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Portaria 1321/2006, de 23 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio às Artes. Revoga a Portaria n.º 1328/2005, de 28 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 1321/2006

de 23 de Novembro

O novo regime de apoio às artes, aprovado pelo Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, cuja regulamentação se impõe, tem como principais objectivos simplificar e tornar mais céleres os procedimentos de apresentação e apreciação dos projectos.

Visa-se, igualmente, com estas medidas assegurar uma distribuição equilibrada dos apoios pelas diferentes regiões do País, de forma a corrigir assimetrias e promover a descentralização efectiva das actividades culturais e a criatividade local. Por outro lado, a constituição de comissões de apreciação nacionais será o melhor garante de uma apreciação justa e equilibrada dos projectos, levando embora em conta a sua origem local e permitindo incentivar simultaneamente a fixação de entidades de criação em zonas com menores índices de oferta cultural, bem como, em geral, promover o acesso à fruição pública das artes, de uma forma mais equilibrada, em todo o território nacional.

As alterações introduzidas aplicam-se, da mesma forma, aos apoios à promoção e divulgação internacional das obras de criadores nacionais ou residentes em Portugal, no domínio da arquitectura, das artes digitais, das artes plásticas, da dança, do design, da fotografia, da música, do teatro e das áreas transdisciplinares.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro:

Manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Apoio às Artes, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 1328/2005, de 28 de Dezembro.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Cultura, Maria Isabel da Silva Pires de Lima, em 14 de Novembro de 2006.

ANEXO

REGULAMENTO DO APOIO ÀS ARTES

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de apoio directo pelo Instituto das Artes, doravante designado por IA, nas seguintes modalidades:

a) Apoio quadrienal a entidades de criação;

b) Apoio quadrienal a festivais e mostras;

c) Apoios bienais;

d) Apoios a projectos pontuais;

e) Apoios à internacionalização;

f) Apoios complementares nas áreas da edição, formação artística e reequipamento.

2 - São ainda estabelecidas as normas aplicáveis à atribuição de apoio indirecto nas modalidades:

a) Acordo tripartido entre Ministério da Cultura, autarquias e entidade de criação ou entidade de programação;

b) Protocolo entre Ministério da Cultura e autarquias para apoio à programação.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - Os apoios financeiros a conceder nas modalidades indicadas no artigo 1.º têm como objectivos:

a) Arquitectura:

i) Promover a criação, a experimentação, a inovação e o desenvolvimento da

cultura arquitectónica;

ii) Promover o conhecimento, a divulgação e a fruição da arquitectura;

iii) Promover iniciativas de sensibilização que visem o alargamento de públicos;

b) Design:

i) Promover a criação, a experimentação, a inovação e o desenvolvimento da

cultura do design;

ii) Promover o conhecimento, a divulgação e a fruição do design;

iii) Promover iniciativas de sensibilização que visem o alargamento de públicos;

c) Artes digitais:

i) Promover a criação, a experimentação, a inovação e o desenvolvimento das

artes digitais;

ii) Promover o conhecimento, a divulgação e a fruição das artes digitais, nomeadamente através de projectos que privilegiem uma relação de interactividade;

iii) Promover iniciativas de sensibilização que visem o alargamento de públicos;

d) Artes plásticas:

i) Promover a criação, a experimentação, a inovação e o desenvolvimento das

artes plásticas;

ii) Promover o conhecimento, a divulgação e a fruição das artes plásticas;

iii) Promover iniciativas de sensibilização que visem o alargamento de públicos;

e) Dança:

i) Promover a criação, a experimentação, a inovação e o desenvolvimento da

dança;

ii) Promover o conhecimento, a divulgação e a fruição da dança;

iii) Promover iniciativas de sensibilização que visem o alargamento de públicos;

f) Fotografia:

i) Promover a criação, a experimentação, a inovação e o desenvolvimento da

fotografia;

ii) Promover o conhecimento, a divulgação e a fruição da fotografia;

iii) Promover iniciativas de sensibilização que visem o alargamento de públicos;

g) Música:

i) Promover a criação, a experimentação, a inovação e o desenvolvimento da

cultura musical;

ii) Promover o conhecimento, a divulgação e a fruição da música;

iii) Promover iniciativas de sensibilização que visem o alargamento de públicos;

