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Resolução do Conselho de Ministros 156/2006, de 24 de Novembro

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Sumário

Determina um conjunto de condições da 3.ª fase do processo de privatização da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2006

A 3.ª fase do processo de reprivatização do capital social da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A., adiante designada apenas por PORTUCEL, foi aprovada pelo Decreto-Lei 143/2006, de 28 de Julho, o qual determina que a operação de reprivatização se realiza através de uma ou mais de três modalidades possíveis, tendo a oferta pública de venda, adiante designada apenas por OPV, carácter obrigatório.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2006, de 12 de Setembro, estabeleceu já as condições gerais em relação a cada uma das modalidades de reprivatização possíveis, incluindo, designadamente, as condições especiais de aquisição para algumas sub-reservas no âmbito da OPV, os mecanismos de comunicabilidade entre OPV e as eventuais vendas directas e os cadernos de encargos dessas vendas directas.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2006, de 30 de Outubro, fixou o critério de determinação do preço unitário de venda no âmbito da OPV, estabelecendo ainda os critérios de rateio e a quantidade máxima de acções que podem ser adquiridas por cada investidor, tendo-se, assim, reservado para uma fase mais adiantada do processo a definição das modalidades de reprivatização a implementar.

Neste sentido, atendendo às especificidades desta operação de privatização, bem como à circunstância de a informação disponível permitir concluir pela existência de condições viabilizadoras da sua realização através de uma OPV, definida pelo Decreto-Lei 143/2006, de 28 de Julho, como sendo, aliás, a única modalidade obrigatória, considera-se, por isso, tendo igualmente em vista a maximização da dispersão da participação a privatizar, proceder à respectiva alienação exclusivamente através de uma OPV, sem prejuízo do possível recurso, se necessário e subsidiariamente, às modalidades previstas nos artigos 5.º e 6.º do referido decreto-lei.

Por fim, considerou-se ainda relevante, atendendo nomeadamente ao calendário do processo, que as quantidades de acções a alienar no âmbito da OPV fossem fixadas através da presente resolução, por forma a garantir um melhor ajustamento da oferta às condições da procura, designadamente ajustando a quantidade de acções a alienar no âmbito da OPV e a distribuição entre os diversos segmentos que a compõem, após obtenção de informação sobre os resultados da recolha prévia de intenções de investimento.

Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 143/2006, de 28 de Julho, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 143/2006, de 28 de Julho, e do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2006, de 12 de Setembro, a alienação de 197432769 acções da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A., adiante designada apenas por PORTUCEL, representativas do respectivo capital social, mediante uma oferta pública de venda no mercado nacional, adiante designada por OPV, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 dos artigos 5.º e 6.º do referido decreto-lei.

2 - Determinar que, no âmbito da OPV e de acordo com o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2006, de 12 de Setembro:

a) O lote reservado a trabalhadores da PORTUCEL tem por objecto uma quantidade de 2000000 de acções representativas do capital social da PORTUCEL;

b) O lote reservado a pequenos subscritores tem por objecto uma quantidade de 50000000 de acções representativas do capital social da PORTUCEL.

3 - Determinar que, no âmbito da OPV e de acordo com o n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2006, de 12 de Setembro, o lote reservado ao público em geral tem por objecto uma quantidade de 145432769 acções representativas do capital social da PORTUCEL.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Novembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/24/plain-203572.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-28 - Decreto-Lei 143/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a 3.ª fase de reprivatização da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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