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Despacho 24578/2006, de 29 de Novembro

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Sumário

Determina que se proceda à redução das transferências do Orçamento do Estado para a Região Autónoma da Madeira no montante global de 119,6 milhões de euros.

Texto do documento

Despacho 24578/2006, de 27 de Outubro de 2006

No Programa de Estabilidade e Crescimento 2005-2009, o Governo definiu o controlo orçamental e a solidariedade das administrações como uma das principais medidas de consolidação orçamental.

A citada medida implica que os esforços de consolidação orçamental têm de ser partilhados pelos diferentes níveis da Administração Pública, incluindo as administrações regionais, nomeadamente através da incorporação e do cumprimento escrupuloso de regras de efectiva disciplina orçamental.

Esta disciplina orçamental, à luz das metas e dos compromissos assumidos, determinou uma especial restrição na autorização, em 2005 e 2006, dos pedidos de contracção de empréstimos, entre os quais os da Região Autónoma da Madeira, visto que na óptica do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95) estes têm impacte directo no défice e na dívida. Por consequência, foram expressamente indeferidos dois pedidos de autorização formulados pelas instâncias próprias daquela Região.

Todavia, no passado dia 29 de Setembro, no âmbito da segunda notificação de 2006 em cumprimento do procedimento dos défices excessivos, o Instituto Nacional de Estatística informou o EUROSTAT dos valores do défice e da dívida das administrações públicas, tendo sido constatado um anómalo agravamento do saldo do subsector administração local e regional em -0,1 pontos percentuais do PIB relativamente ao apuramento de Abril de 2006, decorrente de despesa não paga da Região Autónoma da Madeira.

A referida despesa só foi detectada na sequência de uma operação de cessão de créditos relativos a 2004 e 2005, conduzida por fornecedores daquela Região, no valor global de 150 milhões de euros, a qual implicou, em 2005, um endividamento líquido de 119,6 milhões de euros.

No conceito de endividamento líquido, de acordo com o entendimento estabilizado pelo EUROSTAT, não é relevante o tipo de dívida ou a forma que esta assume, mas sim o montante global dos passivos das administrações públicas, isto é, a existência de qualquer crédito constituído sobre aquelas entidades (v. Manual do SEC 95 sobre o défice e a dívida das administrações públicas).

Ora, o n.º 1 do artigo 70.º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2005, estabelece que as Regiões Autónomas "não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem o aumento do seu endividamento líquido, em conformidade com o sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC 95)".

Contudo, verifica-se que ocorreu efectivamente um tal aumento de endividamento líquido da Região Autónoma da Madeira, a descoberto da autorização do Ministro de Estado e das Finanças que a lei expressamente exige nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, sendo que os órgãos próprios da Região não podiam desconhecer a indispensabilidade daquela autorização.

Detectado, assim, o aumento do endividamento líquido da Região Autónoma da Madeira em 2005, que não só não tinha obtido a necessária autorização como não se encontrava reflectido nas contas entregues à Direcção-Geral do Orçamento pela Região Autónoma da Madeira relativas à execução orçamental de 2005, foram pedidos pelo director-geral do Orçamento, em 18 de Setembro de 2006, os competentes esclarecimentos à Região Autónoma da Madeira.

Da troca de comunicações havida entre os serviços do Ministério das Finanças e da Administração Pública e da Região Autónoma da Madeira ficou plenamente confirmado o endividamento não relevado da Região Autónoma da Madeira.

Em face da situação de endividamento líquido por parte da Região Autónoma da Madeira, em clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 70.º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2005, incumbe ao Ministro de Estado e das Finanças o dever de assegurar o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, que aprovou a Lei de Enquadramento Orçamental, o qual determina uma redução, no mesmo montante do endividamento verificado, das transferências a realizar do Orçamento do Estado.

Por tal razão, foi solicitado ao Presidente do Governo Regional da Madeira, por carta do Ministro de Estado e das Finanças, com data de 4 de Outubro, o envio da informação que ainda tivesse por conveniente relativamente à situação detectada.

Apesar da carta emitida, em 12 de Outubro, pelo Secretário Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira, não foram apresentados quaisquer fundamentos aptos a validamente justificar a conformidade legal do antedito endividamento.

Das conclusões de pareceres da Inspecção-Geral de Finanças e da Direcção-Geral do Orçamento, sobre os quais recaíram despachos concordantes do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, resulta inequívoco o poder-dever do Governo de determinar os procedimentos que concretizem as reduções de verbas prescritas no já referido n.º 3 do artigo 9.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, que aprovou a Lei de Enquadramento Orçamental.

Para cumprimento do que precede, e dado que a Lei prevê que as reduções ocorram nas transferências do Orçamento do Estado devidas no ano subsequente, naturalmente a partir do momento em que se tornou possível apurar o montante do excesso verificado, entende-se estabelecer uma interpretação conforme aos procedimentos legais de realização das transferências, num sentido que permita que as restrições sejam concretizáveis com consideração dos princípios da adequação e da proporcionalidade.

Num momento em que o esforço de consolidação orçamental é assumido como um imperativo nacional e atendendo igualmente ao facto de que nos pareceres do Tribunal de Contas sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira relativos aos anos de 2003 e de 2004 foi recomendado expressamente à Região que "deverá a administração regional limitar a assunção de novos compromissos que onerem globalmente o endividamento regional, nomeadamente através dos recursos aos avales e aos encargos assumidos e não pagos", o desrespeito dos limites de endividamento por parte do Governo Regional não pode deixar de ser considerado uma clara violação das regras de boa execução orçamental.

Face ao exposto:

Verificando que foi violado pela Região Autónoma da Madeira o n.º 1 do artigo 70.º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2005, em 119,6 milhões de euros;

Constatando a expressa previsão legal da redução das transferências para a Região como consequência legal da violação detectada;

Consciente, por outro lado, dos efeitos decorrentes para a Região da aplicação das reduções legalmente exigíveis;

Ciente da necessidade de garantir a compatibilização das exigências do cumprimento legal com os princípios da adequação e da proporcionalidade:

Determino que, para execução do disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, que aprovou a Lei de Enquadramento Orçamental, se proceda à redução das transferências do Orçamento do Estado para a Região Autónoma da Madeira no montante global de 119,6 milhões de euros, nos seguintes termos:

a) No 4.º trimestre de 2006, é reduzida a respectiva transferência do Orçamento do Estado em 14,6 milhões de euros;

b) Em 2007, é reduzida a transferência do Orçamento do Estado em 21 milhões de euros, pelo que no respectivo processamento trimestral serão deduzidos 5,25 milhões de euros;

c) Em 2008, é reduzida a transferência do Orçamento do Estado em 21 milhões de euros, pelo que no respectivo processamento trimestral serão deduzidos 5,25 milhões de euros;

d) Em 2009, é reduzida a transferência do Orçamento do Estado em 21 milhões de euros, pelo que no respectivo processamento trimestral serão deduzidos 5,25 milhões de euros;

e) Em 2010, é reduzida a transferência do Orçamento do Estado em 21 milhões de euros, pelo que no respectivo processamento trimestral serão deduzidos 5,25 milhões de euros;

f) Em 2011, é reduzida a transferência do Orçamento do Estado em 21 milhões de euros, pelo que no respectivo processamento trimestral serão deduzidos 5,25 milhões de euros.

Mais determino:

Que seja dado imediato conhecimento do presente despacho ao Presidente do Governo Regional da Madeira;

Que seja assegurada a comunicação do presente despacho às entidades responsáveis pela execução orçamental.

27 de Outubro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças , Fernando Teixeira dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/29/plain-203690.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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