iv) Promover a produção portuguesa de ópera e a sua circulação;

v) Promover a preservação, a valorização e a divulgação do património musical através da edição discográfica e de partituras;

h) Teatro:

i) Promover a criação, a experimentação, a inovação e o desenvolvimento do

teatro;

ii) Promover o conhecimento, a divulgação e a fruição do teatro;

iii) Promover iniciativas de sensibilização que visem o alargamento de públicos;

i) Áreas transdisciplinares:

i) Promover a criação, a experimentação, a inovação e o desenvolvimento da transdisciplinaridade, nomeadamente na interface entre artes, ciência e tecnologia;

ii) Promover o conhecimento, a divulgação e a fruição da transdisciplinaridade;

iii) Promover iniciativas de sensibilização que visem o alargamento de públicos;

iv) Promover a intersecção e a confluência das diferentes áreas artísticas, visando a exploração de novas linguagens.

2 - Os apoios financeiros a conceder nos termos do número anterior visam a actividade de criadores e intérpretes residentes em Portugal e que aqui exerçam essa actividade.

SECÇÃO I

Processo simplificado

Artigo 3.º

Entidades de criação apuradas

Tendo em vista a atribuição de apoio quadrienal a entidades de criação nas áreas da dança, da música, do teatro e transdisciplinares, o IA, no último semestre anterior ao início de cada quadriénio, anuncia no seu sítio da Internet as entidades de criação que, preenchendo os requisitos indicados no artigo 8.º do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de Novembro, e avaliadas à luz dos critérios de seriação indicados no artigo seguinte, estão abrangidas no universo de entidades fixado nos termos previstos nos artigos 5.º e 6.º daquele diploma.

Artigo 4.º

Seriação

1 - A seriação das entidades de criação é feita de acordo com indicadores de referência nacionais e regionais, designadamente quanto aos seguintes aspectos:

a) Qualidade artística;

b) Dimensão e qualificação técnico-profissional do núcleo profissional permanente;

c) Volume de actividade, aferida em função do número de produções e espectáculos por zona de competências de cada direcção regional de cultura nos dois anos imediatamente anteriores à abertura do procedimento;

d) Abertura à comunidade, aferida, entre outros, pelo número médio de espectadores das actividades desenvolvidas por zona de competências de cada direcção regional de cultura nos dois anos imediatamente anteriores à abertura do procedimento;

e) Grau de dependência relativa do apoio do Ministério da Cultura nos três anos imediatamente anteriores à abertura do procedimento;

f) Residência da entidade de criação numa zona do território de menor índice de oferta cultural como factor adicional de valorização.

2 - Os indicadores de referência resultam dos dados fornecidos ao IA pelas entidades beneficiárias e pelas comissões de acompanhamento e avaliação, os quais estão publicados no sítio da Internet daquele organismo.

Artigo 5.º

Proposta de actividades quadrienal

1 - As entidades apuradas pelo IA são convidadas a apresentar, por via electrónica, uma proposta de actividades quadrienal, que deve contemplar:

a) Plano de actividades, com indicação dos objectivos a atingir em cada ano e onde constem as iniciativas a desenvolver quer a nível nacional quer a nível internacional, bem como o plano de divulgação previsto;

b) Previsão orçamental com discriminação das despesas fixas e variáveis e das receitas estimadas, incluindo mecenato;

c) Indicação se concorreram ou foram contempladas com financiamento ao abrigo de outro programa de apoio estatal.

2 - Para o efeito, no sítio da Internet do IA é disponibilizado um ficheiro com características e estrutura de informação, acompanhado do manual de procedimentos.

3 - O plano de actividades deve traduzir um reforço da prestação artística que vise a melhoria sustentada dos indicadores referidos no artigo 4.º, aferidos em função das características e do contexto onde a entidade de criação desenvolve a sua actividade.

4 - A não apresentação de proposta no prazo estipulado no convite endereçado pelo IA exclui a entidade de criação do procedimento, sendo a mesma substituída pela entidade classificada imediatamente a seguir.

Artigo 6.º

Negociação

1 - As propostas de actividades quadrienais recebidas dentro do prazo estipulado no convite são analisadas pelo IA, que propõe a cada uma das entidades de criação as alterações que entenda necessárias, iniciando-se uma fase de negociação de duração não superior a 30 dias.

