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Aviso DD2262/80, de 30 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter sido modificado o texto do Protocolo do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e Mercadorias.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público ter sido modificado o texto do Protocolo do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e Mercadorias, assinado em Lisboa em 28 de Junho de 1973 e publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 203, de 30 de Agosto de 1973. Os textos modificados, em português e francês, vão anexos ao presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 8 de Janeiro de 1980. - O Director-Geral-Adjunto, Francisco Moita.

Modificação do Protocolo do Acordo de 28 de Junho de 1973 entre o Governo

da República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço Relativo aos Transportes

Rodoviários Internacionais de Passageiros e Mercadorias.

Em aplicação do artigo 15 do Acordo de 28 de Junho de 1973 entre o Governo da República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e Mercadorias, as autoridades competentes das duas Partes contratantes acordaram em modificar o Protocolo, assinado ao mesmo tempo que o referido Acordo, no seguinte:

Regime fiscal Os transportadores definidos no artigo 2 do Acordo não ficam sujeitos a quaisquer taxas relativas a autorizações de transporte, taxas ou impostos de transporte, de circulação ou taxas de compensação sobre os carburantes relativamente aos transportes efectuados em tráfego internacional no território de outra Parte contratante.

Esta isenção não se aplica, contudo, ao imposto cobrado em Portugal pelo transporte regular, não turístico, de pessoas.

Mantém-se salvaguardada a cobrança de emolumentos pelas concessões, bem como, sendo caso disso, das taxas de portagem em estradas, pontes ou túneis, e de emolumentos administrativos cobrados para autorização de derrogações à legislação sobre a circulação rodoviária.

Esta disposição entra em vigor em 1 de Maio de 1979.

A autoridade competente portuguesa:

A. Carneiro Aires, director-geral de Transportes Terrestres.

A autoridade competente suíça:

Max Fischer, adjunto do Departamento Federal dos Transportes.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/30/plain-20369.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20369.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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