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Regulamento 3/2002 - AP, de 22 de Julho

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Texto do documento

Regulamento 3/2002 - AP. - Regulamento do Cemitério Paroquial de Vilar de Andorinho.

Introdução

O novo regime jurídico previsto pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, veio trazer importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre o direito mortuário, nomeadamente em relação à remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres.

Assim, verifica-se que foram profundas as alterações consignadas pelo diploma referenciado, que revogou na totalidade vários diplomas legais atinentes ao direito mortuário, fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto-Lei 48 770, de 18 de Dezembro de 1968.

Assim, as normas jurídicas constantes dos regulamentos dos cemitérios actualmente em vigor terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem ainda válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto-Lei 44 220, de 3 de Março de 1962, Decreto-Lei 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, razão pela qual nessa parte não sofreram alterações de maior.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a GNR, PSP e Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde e o delegado concelhio de saúde;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Entidade responsável pela administração do cemitério - Junta de Freguesia de Vilar de Andorinho;

e) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

f) Inumação - colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;

g) Exumação - a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra depositado o cadáver;

h) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em sepultura, jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas - o que resta do corpo humano, uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipiente apropriado - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que viva com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passado por quem tem legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O cemitério da freguesia de Vilar de Andorinho destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos residentes na área desta freguesia.

2 - Para efeitos do número anterior, deverá ser requerido na secretaria da Junta a inumação do mesmo, apresentando para o efeito o cartão de eleitor do falecido, ou, quando menor, o cartão de eleitor dos pais.

3 - Poderão ainda ser inumados no cemitério da freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos residentes na área da freguesia, que não se encontrem recenseados por incapacidade, desde que devidamente comprovado;

b) Os cadáveres de indivíduos que residam fora da área da freguesia, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Junta de Freguesia tendo em consideração circunstâncias especiais que o justifiquem.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 4.º

Serviço de recepção e inumação de cadáveres

1 - Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelos coveiros do cemitério, aos quais compete cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, as deliberações da Junta e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

2 - Compete ainda aos coveiros a manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da autarquia.

Artigo 5.º

Serviço de registo e expediente geral

1 - Os serviços de registo estão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão para o efeito, livros de registo de inumados, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Paralelamente aos livros de registo todo o expediente terá também suporte informático.

3 - Quaisquer taxas e impostos devidos pelos serviços prestados no cemitério, e constantes neste Regulamento, são obrigatoriamente liquidados na secretaria da Junta de Freguesia, onde será emitida guia comprovativa do referido pagamento.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério funciona todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.

2 - Para efeito de inumação, o corpo terá que dar entrada no cemitério até trinta minutos antes do seu encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do presidente da Junta, poderão imediatamente ser inumados.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 7.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 8.º

Do transporte

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 9.º

Locais de inumação

As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas ou jazigos.

Artigo 10.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação do cadáver antes de decorrido o prazo previsto no artigo anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos legais:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas, após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste Regulamento.

Artigo 11.º

Condições para a inumação

1 - Nenhum cadáver poderá ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco sem que para além de respeitados os prazos referidos no número anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

2 - Compete à Junta de Freguesia de Vilar de Andorinho proceder ao arquivo do respectivo boletim de óbito.

Artigo 12.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia de Vilar de Andorinho, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento, ou da entidade encarregada do funeral.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e poderá ser solicitado na secretaria desta Junta, o qual deverá fazer-se acompanhar dos seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração do óbito ou boletim de óbito;

b) Cartão de eleitor do falecido, atestado médico de incapacidade eleitoral ou, quando menor, cartão de eleitor dos pais;

c) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas as vinte e quatro horas sobre o óbito;

d) Quando os restos mortais ou cadáver se destine a sepultura perpétua ou jazigo particular, autorização do proprietário do mesmo ou, tendo já falecido, autorização da maioria dos herdeiros averbados no respectivo livro de sepulturas perpétuas e jazigos.

3 - Não se efectuará a inumação sem que os serviços de registo e expediente geral dêem autorização aos coveiros.

4 - As taxas de inumação deverão ser liquidadas na secretaria da Junta de Freguesia de Vilar de Andorinho, a qual emitirá a guia de receita que comprova o pagamento da referida taxa, sempre que possível antes do funeral, em casos excepcionais no 1.º dia útil seguinte.

Artigo 13.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumações efectuadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

SECÇÃO II

Do espaço

Artigo 14.º

Das inumações em sepulturas

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo nos casos de calamidade pública, ou tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 15.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias ou perpétuas.

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findo os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, cujos proprietários registaram os direitos adquiridos e as mantenham em perfeito estado de conservação.

Artigo 16.º

Dimensões

1 - As sepulturas terão em planta a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas e máximas:

a) Para adultos:

Cumprimento - 2 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1,15 m.

b) Para crianças:

Cumprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 17.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em secções.

2 - A pedra mármore, a colocar nas sepulturas temporárias, deverá obedecer na sua configuração exterior ao projecto existente na secretaria da Junta, nomeadamente quanto ao material utilizado, quanto à sua cor e tamanho.

