de 3 de Julho
Considerando que a Força Aérea tem necessidade de assegurar a operacionalidade dos aviões A7-P adquiridos no âmbito de acordos internacionais celebrados pelo Governo Português;Considerando a vantagem de um criterioso planeamento que permita a conjugação da entrega progressiva daquelas aeronaves, com o seu imediato aproveitamento nas missões a que se destinam;
Considerando que a oportuna disponibilidade de material, equipamentos e serviços adequados é indispensável à consecução daquele objectivo;
Considerando finalmente que o fornecimento dos equipamentos de apoio e sobresselentes, bem como os serviços a prestar pelas entidades oficiais e particulares norte-americanas empenhadas no referido programa, abrangem os anos de 1981, 1982 e 1983;
Tendo em vista o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar contratos, protocolos e adjudicações, por ajuste directo, para a aquisição de equipamentos de apoio e de teste, sobresselentes e serviços diversos destinados à concretização do programa A7-P.
2.º Os encargos decorrentes dos contratos, protocolos e ajustes directos não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias (dólares):
1981 - 8050000;
1982 -14500000;
1983 -12000000.
3.º Para cumprimento do calendário previsto os pagamentos deverão efectuar-se até às datas a seguir indicadas e não poderão exceder os seguintes quantitativos (dólares):
1981:
20 de Agosto - 3000000;
10 de Setembro - 2225000;
10 de Outubro - 600000;
10 de Dezembro - 2225000.
1982:
10 de Fevereiro - 2000000;
10 de Março - 3500000;
10 de Junho - 3500000;
10 de Setembro - 3500000;
10 de Dezembro - 3500000.
1983:
10 de Fevereiro - 2000000;
10 de Março - 2500000;
10 de Junho - 2500000;
10 de Setembro - 2500000;
10 de Dezembro - 2500000.
4.º As importâncias fixadas para 1982 e 1983 serão acrescidas dos saldos que se apurarem nos anos anteriores.
5.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verba adequada do Orçamento da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea.
6.º A orçamentação das despesas de cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministro das Finanças e do Plano, através do Departamento Central de Planeamento.
Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 1 de Junho de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.