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Regulamento 793/2015, de 17 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais da Escola Superior Artística do Porto (ESAP)

Texto do documento

Regulamento 793/2015

Nos termos do artigo 45.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 27 junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, publica-se no Diário da República a alteração ao Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais da Escola Superior Artística do Porto (ESAP), aprovada em Conselho Científico da ESAP em 17 de junho de 2015, para vigorar a partir do presente ano letivo.

Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais da Escola Superior Artística do Porto (ESAP)

O Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais da Escola Superior Artística do Porto encontra-se publicado no Diário da República n.º 35, 2.ª série, de 19 de fevereiro de 2014 e a vigorar desde essa data.

O reconhecimento da existência de situações de dúvida interpretativa, por um lado, e a necessidade de promover o aperfeiçoamento dos trâmites procedimentais, por outro, tornam conveniente a reformulação do regulamento em apreço nos moldes a que agora se procede. Nessa conformidade, o Conselho Científico da ESAP aprovou as alterações ao Regulamento supra citado, nos termos que se seguem:

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 12.º, 14.º e o Capítulo IV do Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais da Escola Superior Artística do Porto, publicado no Diário da República n.º 35, 2.ª série, de 19 de fevereiro de 2014, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 12.º

Requerimento, instrução inicial e emolumentos

1 - Prazos para o requerimento de creditação:

a) Os pedidos de creditação devem ser requeridos, uma única vez, no ato de candidatura e/ou matrícula no respetivo ciclo de estudos, através do preenchimento de um formulário próprio, nos Serviços Administrativos da ESAP.

b) O aluno tem o prazo de 10 dias úteis para completar o processo relativo ao pedido de creditação.

c) Excecionalmente poderá o Conselho de Direção aceitar a entrega de documentos forma do prazo previsto na alínea anterior, caso não seja imputável ao requerente a responsabilidade da demora e desde que devidamente fundamentado.

2 - O requerimento de creditação de formação certificada (académica ou profissional) deverá ser instruído com as necessárias certidões ou certificados que comprovem a classificação obtida, os conteúdos, métodos de trabalho e de avaliação, e as cargas horárias das unidades curriculares ou de formação realizadas, bem como os respetivos planos de estudos e os créditos (se atribuídos).

3 - O requerimento de creditação de experiência profissional deverá ser instruído tendo por base um dossiê apresentado pelo interessado, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

Artigo 14.º

Tramitação

1 - ...

2 - ...

3 - Até ao terceiro dia útil imediato ao encerramento dos prazos referidos no n.º 1. do artigo 12.º deste Regulamento, o Conselho de Direção enviará os processos aos Júris de Creditação competentes, para apreciação.

4 - ...

5 - Os Júris de Creditação tomam a decisão sobre os requerimentos e comunicam ao Conselho de Direção a proposta de creditação com as respetivas apreciações, no prazo de 10 dias úteis.

6 - Os Serviços Administrativos informam por escrito os requerentes sobre a conclusão do respetivo pedido de creditação. Entre a data de término do prazo referido no n.º.1 do artigo 12 deste Regulamento e a data da informação aos requerentes, decorrerá um máximo de 30 dias úteis.

7 - O requerente tem um prazo de 10 dias úteis a contar da data da informação para aceitar, total ou parcialmente, a creditação concedida, findo o qual esta será considerada tacitamente aceite na totalidade.

8 - Poderá haver lugar a um, e apenas um, recurso ou pedido de reapreciação das decisões sobre processos de creditação, a efetuar no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da notificação do interessado.

9 - O recurso ou pedido de reapreciação será analisado pelo Conselho de Direção, ouvido o Júri de Creditação respetivo, sendo liminarmente indeferido quando o mesmo não estiver devidamente fundamentado ou quando tiver sido apresentado para além do prazo previsto no número anterior. O parecer do Conselho de Direção será emitido num prazo de 5 dias úteis.

10 - A desistência de um curso de 1.º ou 2.º ciclo antes de concluída a sua componente letiva implica a perda da creditação concedida.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

1 - ...

2 - O presente Regulamento deverá ser revisto e melhorado anualmente em resultado da experiência acumulada, por iniciativa do Conselho de Direção.

3 - O presente Regulamento é publicado no sítio web da ESAP e no Diário da República, 2.ª série, e entra em vigor nesta data.

17 de junho de 2015. - A Diretora Académica da ESAP, Prof.ª Doutora Maria Eduarda Neves.

209094951

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2035332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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