2 - Findo o prazo de negociação entre o IA e a entidade de criação, e não havendo entendimento entre estas, o procedimento extingue-se automaticamente em relação a essa entidade.

Artigo 7.º

Contratos

1 - Os apoios financeiros atribuídos são formalizados através de contratos a celebrar entre as entidades de criação e o IA.

2 - Nos contratos referidos no número anterior devem constar as obrigações das partes, período de vigência do contrato, quantificação do financiamento e respectivo faseamento e penalizações face às situações de incumprimento.

SECÇÃO II

Apresentação de propostas

Artigo 8.º

Apoio quadrienal a festivais e mostras

Ao apoio quadrienal a festivais e mostras podem candidatar-se as entidades de criação e as entidades de programação que tenham organizado tais eventos, de forma continuada, nos últimos 10 anos e que, cumulativamente, tenham sido objecto de apoio financeiro pelo Ministério da Cultura durante, pelo menos, três edições no cômputo dos 10 anos imediatamente anteriores à data da abertura do procedimento.

Artigo 9.º

Apoios bienais

1 - Aos apoios bienais podem candidatar-se as entidades de criação e as entidades de programação que tenham, pelo menos, cinco anos de actividade profissional continuada à data da abertura do procedimento.

2 - Podem ainda ser admitidas as entidades que tenham, pelo menos, cinco anos de actividade profissional continuada à data da abertura do procedimento e cuja actividade principal seja a formação em contexto não escolar ou o apoio à criação através de residências artísticas, desde que a sua candidatura especifique quais as entidades de criação ou as pessoas singulares envolvidas.

Artigo 10.º

Apoio a projectos pontuais

1 - Ao apoio a projectos pontuais podem candidatar-se as entidades de criação e as entidades de programação, bem como as pessoas singulares.

2 - São projectos pontuais a actividade ou conjunto de actividades com um objectivo comum, de criação ou de programação, de duração não superior a um ano.

Artigo 11.º

Exclusões

1 - Às modalidades previstas no n.º 1 do artigo 1.º não podem candidatar-se entidades que, tendo beneficiado de apoios anteriores do IA, não tenham entregue os respectivos relatórios de actividades e contas.

2 - São igualmente excluídas as propostas que pela sua natureza comercial não se inserem nos objectivos de serviço público que norteiam o presente diploma, nomeadamente a comercialização de obras de arte.

3 - O recurso administrativo interposto do despacho de decisão ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento não tem efeito suspensivo.

Artigo 12.º

Aviso de abertura

1 - Compete ao IA, mediante a publicação de aviso em dois jornais de expansão nacional, bem como no seu sítio da Internet, fixar as condições e os termos em que podem ser apresentadas as propostas.

2 - Do aviso referido no número anterior constam obrigatoriamente:

a) A modalidade e a área artística de apoio;

b) As entidades que podem candidatar-se, em conformidade com o disposto nos artigos 8.º a 11.º;

c) O montante global do apoio financeiro a conceder;

d) O número máximo de projectos a apoiar por área artística;

e) O montante financeiro de referência máximo por entidade/projecto;

f) O prazo de apresentação das propostas, que não pode ser inferior a 10 dias úteis a contar da data da publicação do aviso;

g) A composição da comissão de apreciação.

3 - O número máximo de projectos a apoiar por direcção regional de cultura indicado na alínea d) bem como o montante de referência indicado na alínea e) do número anterior podem ser alterados pelo director-geral do IA, sob proposta fundamentada da comissão de apreciação, em razão da qualidade e do custo médio dos projectos, de forma a assegurar a respectiva viabilidade financeira.

Artigo 13.º

Propostas por via electrónica

1 - A apresentação das propostas aos apoios a festivais e mostras, aos apoios bienais e aos apoios a projectos pontuais é feita por via electrónica.

2 - No sítio da Internet do IA é disponibilizado um ficheiro com características e estrutura de informação, acompanhado do manual de procedimentos, para ser preenchido pelas entidades candidatas.

3 - No formulário são campos de preenchimento obrigatório, designadamente:

a) A indicação da natureza jurídica do candidato;

b) O historial da actividade desenvolvida pelo candidato;

c) A identificação e os currículos dos responsáveis pelas áreas artísticas e de gestão administrativa e financeira, bem como a identificação e os currículos da equipa artística e técnica envolvida no projecto;

d) A exposição do projecto a realizar, nomeadamente os objectivos artísticos e profissionais a alcançar;

e) A calendarização da programação e da difusão, com indicação das acções a desenvolver, ficha artística, datas e locais de apresentação;

f) O plano de comunicação, que deve contemplar, nomeadamente, a divulgação do projecto junto dos agentes culturais e das autarquias locais, bem como de instituições particulares;

g) A previsão orçamental, com discriminação das despesas fixas e variáveis com pessoal, espaço, equipamentos, produção, gestão e comunicação, e com discriminação das receitas, nomeadamente de bilheteira estimadas, acordos de co-produção, acolhimento e vendas, bem como a indicação do montante de apoio pretendido;

h) A indicação de apoios ou financiamentos por outras entidades, designadamente autarquias locais e mecenas, caso existam;

i) A indicação da regularização da situação fiscal e perante a segurança social;

j) A indicação de aceitação das normas a que obedece o programa de apoio e da veracidade das informações prestadas;

l) A descrição das instalações de que dispõem e do regime legal de utilização;

m) indicação das licenças exigidas para o exercício da actividade.

4 - A proposta considera-se apresentada na data em que é submetida, não sendo permitidas alterações posteriores.

5 - A atribuição e o envio da senha aos candidatos são gerados por via electrónica com o registo da candidatura.

6 - No prazo máximo de cinco dias úteis contados a partir da data do encerramento do concurso, as entidades candidatas terão de enviar ao IA, por correio registado com aviso de recepção, um termo de responsabilidade, de acordo com o modelo disponibilizado, para o efeito, no sítio do IA na Internet.

7 - O termo de responsabilidade a que alude o número antecedente deve ser assinado por quem, nos termos legais, tenha capacidade para obrigar as entidades candidatas.

8 - O não cumprimento do disposto nos n.os 6 e 7 determina a exclusão da candidatura.

Artigo 14.º

Comissões de apreciação

1 - A apreciação e selecção das propostas são efectuadas por comissões de apreciação, nomeadas pelo Ministro da Cultura sob proposta do IA, compostas por três individualidades de reconhecido mérito e competência nas áreas artísticas dos projectos apresentados e por um técnico do IA, com direito a voto, que preside.

2 - Os membros das comissões de apreciação estão sujeitos ao regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo, não podendo voltar a integrar nova comissão sem o interregno de, pelo menos, dois anos consecutivos.

Artigo 15.º

Critérios para apreciação das propostas

1 - As propostas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Qualidade artística e técnica dos programas de actividade/projectos à luz dos objectivos enunciados no artigo 2.º;

b) Currículo artístico e profissional dos intervenientes;

c) Consistência do projecto de gestão, determinada, designadamente, pela adequação da proposta orçamental às actividades a realizar e pela razoabilidade dos custos;

d) Estratégia de captação e sensibilização de públicos;

e) Capacidade de inovação e experimentação;

f) Estratégia de valorização da criação nacional no plano da produção e ou da programação;

g) Parcerias de produção e intercâmbio, incluindo a internacionalização;

h) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoio, nomeadamente a participação de autarquias locais ou o recurso a mecenato ou patrocínios.

2 - Nos apoios bienais, a residência ou a fixação de residência da entidade proponente numa zona do território de menor índice de oferta cultural constitui um factor adicional de valorização.

3 - Nos apoios a projectos pontuais, as propostas apresentadas por entidades de criação, por entidades de programação ou por pessoas singulares, ou acolhidas por entidades de criação ou de programação, sediadas em zonas do território de menor oferta cultural constituem um factor adicional de valorização.

4 - Sob proposta do director-geral do IA, o Ministro da Cultura pode estabelecer, por despacho, outros critérios adicionais de valorização julgados adequados à prossecução de objectivos de política cultural, cujas pontuações são publicitadas no aviso de abertura dos concursos.

Artigo 16.º

Procedimentos das comissões de apreciação

1 - Antes do aviso de abertura indicado no artigo 12.º, as comissões de apreciação deliberam sobre os indicadores de avaliação de cada critério, sendo as actas disponibilizadas no sítio da Internet do IA no dia imediato ao da publicação do aviso.

2 - Imediatamente após o lacre electrónico das candidaturas são geradas automaticamente senhas para utilização dos avaliadores, facultando-lhes o acesso por via electrónica a toda a documentação relevante.

3 - Cada um dos critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 15.º é pontuado na escala de 0 a 10 valores, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação do projecto ao respectivo critério.

4 - À pontuação referida no número anterior acrescem 5 valores sempre que as entidades preencham os requisitos indicados nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º 5 - A classificação final de cada projecto resulta da soma da pontuação atribuída por cada membro da comissão de apreciação a cada um dos critérios utilizados, não sendo permitida a abstenção.

6 - No prazo de 30 dias consecutivos a contar da data e hora limites para a submissão electrónica, a comissão de apreciação delibera sobre os projectos submetidos à sua apreciação e elabora acta, que deve conter uma proposta de classificação final dos mesmos por ordem decrescente a partir do projecto mais pontuado, a que são juntas as pontuações por cada critério, bem como a proposta do montante de apoio a conceder, devidamente fundamentada, remetendo-a ao IA para dar cumprimento ao Código do Procedimento Administrativo.

7 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado no máximo de 30 dias por autorização do director-geral do IA, sob proposta devidamente fundamentada da comissão de apreciação.

Artigo 17.º

Decisão final

1 - A acta contendo a deliberação final da comissão e respectiva fundamentação é homologada pelo director-geral do IA.

2 - A lista dos apoios financeiros concedidos é imediatamente comunicada por via electrónica a cada um dos candidatos, afixada na sede do IA e tornada pública no sítio na Internet daquela entidade, juntamente com a documentação completa dos processos relativos a todas as candidaturas.

Artigo 18.º

Documentos obrigatórios

1 - As entidades classificadas dentro do número fixado no anúncio referido no artigo 12.º devem, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 17.º, entregar os seguintes documentos:

a) Declaração sobre a natureza jurídica do candidato, a comprovar por cópia do documento de constituição e respectivos estatutos, quando se trate de uma pessoa colectiva, ou, se sujeita a registo comercial, cópia da certidão do registo comercial com todos os registos em vigor ou, no caso de pessoas singulares, cópia do bilhete de identidade;

b) Documentos comprovativos de apoios ou financiamentos por outras entidades, designadamente autarquias locais e mecenas, caso existam;

c) Certidões comprovativas da regularização da situação fiscal e perante a segurança social;

d) Informação relativa às instalações, designadamente cópia do pedido de vistoria à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, ou autorizações camarárias, se legalmente exigíveis.

2 - A não apresentação no prazo estipulado da documentação indicada no artigo anterior retira à entidade/pessoa singular a possibilidade de receber o apoio, sendo a mesma substituída pela entidade/pessoa singular classificada imediatamente a seguir.

Artigo 19.º

Contratos

1 - Os apoios financeiros atribuídos são formalizados através de contratos a celebrar entre as entidades beneficiárias e o IA.

2 - Nos contratos referidos no número anterior devem constar as obrigações das partes, período de vigência do contrato, quantificação do financiamento e respectivo faseamento, mecanismos eficazes de avaliação e de auto-avaliação e penalizações face às situações de incumprimento.

3 - Nos contratos celebrados ao abrigo dos apoios quadrienais a festivais e mostras, bem como dos apoios bienais, deve ser expressamente acautelado um reforço da prestação artística da entidade beneficiária que vise a melhoria sustentada dos seus indicadores, designadamente ao nível do reconhecimento da qualidade artística, do número de espectáculos, do número de espectadores e dos custos que lhe são inerentes, determinada em função dos dados existentes no IA.

4 - No caso de projecto de pessoa singular, pode esta apresentar, no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação referida no n.º 2 do artigo 17.º, a indicação da entidade que irá produzir o projecto e com a qual será celebrado o contrato.

5 - A entidade contratante referida no número anterior está sujeita às mesmas condições previstas no n.º 1 dos artigos 11.º e 18.º

SECÇÃO III

Acompanhamento, avaliação e fiscalização

Artigo 20.º

Acompanhamento e avaliação

1 - As entidades beneficiárias das modalidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 1.º são objecto de acompanhamento e avaliação por parte de comissões especializadas.

2 - As comissões de acompanhamento e avaliação, sob coordenação do IA, funcionam junto das direcções regionais de cultura e integram, para além de reputados especialistas nas diferentes áreas artísticas, o director regional de cultura, ou quem o represente, que preside.

3 - O director regional de cultura endereça convite às autarquias onde decorre a actividade da entidade beneficiária para indicarem um representante que integre a comissão de acompanhamento e avaliação.

4 - A autarquia ou autarquias devem indicar o seu representante no prazo máximo de 10 úteis a contar da recepção do convite.

5 - Caso a autarquia ou autarquias não respondam nem indiquem o representante no prazo referido, ficam impossibilitadas de participar no processo de acompanhamento e avaliação.

6 - Cada comissão técnica de acompanhamento e avaliação é designada pelo director do IA mediante proposta dos respectivos delegados regionais de cultura no final do prazo referido no n.º 4.

7 - Até à implementação da Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo, a comissão de acompanhamento e avaliação responsável por aquela área territorial funciona junto do IA.

8 - O acompanhamento e a avaliação consistem no controlo da execução financeira, na verificação do cumprimento dos objectivos culturais e artísticos que presidiram à atribuição do apoio financeiro e na validação de dados técnicos e outros indicadores de actividade apresentados pelas entidades beneficiárias.

9 - Compete às direcções regionais de cultura e ao IA, nos termos do n.º 6 do presente artigo assegurar o apoio logístico necessário ao funcionamento das comissões de acompanhamento e avaliação.

10 - Os membros das comissões que não sejam trabalhadores da Administração Pública, directa ou indirecta, e local, têm direito a uma remuneração indexada ao número de propostas a analisar, cujo montante é fixado por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Cultura, bem como ao pagamento de ajudas de custo sempre que se justifique nos termos legais.

Artigo 21.º

Controlo financeiro e avaliação da execução do contrato

1 - O controlo financeiro da execução do programa de actividades é efectuado através de relatórios, a apresentar com a periodicidade definida no respectivo contrato pelas entidades beneficiárias à comissão de acompanhamento e avaliação, dos quais constem os documentos de despesa efectuada.

2 - As entidades beneficiárias, à excepção do apoio a projectos pontuais, ficam obrigadas a apresentar, semestralmente, à comissão de acompanhamento e avaliação relatório detalhado da respectiva actividade, do qual constem:

a) As actividades desenvolvidas no período a que se reporta o relatório, designadamente o número de apresentações públicas, locais onde foram realizadas e os níveis de audiência registados;

b) Os elementos caracterizadores das actividades de sensibilização cultural e de formação de públicos;

c) Outros elementos considerados relevantes para a apreciação da eficácia e do cumprimento dos objectivos artísticos que se obrigaram a prosseguir.

Artigo 22.º

Fiscalização

1 - As entidades beneficiárias devem, no final da realização dos mesmos e no prazo máximo de 30 dias úteis, enviar ao IA um relatório de execução da actividade apoiada, acompanhado do respectivo relatório de contas, elaborado de acordo com modelo a disponibilizar no sítio da Internet do IA.

2 - Até 15 de Abril de cada ano, à excepção das pessoas singulares, as entidades beneficiárias de apoios financeiros enviam ao IA o relatório de gestão, o balanço e a demonstração de resultados relativos ao exercício do ano de atribuição do apoio.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IA pode, a todo o tempo, exigir às entidades beneficiárias a apresentação de documentos considerados necessários à avaliação da execução dos projectos apoiados e ao controlo da utilização das verbas atribuídas.

4 - As entidades beneficiárias que violem o disposto nos números anteriores ficam automaticamente impossibilitadas de apresentar propostas aos programas de apoio abertos no decurso do ano em causa, bem como no ano civil subsequente.

Artigo 23.º

Suspensão

1 - O incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento nos contratos celebrados determina a suspensão imediata dos contratos.

2 - A decisão de suspensão e respectiva fundamentação é comunicada pelo IA à entidade beneficiária, sendo-lhe fixado um prazo máximo de 10 dias úteis para o cumprimento das obrigações em falta ou justificação do seu incumprimento.

Artigo 24.º

Rescisão

Findo o prazo referido no artigo anterior sem que tenham sido cumpridas as obrigações em falta ou aceite a justificação do incumprimento, o contrato é rescindido, devendo a entidade beneficiária do apoio repor as quantias recebidas correspondentes ao plano de actividade não cumprido, ficando igualmente impossibilitada de apresentar propostas nos termos do n.º 4 do artigo 22.º

SECÇÃO IV

Artigo 25.º

Apoio à internacionalização

1 - O despacho do Ministro da Cultura que fixa, sob proposta do IA, a verba para apoio à internacionalização indica igualmente as áreas artísticas e ou os espaços geográficos a privilegiar na apreciação dos projectos, bem como a calendarização para a apresentação das propostas.

2 - Aos apoios à internacionalização podem candidatar-se as entidades de criação, as entidades de programação e as pessoas singulares, cujos projectos visem a internacionalização da cultura portuguesa e se inscrevam na linha de acção definida para o ano da apresentação do projecto.

Artigo 26.º

Apoios complementares

1 - O despacho do Ministro da Cultura que fixa, sob proposta do IA, a verba para apoios complementares à actividade artística principal para edição, formação artística e reequipamento indica igualmente as áreas artísticas a privilegiar na apreciação dos projectos, bem como a calendarização para a apresentação das propostas.

2 - Aos apoios complementares nas áreas da edição e formação artística a receber podem candidatar-se as pessoas singulares cujos projectos se inscrevam na linha de acção definida para o ano da apresentação do projecto.

3 - Aos apoios complementares nas áreas da edição, formação artística a oferecer e reequipamento podem candidatar-se as entidades de criação cujos projectos se inscrevam na linha de acção definida para o ano da apresentação do projecto.

Artigo 27.º

Apoios à internacionalização e apoios complementares

1 - As propostas de candidatura aos apoios à internacionalização e aos apoios complementares são obrigatoriamente apresentadas por via electrónica, através de formulário específico disponibilizado após o despacho elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e do n.º 1 do artigo 26.º no sítio da Internet do IA.

2 - As propostas aos apoios à internacionalização devem especificamente:

a) Demonstrar o relevante interesse cultural da actividade/projecto propostos face à linha de acção definida para o ano da apresentação do projecto nos termos do n.º 1 do artigo 25.º;

b) Indicar, pelo menos, três empresas consultadas e dos respectivos orçamentos.

3 - As propostas a apoio complementar à edição, à formação artística e ao reequipamento devem justificar o apoio solicitado face à actividade principal desenvolvida, tendo em conta a linha de acção definida para o ano da apresentação do projecto nos termos do n.º 1 do artigo 26.º 4 - As propostas a apoios complementares que visem a edição e o reequipamento devem indicar os orçamentos propostos por, pelo menos, três empresas consultadas.

5 - No caso do reequipamento é ainda obrigatório apresentar a listagem dos equipamentos móveis para que é solicitado o financiamento e a justificação da sua adequação à actividade desenvolvida.

6 - A avaliação técnica dos pedidos cabe ao IA, sendo obrigatória, caso o candidato seja uma entidade beneficiária, a consulta à respectiva comissão de acompanhamento e avaliação.

7 - No prazo de 30 dias a contar do final da data fixada para apresentação de candidaturas, o IA elabora um relatório de apreciação dos pedidos, sendo o resultado imediatamente comunicado por via electrónica a cada um dos proponentes e afixado na sede do IA e tornado público no sítio na Internet daquela entidade.

8 - As entidades beneficiárias do apoio à internacionalização e dos apoios complementares são obrigadas a apresentar relatório detalhado da actividade desenvolvida, incluindo a apresentação de factura ou documento comprovativo da despesa quando aplicável, e, no caso do apoio à edição, a entrega de duas cópias do objecto editado.

SECÇÃO V

Apoio indirecto

Artigo 28.º

Apresentação de propostas

1 - A apresentação das propostas aos apoios indirectos nas modalidades de acordo tripartido com autarquias e entidade de criação e de protocolo com autarquias para apoio à programação é feita por via electrónica.

2 - No sítio da Internet do IA são disponibilizados dois ficheiros com características e estrutura de informação, acompanhados do manual de procedimentos, para cada uma das modalidades.

3 - Em ambos os formulários são campos de preenchimento obrigatório:

a) Caracterização da entidade proponente, nomeadamente através do historial da actividade desenvolvida e dos curricula da direcção artística e da equipa técnica;

b) Plano de actividades pormenorizado, onde conste o calendário e os locais das actividades e iniciativas a desenvolver, bem como o plano de divulgação previsto;

c) Nota justificativa da proposta, caracterizando o tecido cultural local, designadamente ao nível dos agentes e equipamentos culturais existentes, e os objectivos a atingir;

d) Previsão orçamental com discriminação das despesas fixas e variáveis e das receitas estimadas, incluindo mecenato, bem como da comparticipação financeira da autarquia ou autarquias envolvidas;

e) Indicação se concorreram ou foram contempladas com financiamento ao abrigo de outro programa de apoio estatal, quer a título individual quer conjuntamente.

4 - A proposta considera-se apresentada na data em que é submetida.

Artigo 29.º

Apreciação da proposta

1 - A avaliação técnica da proposta cabe ao IA, ouvida a direcção regional da cultura, sendo a mesma apreciada no prazo de 30 dias úteis a contar da data da submissão electrónica da proposta.

2 - As propostas que mereçam o acolhimento do IA são submetidas à consideração do Ministro da Cultura que, em caso de concordância, as homologa, dando conhecimento aos proponentes.

Artigo 30.º

Formalização

Os acordos tripartidos e os protocolos têm a duração de dois ou quatro anos, devendo neles constar as obrigações das partes, período de vigência, quantificação do financiamento e respectivo faseamento e penalizações face às situações de incumprimento.

Artigo 31.º

Acompanhamento, avaliação e fiscalização

Ao acompanhamento, avaliação e fiscalização dos acordos tripartidos e dos protocolos aplicam-se as disposições da secção III.

SECÇÃO VI

Disposições finais

Artigo 32.º

Actividades específicas

1 - No âmbito de cada modalidade do apoio directo e dentro de cada área artística podem ser definidas actividades específicas que delimitem o universo de intervenção dos projectos e que decorrem de objectivos estratégicos determinados.

2 - A definição dessas actividades específicas é objecto de despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do IA.

3 - A referência a actividades específicas consta quer do anúncio previsto no artigo 3.º quer do aviso de abertura previsto no artigo 12.º

Artigo 33.º

Direitos de autor e direitos conexos

As entidades beneficiárias do apoio directo e indirecto devem apresentar os comprovativos das autorizações relativas às obras que impliquem direitos de autor e direitos conexos no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da celebração do respectivo contrato, sob pena de perda do direito ao apoio.

Artigo 34.º

Execução do objecto dos contratos

O objecto dos contratos de apoio financeiro do apoio directo e indirecto deve ser integralmente executado no decurso do ano civil de atribuição do apoio, sem prejuízo de, no caso de o programa de actividades/projecto abarcar um conjunto de actividades, poder ser finalizado até 31 de Março do ano seguinte.

Artigo 35.º

Recursos

O recurso administrativo interposto do despacho de decisão ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento não tem efeito suspensivo.

Artigo 36.º

Submissão por via electrónica

1 - A obrigatoriedade da submissão por via electrónica é aplicável a todas as modalidades de apoio.

2 - Sem prejuízo da aplicação de outras disposições legais, a prestação de falsas declarações pelas entidades de criação, entidades de programação ou pessoas singulares candidatas impossibilita-as de concorrer nos termos do n.º 4 do artigo 22.º

Artigo 37.º

Abertura dos procedimentos

Os procedimentos para os apoios directos e indirectos são abertos no ano civil anterior àquele a que se reporta o início da sua atribuição, sem prejuízo de, mediante proposta do IA, poderem ser iniciados até 31 de Março do ano da atribuição.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/23/plain-203550.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-28 - Portaria 1328/2005 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento do Apoio a Projectos Pontuais de Carácter Profissional no Domínio das Artes do Espectáculo e das Artes Visuais.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-13 - Decreto-Lei 225/2006 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, às artes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-10-17 - Portaria 1204-A/2008 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes bem como o Regulamento das Modalidades de Apoio Indirecto às Artes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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