Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 8 de Janeiro de 1980. - O Director-Geral-Adjunto, Francisco Moita.
Modificação do Protocolo do Acordo de 28 de Junho de 1973 entre o Governo
da República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço Relativo aos Transportes
Rodoviários Internacionais de Passageiros e Mercadorias.
Em aplicação do artigo 15 do Acordo de 28 de Junho de 1973 entre o Governo da República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e Mercadorias, as autoridades competentes das duas Partes contratantes acordaram em modificar o Protocolo, assinado ao mesmo tempo que o referido Acordo, no seguinte:
Regime fiscal Os transportadores definidos no artigo 2 do Acordo não ficam sujeitos a quaisquer taxas relativas a autorizações de transporte, taxas ou impostos de transporte, de circulação ou taxas de compensação sobre os carburantes relativamente aos transportes efectuados em tráfego internacional no território de outra Parte contratante.
Esta isenção não se aplica, contudo, ao imposto cobrado em Portugal pelo transporte regular, não turístico, de pessoas.
Mantém-se salvaguardada a cobrança de emolumentos pelas concessões, bem como, sendo caso disso, das taxas de portagem em estradas, pontes ou túneis, e de emolumentos administrativos cobrados para autorização de derrogações à legislação sobre a circulação rodoviária.
Esta disposição entra em vigor em 1 de Maio de 1979.
A autoridade competente portuguesa:
A. Carneiro Aires, director-geral de Transportes Terrestres.
A autoridade competente suíça:
Max Fischer, adjunto do Departamento Federal dos Transportes.
(Ver texto em língua francesa no documento original)