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Portaria 1844/2006, de 5 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Fardamento dos Mediadores Socioculturais a Exercer Funções no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Texto do documento

Portaria 1844/2006

Pela Lei 105/2001, de 31 de Agosto, foi criada a figura de mediador sociocultural, que tem por função colaborar na integração de imigrantes e minorias étnicas, na perspectiva do reforço do diálogo intercultural e da coesão social.

Considerando que o SEF é uma das entidades onde a actuação do mediador sociocultural é da maior importância, na medida em que propicia uma interacção entre o Serviço e os seus utentes;

Considerando que é de toda a vantagem que os mediadores socioculturais se apresentem devidamente identificados mediante o uso obrigatório de fardamento;

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Fardamento dos Mediadores Socioculturais a Exercer Funções no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2 - São obrigados ao uso de fardamento os elementos referidos no número anterior, durante o período de prestação de serviço.

3 - Em condições excepcionais, devidamente fundamentadas, o director-geral do SEF pode dispensar o uso de fardamento.

4 - Sem prejuízo das excepções previstas no Regulamento em anexo, a atribuição e renovação do fardamento é encargo do SEF, salvo o disposto nos números seguintes.

5 - A renovação, total ou parcial, do fardamento é da responsabilidade do mediador sociocultural sempre que não se encontre nas devidas condições de apresentação e utilização pelo qual foi atribuído, excepto se tal resultar de situações de caso fortuito, força maior ou de acidente, ocorrido no exercício das funções ou por causa destas, em qualquer dos casos mediante confirmação do responsável pelo atendimento.

6 - Verificando-se alguma das situações previstas no número anterior, deve o mediador sociocultural comunicá-la imediatamente ao responsável pelo atendimento, que, no caso de a confirmar, providenciará pela requisição das peças a renovar.

7 - Ao pessoal abrangido pela presente portaria não é permitido o uso de fardamento nela previsto ou de qualquer das suas peças, quando se encontram fora do local de prestação do serviço.

8 - Em caso de cessação de funções, deverão ser devolvidas ao SEF as peças de fardamento que se encontrem dentro do prazo de duração.

3 de Novembro de 2006. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Santos de Magalhães. ANEXO Regulamento de Fardamento dos Mediadores Socioculturais a Exercer Funções no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Artigo 1.º Tipos de fardamento Existem dois tipos de fardamento: fardamento masculino e fardamento feminino.

Artigo 2.º Fardamento masculino O fardamento masculino é constituído pelas seguintes peças:

a) Calça de homem em sarja de lã poliéster cor azul-clara, corte a direito, dois bolsos inclinados e bolso atrás com carcela e botão. Passadores médios para cinto e braguilha com fecho de correr, com bordado identificativo a dois tons - azul e amarelo - abaixo da primeira presilha do lado direito (fig. 1);

b) Camisa de mangas compridas em algodão poliéster de cor branca com riscas azuis e amarelas de espessura fina; com punhos a abotoar com botão, bolso de peito esquerdo com bordado identificativo a dois tons - azul e amarelo - (fig. 2);

c) Camisa de mangas curtas em algodão poliéster de cor branca com riscas azuis e amarelas de espessura fina; com punhos a abotoar com botão, bolso de peito esquerdo com bordado identificativo a dois tons - azul e amarelo - (fig. 3);

d) Pullover em malha de lã poliéster de cor azul com mangas compridas de punhos canelados e bordado identificativo a dois tons no meio do peito esquerdo (fig. 4).

Artigo 3.º Fardamento feminino 1 - O fardamento feminino é constituído pelas seguintes peças:

a) Calça em tecido de sarja em lã poliéster cor azul-clara de corte ligeiramente afunilado sem pinças, bolsos laterais e abertura com fecho de correr na costura lateral. Bordado identificativo a dois tons - azul e amarelo - abaixo da primeira presilha do lado direito (fig. 5);

b) Saia em sarja de lã poliéster cor azul-clara, com corte justo na anca e pregas;

fecho de correr na abertura traseira, com bordado identificativo a dois tons - azul e amarelo (fig. 6);

c) Camiseiro de mangas compridas em algodão poliéster de cor branca com riscas azuis e amarelas de espessura fina; punho comprido a abotoar com um botão. Frentes e costas com pinças e bolso de peito esquerdo com bordado identificativo a dois tons - azul e amarelo (fig. 7);

d) Camiseiro de mangas curtas em algodão poliéster de cor branca com riscas azuis e amarelas de espessura fina; punho comprido a abotoar com um botão.

Frentes e costas com pinças e bolso de peito esquerdo com bordado identificativo a dois tons - azul e amarelo (fig. 8);

e) Casaco em malha de lã poliéster de cor azul com mangas compridas e bordado identificativo a dois tons no meio do peito esquerdo (fig. 9).

2 - Durante o período pré-natal as grávidas, quando o fardamento anterior se mostrar inadequado, utilizarão vestido traçado, corte abaixo do peito, apertado com fitilho, confeccionado em tecido de sarja de lã poliéster, de cor azul-clara.

Bordado identificativo a dois tons no meio do peito esquerdo (fig. 10).

3 - Sem prejuízo de poderem usar indistintamente calças ou sais, só serão fornecidas três peças, conforme a opção da funcionária.

Artigo 4.º Identificação 1 - Os mediadores socioculturais abrangidos pelo presente Regulamento são ainda obrigados a usar placa de identificação da qual conste dois dos nomes, a usar nas peças de fardamento - camisa, camiseiro, pullover, casaco de malha, imediatamente acima do bordado identificativo.

2 - A placa referida no n.º 1 será em acrílico, de cor preta com as inscrições a branco, com as dimensões de 6,5 cm x 2 cm.

Artigo 5.º Condições de uso do fardamento 1 - Ao fardamento de uso obrigatório em serviço não é permitido introduzir quaisquer modificações, acessórios, insígnias, emblemas, enfeites ou outras peças que não estejam previstos no presente Regulamento.

2 - Por forma a manter uma uniformidade na utilização do fardamento pelos mediadores socioculturais, a data da transição do uso de camisa de manga comprida para camisa de manga curta será determinada por despacho do director-geral do SEF.

3 - Com o uniforme masculino só podem ser usadas peúgas escuras, lisas e sem enfeites.

4 - Com o uniforme feminino só podem ser usados collants lisos, de cor beije, de feitio corrente e sem enfeites ou, quando usadas calças, peúgas escuras, lisas e sem enfeites.

5 - O cinto a utilizar na calça de homem/senhora deverá ser de calfe preto.

6 - O calçado a usar com o fardamento deverá ser confeccionado em calfe de cor escura, não sendo permitido o uso de sapato desportivo.

Artigo 6.º Outras peças de fardamento Em casos excepcionais devidamente justificados, o director-geral do SEF pode autorizar o uso de outras peças de fardamento não previstas no Regulamento.

Artigo 7.º Dotação e duração do fardamento A dotação e a duração das peças do fardamento constam do mapa anexo ao presente Regulamento.

MAPA Peças de fardamento ... Duração (meses) ... Quantidade Calças (masculino) ... 24 ... 3 Saias/calças (feminino) ... 24 ... 3 Camisa de mangas curtas ... 24 ... 4 Camisa de mangas compridas ... 24 ... 4 Camiseiro de mangas curtas ... 24 ... 4 Camiseiro de mangas compridas ... 24 ... 4 Pullover ... 24 ... 2 Casaco de malha ... 24 ... 2 (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/05/plain-203793.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 105/2001 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto legal do mediador sócio-cultural, que tem como função colaborar na integração de imigrantes e minorias étnicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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