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Despacho 24257/2006, de 27 de Novembro

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Sumário

Determina que os medicamentos destinados ao tratamento da doença inflamatória intestinal sejam comparticipados a 100%, nos termos consagrados neste despacho.

Texto do documento

Despacho 24 257/2006

O despacho 15 399/2004, de 2 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 31 de Julho de 2004, alterado pelos despachos n.os 4912/2006, de 8 de Fevereiro, e 13 666/2006, de 7 de Junho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 44, de 2 de Março de 2006, e 124, de 29 de Junho de 2006, respectivamente, definiu as condições a que obedece a comparticipação de medicamentos destinados ao tratamento da doença inflamatória intestinal, entre as quais a que impõe que a prescrição deve ser efectuada por médico especialista em consultas de gastrenterologia e cirurgia geral.

Entende-se que a comparticipação destes medicamentos deve abranger também a prescrição em consultas de medicina interna e de pediatria.

Tendo o despacho 15 399/2004, de 2 de Julho, sido já objecto de duas alterações, entende-se também conveniente que a disciplina da comparticipação de medicamentos destinados ao tratamento da doença inflamatória intestinal seja consolidada num único despacho.

Assim, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do artigo 3.º, n.º 4, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, com a sua redacção actual, determino:

1 - Os medicamentos destinados ao tratamento da doença inflamatória intestinal são comparticipados a 100%, nos termos consagrados neste diploma.

2 - Os medicamentos abrangidos devem ser prescritos por médico especialista para o tratamento da doença inflamatória intestinal, em consultas de gastrenterologia, cirurgia geral, medicina interna e pediatria, devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa do presente despacho.

3 - Os medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação previsto no n.º 1 são os constantes do anexo deste despacho, que dele faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - A inclusão de outros medicamentos no presente regime especial de comparticipação depende de requerimentos dos seus titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 205/2000, de 1 de Setembro, devendo, em caso de deferimento, ser alterado o anexo ao presente despacho.

5 - É revogado o despacho 15 399/2004, de 2 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 31 de Julho de 2004, alterado pelos despachos n.os 4912/2006, de 8 de Fevereiro, e 13 666, de 7 de Junho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 44, de 2 de Março de 2006, e 124, de 29 de Junho de 2006, respectivamente.

6 de Novembro de 2006. - O Secretário de Estado da Saúde, Francisco

Ventura Ramos.

ANEXO Doença inflamatória intestinal São comparticipados a 100% os seguintes medicamentos, quando prescritos para o tratamento da doença inflamatória intestinal, em consultas de gastrenterologia, cirurgia geral, medicina interna e pediatria, devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa do presente despacho:

Budesonido:

Budo San:

Embalagem de 20 cápsulas de libertação modificada, doseadas a 3 mg;

Embalagem de 60 cápsulas de libertação modificada, doseadas a 3 mg;

Entocort:

Embalagem de 20 cápsulas de libertação modificada, doseadas a 3 mg;

Embalagem de 60 cápsulas de libertação modificada, doseadas a 3 mg;

Entocort enema:

Embalagem de sete comprimidos dispersíveis + sete frascos de solução-veículo (115 ml) para suspensão rectal;

Messalazina:

Asacol:

Embalagem de 10 supositórios, doseados a 500 mg;

Embalagem de 20 comprimidos gastrorresistentes, doseados a 400 mg;

Embalagem de 60 comprimidos gastrorresistentes, doseados a 400 mg;

Embalagem de um enema de 100 ml, suspensão, doseada a 40 mg/ml;

Claversal:

Embalagem de 10 supositórios, doseados a 250 mg;

Embalagem de 12 supositórios, doseados a 500 mg;

Embalagem de 20 comprimidos gastrorresistentes, doseados a 250 mg;

Embalagem de 60 comprimidos gastrorresistentes, doseados a 250 mg;

Embalagem de 60 comprimidos gastrorresistentes, doseados a 500 mg;

Messalazina Alpharma 250 mg Supositórios:

Embalagem de 10 supositórios, doseados a 250 mg;

Messalazina Alpharma 500 mg Supositórios:

Embalagem de 10 supositórios, doseados a 500 mg;

Pentasa:

Embalagem de seis enemas, suspensão, doseados a 1000 mg/100 ml;

Embalagem de sete enemas, suspensão, doseados a 1000 mg/100 ml;

Embalagem de 10 supositórios, doseados a 1000 mg;

Embalagem de 20 comprimidos de libertação prolongada, doseados a 250 mg;

Embalagem de 60 comprimidos de libertação prolongada, doseados a 250 mg;

Embalagem de 20 comprimidos de libertação prolongada, doseados a 500 mg;

Embalagem de 60 comprimidos de libertação prolongada, doseados a 500 mg;

Salofalk:

Embalagem de três enemas, suspensão, doseados a 4000 mg/60 ml;

Embalagem de sete enemas, suspensão, doseados a 4000 mg/60 ml;

Embalagem de 12 supositórios, doseados a 250 mg;

Embalagem de 20 comprimidos gastrorresistentes, doseados a 250 mg;

Embalagem de 60 comprimidos gastrorresistentes, doseados a 250 mg;

Embalagem de 60 comprimidos gastrorresistentes, doseados a 500 mg;

Embalagem de 80 g de espuma rectal;

Prednisolona:

Lepicortinolo:

Embalagem de 20 comprimidos, doseados a 5 mg;

Embalagem de 60 comprimidos, doseados a 5 mg;

Embalagem de 20 comprimidos, doseados a 20 mg;

Embalagem de 60 comprimidos, doseados a 20 mg;

Sulfassalazina:

Salazopirina EN:

Embalagem de 20 comprimidos gastrorresistentes, doseados a 500 mg;

Embalagem de 60 comprimidos gastrorresistentes, doseados a 500 mg;

Metotrexato:

Ledertrexato:

Embalagem de 100 comprimidos, doseados a 2,5 mg.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/27/plain-203643.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-25 - Decreto-Lei 118/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

  • Tem documento Em vigor 2000-09-01 - Decreto-Lei 205/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos. Republicado em anexo o texto do Dec Lei nº 118/92, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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