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Despacho 24672/2006, de 30 de Novembro

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Sumário

Cria e nomeia o grupo de trabalho para a implementação do Mercado Organizado de Resíduos.

Texto do documento

Despacho 24 672/2006

O Regime Geral dos Resíduos, recentemente aprovado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, fixa, nos seus artigos 61.º a 65.º, o enquadramento legal e os princípios rectores do mercado organizado de resíduos. Aí se estabelece que o mercado organizado de resíduos é um instrumento económico de índole voluntária que visa facilitar e promover as trocas comerciais de resíduos, potenciando a respectiva reutilização ou valorização através da reintrodução no circuito económico. Pretende-se com este mercado organizado centralizar num só espaço ou sistema de negociação as transacções de tipos diversos de resíduos, garantindo a sua alocação racional, eliminando custos de transacção, diminuindo a procura de matérias-primas primárias e contribuindo para a modernização tecnológica dos respectivos produtores.

Nos termos do n.º 2 do artigo 61.º do Regime Geral dos Resíduos, o regime de constituição, gestão e funcionamento deste mercado ou de instrumentos financeiros a prazo sobre resíduos, bem como as regras aplicáveis às transacções efectuadas e aos respectivos operadores, constam de legislação complementar, sem prejuízo das disposições da legislação financeira que sejam aplicáveis aos mercados em que se realizem operações a prazo.

Ora, terminada a fase inicial de criar um suporte legal que consagra a existência do mercado organizado de resíduos e o quadro princípio lógico ao qual este se subordina, há que prosseguir agora para as fases subsequentes da sua concretização e da sua operacionalização. Afigura-se, para esse efeito, da maior conveniência a criação de um grupo de trabalho que desempenhe as tarefas necessárias à implementação do mercado organizado de resíduos.

É no seio desse grupo de trabalho que devem ser realizados os trabalhos que permitam delinear o modelo económico e operacional e o figurino institucional a adoptar, bem como elaborar os textos normativos que se revelem necessários à sua boa execução. Essa concretização pressupõe, desde logo, que se produza uma reflexão acerca do mercado organizado de resíduos ao nível dos serviços do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional; mas também com o contributo dos serviços de outros ministérios cujo exercício de competências tenha permitido acumular conhecimentos e experiências que serão da maior utilidade para o bom funcionamento do mercado. É igualmente imperioso desencadear mecanismos de participação e de discussão pública alargada aos agentes económicos presentes no sector, de tal forma que o mercado organizado de resíduos seja, desde o seu início, um projecto por cujo sucesso tanto administração quanto administrados se co-responsabilizam.

Por último, o grupo de trabalho deverá acompanhar a instalação física e electrónica do mercado organizado de resíduos e promover a sua divulgação junto dos agentes económicos, garantindo que o mesmo constitui um instrumento válido e eficaz da política de resíduos.

Assim, determino:

1 - É criado o grupo de trabalho para a implementação do Mercado Organizado de Resíduos, abreviadamente designado MOR, constituído pelos seguintes membros:

a) Dr. Tiago Souza d'Alte, do Gabinete do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que coordena;

b) Dr. Fausto Brito e Abreu, do Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente;

c) Engenheira Patrícia Corigo, do Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente;

d) Engenheira Luísa Pinheiro, do Instituto dos Resíduos;

e) Prof. Doutor Rui Santos, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa;

f) Mestre Sérgio Vasques, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

2 - Compete ao grupo de trabalho, designadamente:

a) Consultar os agentes económicos com intervenção no futuro mercado organizado de resíduos, designadamente, associações empresariais, entidades gestoras de sistemas integrados e outros operadores privados de resíduos;

b) Consultar possíveis parceiros institucionais do sector público, designadamente, as instituições de ensino superior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Empresa Geral do Fomento;

c) Consultar entidades responsáveis pela concepção, gestão e funcionamento de mercados organizados de resíduos noutros países;

d) Propor o modelo económico e operacional bem como o figurino institucional do mercado organizado de resíduos;

e) Elaborar os textos normativos que regulamentarão o regime de constituição, gestão e funcionamento do mercado organizado de resíduos;

f) Coordenar e acompanhar a instalação efectiva do Mercado;

g) Promover as actividades de divulgação do mercado junto dos agentes económicos.

3 - As tarefas indicadas no número anterior devem ser desenvolvidas dentro dos seguintes prazos:

a) Seis meses após a publicação do presente despacho, para a realização das consultas, estudo e proposta de modelo a adoptar;

b) Nove meses a contar do termo do prazo referido na alínea anterior, para a elaboração e aprovação dos textos normativos, coordenação e acompanhamento da instalação do mercado, promoção das acções de divulgação e entrada em funcionamento.

4 - Os membros referidos nas alíneas a) a e) mobilizarão os recursos das instituições que dirigem ou a que pertencem que sejam necessários para a realização do trabalho.

Comunique-se aos destinatários.

8 de Novembro de 2006. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/30/plain-203711.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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