Artigo 18.º

Sepulturas temporárias

1 - É proibida a inumação nas sepulturas temporárias de caixões de zinco ou de madeira muito densa dificilmente deteriorável ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

2 - Será permitido mais um enterramento desde que:

a) Se verifique que quando da realização da primeira inumação foi requerido pela pessoa com legitimidade para o efeito, ou entidade encarregada do funeral, a inumação do cadáver a uma profundidade que exceda duas vezes o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento, e se trate de familiares em primeiro grau;

b) Decorrido o prazo legal de três anos, as ossadas encontradas se enterrem a uma profundidade que exceda duas vezes o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixão de madeira ou zinco.

2 - Para efeito de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumações temporárias.

3 - Poderão efectuar-se até três enterramentos quando:

a) Se verifique que quando do primeiro enterramento, foi requerido pela pessoa com legitimidade para tal, ou entidade encarregada do funeral, a inumação do cadáver a uma profundidade que exceda três vezes o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento, e quando da realização do segundo enterramento o cadáver tenha sido inumado a uma profundidade que exceda duas vezes o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento;

b) As ossadas encontradas se tenham removido para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterre a uma profundidade que exceda duas vezes o estipulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos capelas

Artigo 20.º

Inumação em jazigo capela

1 - Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 21.º

Deteriorações

1 - Deve ser facultada pelos concessionários de jazigos a inspecção aos mesmos.

2 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente ruptura, ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes para o efeito o prazo julgado conveniente.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com o agravamento de 50% que reverterá como receita própria da Junta.

4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos responsáveis ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar, em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem, dentro do prazo legal que lhe for fixado para optarem por uma das referidas soluções, correndo as despesas por conta do proprietário, com o agravamento previsto no número anterior.

CAPÍTULO VI

Das exumações

Artigo 22.º

Prazos

1 - É proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos após a inumação, salvo em cumprimento de mandato de autoridade judiciária, ou tratando-se de sepulturas temporárias ou de sepulturas perpétuas, desde que seja para a realização do segundo e terceiro enterramento.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de três anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 23.º

Aviso aos interessados

1 - Um mês antes de terminar o prazo legal de inumação, a Junta de Freguesia, notificará os interessados, se conhecidos, através de postal e afixando editais, convidando-os a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou conservação de ossadas e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

2 - Se correr o prazo fixado no artigo anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossário geral ou enterradas no próprio coval a duas profundidades.

Artigo 24.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

CAPÍTULO VII

Das trasladações

Artigo 25.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Junta de Freguesia de Vilar de Andorinho, pelas pessoas com legitimidade, nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no artigo anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a Junta de Freguesia ou câmara municipal onde se localiza o cemitério, para o qual vão ser trasladadas as ossadas ou cadáver, cabendo a este o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, nomeadamente por notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 26.º

Condições de trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixão de zinco, com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 27.º

Registos e comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 - Os serviços do cemitério devem, igualmente, proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VIII

Da concessão de terrenos

Artigo 28.º

Concessão

1 - Os terrenos do cemitério podem, mediante autorização do presidente da Junta de Freguesia, ser objecto de concessões de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública, nos termos e condições especiais que a Assembleia de Freguesia aprovar mediante proposta da Junta de Freguesia.

3 - Assim se procederá em relação aos terrenos das concessões declaradas prescritas nos termos do artigo 39.º do presente Regulamento.

4 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

5 - As concessões de terrenos na ampliação do cemitério regem-se:

a) Pela data do respectivo requerimento;

b) Pelo espaço pretendido;

c) Pelo local onde a concessão se verificar.

6 - As concessões de ossário far-se-ão pelo período de um ou cinco anos. Compete à Junta de Freguesia a autorização para a sua renovação em função do grau de saturação.

Artigo 29.º

Pedido

O pedido para concessão de terrenos e ou ossários é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia de Vilar de Andorinho e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e quando se destinar a jazigo a área pretendida.

Artigo 30.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, os serviços administrativos notificam o requerente para comparecer no cemitério, a fim de se proceder à demarcação do terreno e ou ossários, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 31.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Junta de Freguesia, a emitir quando do pagamento da taxa de concessão, sendo condição imprescindível a apresentação de recibo comprovativo do pagamento da sisa.

2 - Do alvará constarão designadamente os elementos de identificação do concessionário, morada, referência do jazigo ou sepultura perpétua.

3 - A concessão de ossário, por ser temporária, não carece de alvará.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 32.º

Prazos de realização da obra

1 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, a construção de jazigos capelas e o emparedamento e revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados.

2 - Poderá o presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra, sem direito a qualquer indemnização ao interessado ou ser alegado, por parte deste, o direito de retenção.

Artigo 33.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou ao falecimento deste da assinatura da maioria dos herdeiros averbados no respectivo livro de jazigos e sepulturas perpétuas, ou de quem legalmente os represente.

