente um dos seus membros, necessariamente um professor, que terá voto de qualidade, orientará as reuniões e representará o conselho.

4 - O conselho elege, de entre os seus membros, sob proposta do presidente, um secretário, cujo mandato coincide com o daquele.

5 - O mandato dos membros do conselho terá a duração de:

a) Dois anos para os docentes;

b) Um ano para os estudantes.

6 - As vagas que ocorram no conselho pedagógico por perda de mandato serão preenchidas pelos elementos suplentes que figurarem seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicada.

7 - O conselho pedagógico poderá solicitar, por conveniência de agenda, sem direito a voto, a presença de:

a) Representantes de outros órgãos e serviços da ESGIN;

b) Outros elementos dos corpos docente e discente.

8 - Os membros eleitos para o conselho pedagógico podem pedir a suspensão temporária do seu mandato em termos a definir no regulamento interno, sendo substituídos por um elemento da sua lista.

Artigo 28.º

Competências e funcionamento

1 - Ao conselho pedagógico compete, designadamente:

a) Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos da ESGIN, conferências, seminários e outras actividades de interesse científico e pedagógico;

d) Fazer propostas relativas ao funcionamento das unidades funcionais e de outros sectores que detenham recursos educativos;

e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

f) Dar parecer sobre a organização de planos curriculares elaborados pelo conselho científico;

g) Dar parecer sobre o calendário escolar, os horários de aulas e os mapas das provas de avaliação;

h) Promover, em consonância com os outros órgãos da ESGIN, a ligação dos cursos com o meio profissional e social;

i) Promover acções de formação pedagógica;

j) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;

l) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

m) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas;

n) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 3 do artigo 29.º

2 - O conselho pedagógico poderá funcionar em plenário ou em secções.

3 - O conselho pedagógico elaborará o seu regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.

SECÇÃO VI

Conselho consultivo

Artigo 29.º

Composição e mandato

1 - São membros por inerência do conselho consultivo:

a) O director, que preside;

b) O presidente do conselho científico;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) O presidente da assembleia de representantes;

e) O presidente da associação de estudantes;

f) O secretário da ESGIN.

2 - Fazem ainda parte do conselho consultivo dois docentes, dois estudantes e dois funcionários, eleitos em assembleia de representantes pelos respectivos pares.

3 - Ouvidos os conselhos científico e pedagógico e a assembleia de representantes, o director designará para integrar o conselho consultivo representantes das actividades e sectores profissionais relacionados com a actividade da ESGIN, em número nunca superior ao conjunto dos restantes membros do conselho.

4 - O mandato dos membros eleitos e dos designados no número anterior será de três anos, com excepção do dos estudantes, que será de um ano.

Artigo 30.º

Competências e funcionamento

1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a) Os planos de actividades da ESGIN;

b) A pertinência e validade dos cursos existentes;

c) Os projectos de criação de novos cursos;

d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;

e) A organização do plano de estudos, quando para tal solicitado pelo director da ESGIN;

f) A realização, na ESGIN, de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem;

g) Outros assuntos que lhe forem apresentados pelo seu presidente ou por qualquer outro órgão de gestão da ESGIN.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a ESGIN e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional e relacionadas com as actividades da ESGIN, nomeadamente fomentando a integração profissional dos alunos formados na ESGIN.

3 - O conselho consultivo elaborará o seu regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.

SECÇÃO VII

Conselho administrativo

Artigo 31.º

Composição

Integram o conselho administrativo:

a) O director, que preside;

b) O subdirector;

c) O secretário da ESGIN.

Artigo 32.º

Competência e funcionamento

1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa da ESGIN.

2 - Compete ao conselho administrativo, designadamente:

a) Orientar a preparação dos projectos de orçamento, nos termos dos estatutos do IPCB, e fiscalizar a sua execução;

b) Propor eventuais transferências, reforços e anulações de verbas incluídas nos orçamentos da ESGIN;

c) Promover a arrecadação e gestão das receitas próprias da ESGIN;

d) Verificar a regularidade formal das despesas e autorizar o seu pagamento até ao limite máximo do seu orçamento, mediante fundos requisitados, em conta da dotação atribuída no Orçamento do Estado;

e) Promover a elaboração das contas de gerência nos prazos legalmente estabelecidos;

f) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

g) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da ESGIN;

h) Promover, nos termos legais, a venda de produtos e serviços;

i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito das suas competências, que lhe seja apresentado pelo seu presidente.

3 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

4 - As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos autorizados.

5 - O conselho administrativo só fica vinculado através da assinatura de dois dos seus membros, devendo um deles ser o presidente.

CAPÍTULO IV

Unidades funcionais

Artigo 33.º

Designação das unidades funcionais

São unidades funcionais os departamentos e os centros.

