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Edital 333/2002, de 18 de Julho

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Texto do documento

Edital 333/2002 (2.ª série) - AP. - Álvaro Joaquim Gomes Pedro, presidente da Câmara Municipal de Alenquer:

Torno público que a Assembleia Municipal, na sua sessão de 29 de Abril - 2.ª reunião, aprovou, no uso da competência que lhe é cometida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o seguinte Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo, que lhe havia sido proposto em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 27 de Março de 2002, após inquérito público por um período de 30 dias úteis, conforme determinado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Regulamento para a Atribuição de Bolsas de Estudo

Introdução

A Constituição da República Portuguesa atribui a todos os cidadãos o direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidade de acesso e êxito escolar (artigo 74.º).

No entanto, as grandes desigualdades sócio-económicas que caracterizam hoje a sociedade portuguesa constituem, para muitos, um forte impedimento ao seu acesso e frequência do ensino superior.

Atenta a este facto, a Câmara Municipal de Alenquer com o intuito de minorar, na medida do possível, tal situação na área geográfica do município decidiu, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, instituir a criação de bolsas de estudo destinadas a alunos do ensino médio e superior, de acordo com o seguinte:

Regulamento

Artigo 1.º

O número de bolsas de estudo a conceder será fixado anualmente pela Câmara Municipal, face à verba orçamentada para o efeito.

Artigo 2.º

As candidaturas a bolsas de estudo deverão ser apresentadas até ao dia 30 de Novembro de cada ano.

Artigo 3.º

Poderão candidatar-se às bolsas de estudo estudantes ou estudantes-trabalhadores, residentes no município de Alenquer, que ingressem pela 1.ª vez ou frequentem o ensino médio/superior e tenham obtido média igual ou superior a 11 valores na passagem do ano lectivo anterior.

Artigo 4.º

Serão atribuídas, para cada ano lectivo, até 18 bolsas de estudo.

1 - Seis bolsas de estudo atribuídas aos alunos candidatos considerados economicamente carenciados que ingressem pela primeira vez no ensino médio/superior.

2 - 12 bolsas de estudo atribuídas aos alunos considerados economicamente carenciados que já se encontrem a frequentar o ensino médio/superior.

3 - O valor anual das bolsas de estudo atribuídas é de 100 000$.

Artigo 5.º

As bolsas serão concedidas em numerário, sendo pagas aos interessados maiores de 18 anos ou, sendo menores, aos respectivos encarregados de educação.

1 - O pagamento será efectuado em duas prestações iguais, a primeira em Janeiro e a segunda em Abril.

Artigo 6.º

Para a formalização da candidatura será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura a solicitar a bolsa de estudo;

b) Atestado de residência;

c) Certificado de habilitações do ano anterior com as aprovações nas respectivas disciplinas;

d) Declaração ou fotocópia da declaração de rendimentos do ano anterior do agregado familiar ou do próprio, caso seja estudante-trabalhador;

e) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte do próprio ou do encarregado de educação;

f) Fotocópia das cadernetas prediais rústicas e ou contratos de arrendamento rústicos (no caso de exploração de propriedades arrendadas) quando o próprio, ou o respectivo agregado familiar, se dedique à actividade agrícola.

Artigo 7.º

Os candidatos às bolsas de estudo ou, quando se trate de menores de 18 anos, os seus pais ou os seus responsáveis de educação, formalizarão os pedidos de concessão subscrevendo requerimento onde se identificará o interessado, com indicação do nome completo, filiação, data de nascimento, estado, profissão e residência.

Artigo 8.º

As bolsas de estudo concedidas pela Câmara poderão ser acumuladas com outras bolsas ou vantagens equivalentes, pelo que o candidato deverá declará-lo, expressamente, no requerimento que apresentar, se delas beneficiar.

Artigo 9.º

Se os pedidos de bolsas dos alunos carenciados forem superiores a 18, serão consideradas as seguintes condições de preferência:

1) Melhor classificação escolar obtida no ano lectivo anterior;

2) Menor rendimento per capita do agregado familiar (para o cálculo não será considerado o abono de família);

3) A naturalidade do candidato ou início da sua vida escolar no município de Alenquer;

4) O facto de não beneficiar de bolsa de estudo concedida pela Câmara ou por qualquer outra entidade.

Artigo 10.º

O apuramento do rendimento per capita, para efeitos do presente Regulamento, será feito mediante a aplicação da seguinte tabela:

a) Trabalhadores por conta de outrem - até 40 000$;

b) Agricultores - até 5 ha;

c) Independentes - até 20 000$.

Artigo 11.º

A atribuição das bolsas de estudo será feita por uma comissão composta pelo presidente da Câmara, pelo vereador do Pelouro da Educação e pela técnico superior de serviço social, após audição dos presidentes das juntas de freguesia da área da residência dos candidatos para melhor confirmação dos elementos constantes das candidaturas.

Artigo 12.º

Feita a selecção das candidaturas segundo os critérios estabelecidos no artigo 9.º, a comissão elaborará acta da qual constará a lista de ordenação final e a sua fundamentação.

1 - A acta será submetida a homologação da Câmara, depois do que será feita publicação da lista definitiva através de edital e num jornal local.

2 - Os interessados poderão apresentar reclamação da deliberação da Câmara, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação referida no número anterior, ou dela recorrer contenciosamente nos termos e no prazo legalmente estabelecidos.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

E eu, Maria Paula Coelho Soares, chefe da Divisão de Gestão Financeira, o subscrevi.

28 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2037277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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