2 - Sendo vários os concessionários ou ao falecimento destes sendo vários os herdeiros, a autorização terá que ser dada pela maioria dos mesmos, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação do cônjuge, ascendentes ou descendentes de concessionário, ou herdeiros averbados.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 34.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário do jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou ossário.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 35.º

Conservação de jazigos capelas ou sepulturas perpétuas

1 - Nos jazigos capelas e sepulturas perpétuas devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, através de ofício registado com aviso de recepção, e colocação de edital no cemitério, marcando-se-lhe prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo comunicado nos termos do número anterior, pode o presidente da Junta de Freguesia ordenar directamente as obras a expensas dos interessados, a cujo valor acresce 50% que reverte a favor dos cofres da Junta.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta de Freguesia prorrogar o prazo comunicado nos termos do n.º 2 do presente artigo.

6 - Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na secretaria a morada actual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

Artigo 36.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que a pedido de interessado legítimo não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação dos restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo ou sepultura, caso em que será lavrado o auto da ocorrência, assinado pelo funcionário que presida ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO IV

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 37.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 38.º

Transmissão por morte

1 - A transmissão por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instrutor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - É expressamente proibida qualquer transmissão em vida da concessão de jazigos ou sepulturas perpétuas.

3 - Excluem-se do previsto no n.º 2 do presente artigo as doações a favor de familiares em 1.º grau do concessionário, ou aos restantes familiares mediante o pagamento de 50% da taxa prevista para a concessão de sepulturas.

CAPÍTULO X

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 39.º

Sepulturas e jazigos abandonados

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais de expansão nacional e afixados nos lugares de estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, bem como o nome do concessionário ou dos herdeiros que se encontrem averbados nos livros de averbamento.

3 - O prazo referido no n.º 1 do presente artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á na referida sepultura perpétua ou jazigo placa indicativa de abandono.

Artigo 40.º

Prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante legal tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura perpétua, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 41.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pelo presidente da Junta, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-lhes um prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de competência do concessionário serão publicados anúncios em dois jornais de expansão nacional, dando conta do estado dos jazigos, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada, ou as obras não se realizarem no prazo estipulado, pode a Junta de Freguesia, ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo, sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, constitui tal facto fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 42.º

Restos mortais não declarados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 43.º

Aplicação

O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XI

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 44.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.

2 - Será dispensado o cumprimento do estatuído no número anterior, no caso de emparedamento revestimento de sepulturas perpétuas, cujo licenciamento fica apenas dependente de requerimento dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, em que se identificam os tipos e cores dos materiais a utilizar.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

4 - O concessionário da licença para obras particulares de construção, reconstrução ou transformação de jazigos ou sepulturas perpétuas fica obrigado:

a) A deixar limpo o local da obra após as fundações e a conclusão dos trabalhos;

b) A não praticar durante a execução da obra quaisquer actos por si ou por pessoal sob a sua direcção e responsabilidade que causem dano de qualquer natureza à freguesia ou a particulares;

c) A respeitar a integridade das campas vizinhas durante o decorrer da obra.

Artigo 45.º

Do projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

c) Desenhos devidamente cotados à escala de 1:20;

d) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a utilizar, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores das obras a executar;

e) Declaração de responsabilidade;

f) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.

4 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas apenas é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

Artigo 46.º

Requisitos dos jazigos

1 - Nos jazigos não haverá mais de três células sobrepostas acima do nível do solo, ou de pavimento, quando se trate de edificações de vários andares.

Artigo 47.º

Ossários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,50 m;

Largura - 0,30 m;

Altura - 0,50 m.

Artigo 48.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o estatuído no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e legislação complementar em vigor.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 49.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas temporárias e sepulturas perpétuas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 50.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, taças para flores ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade do local.

Artigo 51.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização do presidente da Junta de Freguesia e à fiscalização dos coveiros do cemitério paroquial.

Artigo 52.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas serão aquelas que a Assembleia de Freguesia aprovar sob proposta da Junta.

CAPÍTULO XII

Disposições gerais

Artigo 53.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é expressamente proibido:

g) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

h) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

i) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

j) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

k) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

l) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

m) Realizar manifestações de carácter político;

n) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;

o) A permanência de crianças quando não acompanhadas.

Artigo 54.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em sepulturas e jazigos não poderão ser daí retiradas sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, ou responsável no caso de sepulturas temporárias, nem sair do cemitério sem a apresentação aos coveiros da autorização dos serviços administrativos desta autarquia.

Artigo 55.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do presidente da Junta, quaisquer cerimónias.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve sempre que possível e salvo motivos ponderosos, ser feito com vinte e quatro horas de antecedência.

CAPÍTULO XIII

Fiscalização e sanções

Artigo 56.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

2 - Todos os actos previstos no presente Regulamento só poderão ser praticados com a autorização expressa da Junta ou do seu presidente, sem prejuízo das demais disposições legais.

Artigo 57.º

Competência

1 - A competência para determinar a instrução de processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima e eventuais sanções acessórias, pertence ao presidente da Junta.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.

Artigo 58.º

Infracções

As infracções ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas sanções especiais, serão punidas com uma coima mínima de 50 euros e máxima de 1500 euros.

Artigo 59 .º

Omissões

Às situações não contempladas no presente Regulamento serão subsidiariamente aplicadas as disposições legais em vigor, sendo resolvidas casuisticamente pela Junta de Freguesia.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

17 de Junho de 2002. - O Presidente da Junta, Manuel António Correia Monteiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2037696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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