de 3 de Julho
Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa;Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, concede o grau de mestre em Produção Vegetal, com duas áreas de especialização:a) Agronomia;
b) Silvicultura.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Produção Vegetal, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Área científica)
A área científica do curso é a Produção Vegetal.
4.º
(Áreas obrigatórias)
1 - São áreas obrigatórias para a área de especialização de Agronomia:a) Estatística e Informática;
b) Fisiologia Vegetal;
c) Ecologia dos Sistemas Agrícolas;
d) Genética e Melhoramento das Plantas;
e) Produção Agrícola;
f) Economia - Gestão - Sociologia.
2 - São áreas obrigatórias para a área de especialização de Silvicultura:
a) Estatística e Informática;
b) Fisiologia Vegetal;
c) Ecologia dos Sistemas Florestais;
d) Genética e Melhoramento das Plantas;
e) Economia - Gestão - Sociologia.
5.º
(Áreas opcionais)
1 - São áreas opcionais para a área de especialização em Agronomia:a) Genética e Melhoramento;
b) Produção Agrícola.
2 - São áreas opcionais para a área de especialização em Silvicultura:
a) Genética e Melhoramento;
b) Produção Florestal;
c) Economia - Gestão - Sociologia.
6.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de 1 ano lectivo.
7.º
(Unidades de crédito)
As unidades de crédito necessárias à obtenção do curso são as seguintes:(ver documento original) I - Unidades comuns às duas áreas.
II - Unidades da área de especialização de Agronomia.
III - Unidades da área de especialização de Silvicultura.
8.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
9.º
(Habilitação de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Agronomia ou Silvicultura ou áreas afins com habilitações legalmente equivalentes e com a classificação mínima de 14 valores.2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 11.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.
10.º
(«Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e Ciência.2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.
11.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios:a) Classificação da licenciatura a que se refere O n.º 9.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;
b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 10.º, n.º 2, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.
3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco da licenciatura ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 9.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.
5 - A selecção a que se refere o presente artigo será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.
12.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
13.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura, inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 10.º, n.º 2.
14.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
1 - Os titulares de aprovação no curso na área de especialização em Agronomia a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Agronomia em linha de especialização decorrente da formação obtida no curso.
2 - Os titulares de aprovação no curso na área de especialização em Silvicultura a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Silvicultura em linha de especialização decorrente da formação obtida no curso.
Ministério da Educação e Ciência, 15 de Junho de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.