Directiva da AACS n.º 1/2002. - Cobertura jornalística de surtos de doenças infecciosas - aprovada em reunião plenária de 26 de Junho de 2002. - 1 - Deliberou em 1 de Março de 2002 a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), em função das alíneas b) do artigo 3.º e n) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto (LAACS), estudar a cobertura jornalística em geral de um alegado surto de meningite.
2 - A amplitude e o alcance da questão nos seus termos de facto essenciais - o papel dos órgãos de comunicação social designadamente nas questões de saúde pública, sobretudo se elas configuram emergências, desencadeadoras de naturais climas de inquietação e nervosismo entre o público, caracterizáveis como de generalizado alarme - levam este órgão a pronunciar-se através da presente directiva, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da referida Lei 43/98, no qual se diz assistir à AACS "a faculdade de elaborar directivas genéricas e recomendações que visem a realização dos seus objectivos, bem como praticar os demais actos previstos na lei ou necessários ao desempenho das suas atribuições".
3 - Decerto é incumbência deste órgão contribuir para assegurar o direito à informação e a liberdade de imprensa, bem como a liberdade de expressão e de criação, no devido respeito pela autonomia e responsabilidade das direcções editoriais.
4 - Sem dúvida o surto de uma doença infecciosa tem interesse noticioso. Sendo evidente a importância esclarecedora, pedagógica, o interesse público, da cobertura jornalística de tais ocorrências.
5 - A questão coloca-se em termos dos legalmente exigidos, rigor da informação e isenção, em termos de exigência ética e deontológica dos órgãos de comunicação social e mesmo da sua consciência sociocultural.
6 - Desde logo, na perspectiva de uma informação objectiva e tão completa e compreensiva quanto possível, que recuse implicações alarmistas, num domínio tão sensível, tão doloroso e eventualmente tão dramático como é a saúde, a vida humana, nomeadamente de crianças.
7 - Depois, na consideração dos múltiplos vectores de uma emergência deste tipo, com incidência ou e ressonância nacional, nomeadamente políticos e económicos, por poderem estar em causa decisões envolvendo perspectivas e interesses diversos e nem sempre imediatamente compatíveis.
8 - Devem-se os órgãos de comunicação social ao interesse noticioso e público dos acontecimentos, devendo-se ético-legalmente ao rigor e ao não sensacionalismo, recomendando a complexidade das questões e a diversidade de teses, designadamente científicas, médicas, e de interesses, nomeadamente industriais-farmacêuticos, uma informação clara e isenta baseada na suficiente investigação.
9 - Do rigor informativo e do desenvolvimento do reconhecido papel cultural dos órgãos de comunicação social, mesmo em termos do legítimo exercício crítico - com relevância para o serviço público, pelos fins genéricos e específicos aos quais se deve - só pode fazer parte o aperfeiçoamento do desempenho na área das questões de saúde, nomeadamente através da especialização e do alargamento do apoio por parte de técnicos e de entidades desse domínio.
10 - Tendo em devida conta, não apenas natural sede de informação por parte do grande público, num domínio tão específico, e de especialização tão complexa e tão aceleradamente evolutiva, mas também a sua, nestas circunstâncias, compreensível fragilidade emocional.
11 - Devem assim os órgãos de comunicação social alargar o seu interesse, pelas questões de saúde, aprofundar a sua especialização nestes domínios, intensificar o seu recurso a especialistas e a entidades destas áreas, evitando notícias que resultem sensacionalistas e mesmo alarmistas, no sentido de ainda melhor corresponderem ao pleno exercício do rigor e da isenção e ao elevado sentido intrinsecamente sociocultural da sua missão.
Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de Artur Portela (relator), Armando Torres Paulo (presidente), José Garibaldi (vice-presidente), Amândio de Oliveira, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes e voto contra de Sebastião Lima Rego.
26 de Junho de 2002. - O Presidente, Armando Torres Paulo, juiz conselheiro.