SECÇÃO I

Departamentos

Artigo 34.º

Natureza dos departamentos

1 - Os departamentos são unidades funcionais de ensino, investigação, prestação de serviços à comunidade e divulgação do saber nos domínios que lhes são próprios.

2 - Os departamentos são criados ou extintos pelo director, ouvido o conselho científico.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os departamentos da ESGIN são os seguintes: Departamento de Matemática e Informática, Departamento de Contabilidade e Gestão, e Departamento de Ciências Sociais e Económicas.

4 - Os departamentos são coordenados por um director, eleito de entre os professores que deles fazem parte.

5 - De acordo com as necessidades do departamento, o director poderá ser coadjuvado por um subdirector que designará de entre os professores do departamento.

6 - O mandato do director e o do subdirector é de dois anos.

7 - Cada departamento dispõe de um conselho de departamento, constituído por todos os docentes do departamento em regime de tempo integral.

8 - Os departamentos elaborarão um regulamento próprio, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 35.º

Composição dos departamentos

1 - Pertencem a cada departamento os professores, assistentes e equiparados com formação nos respectivos domínios do saber e cuja actividade se desenvolve predominantemente no âmbito desse departamento.

2 - Cada departamento pode ter a colaboração de docentes de outros departamentos ou de outras instituições, quando tal se revelar útil ao prosseguimento das suas actividades.

Artigo 36.º

Competências dos departamentos

Compete a cada departamento, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com as outras unidades funcionais e os órgãos de gestão da Escola:

a) Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento, bem como a formação de profissionais, em áreas do domínio de actividade da ESGIN;

b) Propor políticas a prosseguir no âmbito da formação inicial, contínua, especializada, da investigação, da extensão e prestação de serviços à comunidade;

c) Propor a criação, extinção e reestruturação de cursos, no seu âmbito de formação, e respectivos planos de estudo, em colaboração com outros departamentos, e colaborar com estes na elaboração de propostas de actividade de cursos próprios ou de natureza interdisciplinar;

d) Definir os objectivos gerais de formação e os critérios de articulação de métodos e conteúdos no âmbito dos cursos em que intervém, em colaboração com os outros departamentos;

e) Analisar as necessidades de pessoal docente no seu âmbito de acção;

f) Fazer propostas sobre o regulamento de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

g) Assegurar a execução e avaliação das actividades necessárias ao desenvolvimento e implementação dos cursos, bem com de outras actividades e programas de formação sob a sua responsabilidade;

h) Promover o desenvolvimento e avaliação de projectos de investigação no respectivo domínio do saber e ainda de projectos interdisciplinares, em colaboração com os outros departamentos;

i) Garantir a iniciativa e a liberdade de investigação dos seus docentes, com vista ao desenvolvimento do saber e da qualidade do ensino e da prestação de serviços, sem prejuízo da cooperação com outras unidades funcionais;

j) Dar parecer, a solicitação do conselho científico, sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, de bolsas de estudo e de dispensa de serviço docente;

l) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição;

m) Propor a celebração de contratos e protocolos no seu domínio, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 37.º

Competências e funcionamento do conselho de departamento

Ao conselho de departamento compete:

a) Eleger o director do departamento;

b) Elaborar o regulamento interno e submetê-lo a homologação do director da ESGIN;

c) Definir, planear e avaliar as actividades a desenvolver pelo departamento;

d) Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos competentes o plano de actividades;

e) Deliberar sobre matérias cuja competência lhe seja delegada pelos respectivos órgãos da ESGIN;

f) Propor aos órgãos competentes as acções necessárias para implementação, desenvolvimento e avaliação dos cursos em que intervém e de outras actividades de formação sob a sua responsabilidade;

g) Propor, no âmbito do conselho científico, critérios de distribuição do serviço docente e da organização do calendário escolar no seu domínio de acção, em colaboração com os outros departamentos;

h) Analisar as necessidades de pessoal docente no seu âmbito de acção, em colaboração com os outros departamentos;

i) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro, de bolsas de estudo e de dispensa de serviço de docentes que prestam serviço no departamento;

j) Dar parecer sobre a nomeação de júris para os processos de equivalência e de reconhecimento de habilitações, em colaboração com os outros departamentos;

l) Propor aos órgãos competentes orientação sobre a política de aquisição de material científico e pedagógico.

Artigo 38.º

Competências do director de departamento

Compete ao director de departamento:

a) Representar o departamento;

b) Apresentar aos órgãos próprios da ESGIN todos os assuntos relativos ao departamento;

c) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais colocados à disposição do departamento;

d) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e de outros bens afectos ao departamento;

e) Estudar a viabilização de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços.

SECÇÃO II

Centros

Artigo 39.º

Natureza dos centros

1 - Os centros são unidades funcionais de apoio científico, pedagógico e técnico e de investigação nos domínios de actuação que lhes são próprios.

2 - Os centros são criados ou extintos pelo director, ouvido o conselho científico.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os centros da ESGIN são os seguintes:

Centro de Documentação e Informação;

Centro de Recursos, Arquivo e Divulgação;

Centro de Investigação e Desenvolvimento.

Artigo 40.º

Composição dos centros

1 - Os centros integram docentes e técnicos especializados com formação nos domínios de actuação que lhes são próprios.

2 - Cada centro é coordenado por um técnico superior ou por um professor.

3 - O coordenador é designado pelo director, ouvidos os conselhos científico e pedagógico, dele dependendo directamente.

4 - Cada centro elabora um regulamento e um plano anual de actividades, que serão aprovados pelo director da ESGIN, ouvidos os conselhos científico e pedagógico.

Artigo 41.º

Competência dos centros

Compete a cada centro, nomeadamente:

a) Garantir a prestação de serviços no âmbito das actividades de formação, ensino e investigação da ESGIN;

b) Assegurar a utilização dos respectivos recursos, de acordo com princípios técnicos, científicos e pedagógicos;

c) Propor a aquisição de materiais e equipamento que viabilizem o desenvolvimento e a implementação das actividades da ESGIN no respectivo domínio de actuação;

d) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição;

e) Zelar pela conservação e manutenção das respectivas instalações e bens;

f) Propor a celebração de contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, do seu domínio de acção.

CAPÍTULO V

Secretário e serviços

SECÇÃO I

Secretário

Artigo 42.º

Do secretário

1 - Para coadjuvar o director em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a ESGIN dispõe de um secretário.

2 - O secretário é provido em regime de comissão de serviço.

3 - Compete ao secretário, nomeadamente:

a) Coordenar as actividades dos serviços e superintender o seu funcionamento;

b) Secretariar as reuniões e demais actos presididos pelo director da ESGIN sempre que por este solicitado e assistir tecnicamente os outros órgãos de gestão;

c) Informar todos os processos que necessitem de ser despachados pelo director;

d) Dirigir a execução dos serviços administrativos da ESGIN, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do director, dando-lhe conta de tudo o que interessa à vida da Escola e assegurando a regularidade do expediente;

e) Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada nos serviços administrativos, apresentando ao director os documentos que careçam da sua assinatura;

f) Assinar as certidões passadas pelos serviços;

g) Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da Escola.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 43.º

Composição

São serviços da ESGIN:

a) Serviços administrativos;

b) Secretariado dos órgãos de gestão.

Artigo 44.º

Serviços administrativos

1 - Os serviços administrativos da ESGIN exercem a sua actividade nos domínios da administração económico-financeira, patrimonial, economato, gestão de pessoal, gestão de alunos, expediente geral e arquivos.

2 - Os serviços administrativos da ESGIN compreendem os seguintes domínios de actuação: pessoal, expediente e arquivo, contabilidade e economato, alunos e tesouraria.

Artigo 45.º

Secretariado dos órgãos de gestão

O secretariado dos órgãos de gestão é um serviço que funciona na dependência directa do director e ao qual compete dar apoio directo aos órgãos de gestão.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Do fim do regime de transição

1 - Os órgãos de gestão mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos órgãos previstos nestes estatutos.

2 - A ausência de regulamentos eleitorais será suprida por despacho do director.

Artigo 47.º

Eleição da primeira assembleia de representantes

1 - No prazo de 30 dias após a entrada em vigor dos presentes estatutos, devem realizar-se os processos eleitorais conducentes à constituição da primeira assembleia de representantes, não incluindo nessa contagem os períodos de férias escolares, se entretanto ocorrerem.

2 - Compete ao director da Escola realizar as diligências necessárias ao desencadear do processo eleitoral para a constituição da assembleia de representantes.

3 - Compete ao director da ESGIN convocar a primeira reunião da primeira assembleia de representantes e nomear a mesa que presidirá ao seu início.

Artigo 48.º

Eleição do primeiro director

1 - No prazo de 30 dias após a constituição da primeira assembleia de representantes da Escola, deve realizar-se o processo eleitoral para a eleição do director, nos termos constantes destes estatutos.

2 - O regulamento do processo eleitoral referido no número anterior é aprovado pela assembleia de representantes.

3 - Compete ao director da ESGIN a realização das diligências necessárias ao desencadeamento do processo eleitoral referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 49.º

Eleição dos restantes órgãos

O director eleito, no prazo de 30 dias após a tomada de posse, desencadeará todos os processos eleitorais necessários à formação dos restantes órgãos cuja constituição dependa de eleições e não estejam constituídos nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 50.º

Revisão dos estatutos

Os estatutos serão revistos:

a) Ordinariamente, de quatro em quatro anos após a data de publicação ou da respectiva revisão;

b) Extraordinariamente, em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de representantes.

A aprovação dos estatutos carece de maioria absoluta de votos dos membros da assembleia.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 52.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão, para efeitos de funcionamento interno, resolvidas pelo director da ESGIN.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2037983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda