de 12 de Junho
Considerando que a Força Aérea tem necessidade de proceder à aquisição de diversos sobresselentes para aeronaves e equipamentos de apoio;Considerando que os prazos de entrega dos materiais abrangem os anos de 1981, 1982 e 1983;
Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar contratos para a aquisição de sobresselentes para aeronaves e para equipamentos de apoio até ao montante de 350000000$00.
2.º - 1 - Os encargos resultantes da aquisição a efectuar a que se refere o artigo anterior, não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:
Em 1981 ... 50000000$00 Em 1982 ... 250000000$00 Em 1983 ... 50000000$00 2 - As importâncias fixadas para os anos de 1982 e 1983 serão acrescidas do saldo que se apurar no ano anterior.
3.º - 1 - Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos por dotações das despesas gerais do Orçamento da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea para os anos de 1981, 1982 e 1983, inscritas e a inscrever pelos montantes correspondentes.
2 - A orçamentação das despesas de cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministro das Finanças e do Plano, através do Departamento Central de Planeamento.
Conselho da Revolução, 20 de Maio de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.