A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Directiva da Aacs 1/2002, de 20 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Directiva da AACS n.º 1/2002. - Cobertura jornalística de surtos de doenças infecciosas - aprovada em reunião plenária de 26 de Junho de 2002. - 1 - Deliberou em 1 de Março de 2002 a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), em função das alíneas b) do artigo 3.º e n) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto (LAACS), estudar a cobertura jornalística em geral de um alegado surto de meningite.

2 - A amplitude e o alcance da questão nos seus termos de facto essenciais - o papel dos órgãos de comunicação social designadamente nas questões de saúde pública, sobretudo se elas configuram emergências, desencadeadoras de naturais climas de inquietação e nervosismo entre o público, caracterizáveis como de generalizado alarme - levam este órgão a pronunciar-se através da presente directiva, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da referida Lei 43/98, no qual se diz assistir à AACS "a faculdade de elaborar directivas genéricas e recomendações que visem a realização dos seus objectivos, bem como praticar os demais actos previstos na lei ou necessários ao desempenho das suas atribuições".

3 - Decerto é incumbência deste órgão contribuir para assegurar o direito à informação e a liberdade de imprensa, bem como a liberdade de expressão e de criação, no devido respeito pela autonomia e responsabilidade das direcções editoriais.

4 - Sem dúvida o surto de uma doença infecciosa tem interesse noticioso. Sendo evidente a importância esclarecedora, pedagógica, o interesse público, da cobertura jornalística de tais ocorrências.

5 - A questão coloca-se em termos dos legalmente exigidos, rigor da informação e isenção, em termos de exigência ética e deontológica dos órgãos de comunicação social e mesmo da sua consciência sociocultural.

6 - Desde logo, na perspectiva de uma informação objectiva e tão completa e compreensiva quanto possível, que recuse implicações alarmistas, num domínio tão sensível, tão doloroso e eventualmente tão dramático como é a saúde, a vida humana, nomeadamente de crianças.

7 - Depois, na consideração dos múltiplos vectores de uma emergência deste tipo, com incidência ou e ressonância nacional, nomeadamente políticos e económicos, por poderem estar em causa decisões envolvendo perspectivas e interesses diversos e nem sempre imediatamente compatíveis.

8 - Devem-se os órgãos de comunicação social ao interesse noticioso e público dos acontecimentos, devendo-se ético-legalmente ao rigor e ao não sensacionalismo, recomendando a complexidade das questões e a diversidade de teses, designadamente científicas, médicas, e de interesses, nomeadamente industriais-farmacêuticos, uma informação clara e isenta baseada na suficiente investigação.

9 - Do rigor informativo e do desenvolvimento do reconhecido papel cultural dos órgãos de comunicação social, mesmo em termos do legítimo exercício crítico - com relevância para o serviço público, pelos fins genéricos e específicos aos quais se deve - só pode fazer parte o aperfeiçoamento do desempenho na área das questões de saúde, nomeadamente através da especialização e do alargamento do apoio por parte de técnicos e de entidades desse domínio.

10 - Tendo em devida conta, não apenas natural sede de informação por parte do grande público, num domínio tão específico, e de especialização tão complexa e tão aceleradamente evolutiva, mas também a sua, nestas circunstâncias, compreensível fragilidade emocional.

11 - Devem assim os órgãos de comunicação social alargar o seu interesse, pelas questões de saúde, aprofundar a sua especialização nestes domínios, intensificar o seu recurso a especialistas e a entidades destas áreas, evitando notícias que resultem sensacionalistas e mesmo alarmistas, no sentido de ainda melhor corresponderem ao pleno exercício do rigor e da isenção e ao elevado sentido intrinsecamente sociocultural da sua missão.

Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de Artur Portela (relator), Armando Torres Paulo (presidente), José Garibaldi (vice-presidente), Amândio de Oliveira, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes e voto contra de Sebastião Lima Rego.

26 de Junho de 2002. - O Presidente, Armando Torres Paulo, juiz conselheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2037597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 43/98 - Assembleia da República

    Regula as atribuições, competências, organização funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, orgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda