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Despacho 24579/2006, de 29 de Novembro

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Sumário

Fixa em 25% do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública, o valor das senhas de presença a atribuir aos membros do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que não desempenham actividades no âmbito da Administração Pública.

Texto do documento

Despacho 24579/2006, de 10 de Novembro de 2006

O n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2001, de 24 de Abril, determina que os membros do Conselho de Gestão que não desempenham actividades no âmbito da Administração Pública têm direito ao abono de senhas de presença.

Nessa medida, cumpre proceder à fixação do montante das referidas senhas tendo em conta os valores médios usualmente praticados para outras instituições, no que concerne a órgãos com idênticas competências.

Assim, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2001, de 24 de Abril, determina-se o seguinte:

1 - O valor das senhas de presença a atribuir aos membros do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que não desempenham actividades no âmbito da Administração Pública é fixado em 25% do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública.

2 - Os efeitos do presente despacho reportam-se à data da entrada em vigor do despacho 8300/2002, de 10 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Abril de 2002.

10 de Novembro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/29/plain-203691.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 139/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, que institui um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, e aprova os Estatutos do Fundo de Garantia Salarial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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