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Portaria 550/81, de 3 de Julho

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Sumário

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, conceder o grau de mestre em Produção Vegetal.

Texto do documento

Portaria 550/81

de 3 de Julho

Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, concede o grau de mestre em Produção Vegetal, com duas áreas de especialização:

a) Agronomia;

b) Silvicultura.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado em Produção Vegetal, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Área científica)

A área científica do curso é a Produção Vegetal.

4.º

(Áreas obrigatórias)

1 - São áreas obrigatórias para a área de especialização de Agronomia:

a) Estatística e Informática;

b) Fisiologia Vegetal;

c) Ecologia dos Sistemas Agrícolas;

d) Genética e Melhoramento das Plantas;

e) Produção Agrícola;

f) Economia - Gestão - Sociologia.

2 - São áreas obrigatórias para a área de especialização de Silvicultura:

a) Estatística e Informática;

b) Fisiologia Vegetal;

c) Ecologia dos Sistemas Florestais;

d) Genética e Melhoramento das Plantas;

e) Economia - Gestão - Sociologia.

5.º

(Áreas opcionais)

1 - São áreas opcionais para a área de especialização em Agronomia:

a) Genética e Melhoramento;

b) Produção Agrícola.

2 - São áreas opcionais para a área de especialização em Silvicultura:

a) Genética e Melhoramento;

b) Produção Florestal;

c) Economia - Gestão - Sociologia.

6.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de 1 ano lectivo.

7.º

(Unidades de crédito)

As unidades de crédito necessárias à obtenção do curso são as seguintes:

(ver documento original) I - Unidades comuns às duas áreas.

II - Unidades da área de especialização de Agronomia.

III - Unidades da área de especialização de Silvicultura.

8.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

9.º

(Habilitação de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Agronomia ou Silvicultura ou áreas afins com habilitações legalmente equivalentes e com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 11.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

10.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

11.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere O n.º 9.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;

b) Currículo académico, científico e técnico;

c) Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 10.º, n.º 2, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco da licenciatura ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 9.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente artigo será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.

12.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

13.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura, inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 10.º, n.º 2.

14.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

1 - Os titulares de aprovação no curso na área de especialização em Agronomia a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Agronomia em linha de especialização decorrente da formação obtida no curso.

2 - Os titulares de aprovação no curso na área de especialização em Silvicultura a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Silvicultura em linha de especialização decorrente da formação obtida no curso.

Ministério da Educação e Ciência, 15 de Junho de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/03/plain-203754.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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