Aviso 6292/2002 (2.ª série) - AP. - Para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, publica-se o projecto de Regulamento sobre propaganda.
Projecto de Regulamento sobre Propaganda
Considerando que a competência regulamentar atribuída aos municípios impõe que estes disciplinem as formas e meios de propaganda no âmbito do seu concelho, propõe-se a aprovação da seguinte proposta de Regulamento sobre Propaganda que é do teor seguinte:
Artigo 1.º
Da habilitante
O exercício de actividades de propaganda previsto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, rege-se na área do município de Santa Cruz, pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
Meios amovíveis de propaganda
1 - Os responsáveis pela afixação de meios amovíveis de propaganda em lugares públicos devem comunicar previamente à Câmara Municipal, por escrito, quais as condições e prazo de remoção que pretendam cumprir.
2 - A Câmara Municipal define as condições e prazos de remoção e informa os interessados da sua deliberação, por escrito, nos 15 dias seguintes à comunicação a que se refere o número anterior.
Artigo 3.º
Afixação em propriedade privada
A afixação de mensagens de propaganda nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor, devendo respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico, do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.
Artigo 4.º
Prazo de afixação
1 - As mensagens de propaganda não poderão estar afixadas por mais de 30 dias, devendo ser removidas após o termo desse prazo.
2 - Aquelas que denunciam um evento deverão ser removidas no dia seguinte ao da sua realização.
Artigo 5.º
Remoção
1 - A remoção da propaganda será da responsabilidade das entidades que a tiverem instalado ou resultem identificáveis das mensagens expostas.
2 - As entidades referidas no número anterior poderão acordar com a Câmara Municipal de Santa Cruz, para que passe a ser esta a responsável pela remoção.
Artigo 6.º
Custos da remoção
Os custos da remoção dos meios de propaganda, ainda quando efectuada pela Câmara Municipal de Santa Cruz, cabem à entidade responsável pela afixação.
Artigo 7.º
Centro histórico
No Centro Histórico da Cidade de Santa Cruz e das freguesias de Gaula, Caniço, Camacha e Santo António da Serra é proibido qualquer tipo de lançamento na via pública ou de afixação de propaganda, nomeadamente nas paredes, muros, árvores, bem como realização de pinturas ou inscrições, excepto se for através de meios amovíveis afixados conforme os critérios referidos no artigo seguinte ou nos suportes especialmente colocados pela Câmara Municipal de Santa Cruz para o efeito, de acordo com o disposto no artigo 10.º
Artigo 8.º
Critérios de licenciamento e de exercício
1 - Os meios amovíveis de propaganda afixados em lugares públicos devem ser instalados de modo a prosseguir os seguintes objectivos:
a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas;
b) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente a circulação rodoviária;
c) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização do tráfego;
d) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente deficientes;
e) Não destruir ou danificar os jardins e parques públicos;
f) Não danificar ou destruir as árvores com pregos, arames e cordéis de material sintético ou outros objectos perfurantes.
2 - É proibido, em qualquer caso, a afixação de propaganda ou a realização de inscrições e pinturas murais em monumentos nacionais e regionais, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania, do Governo Regional, de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito e seus acessórios, placas de sinalização e de informação rodoviária, postos de transformação de electricidade, cabinas telefónicas e quaisquer outros equipamentos públicos, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos, ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais, bem como noutras áreas históricas da cidade de Santa Cruz.
Artigo 9.º
Afixação indevida
1 - A Câmara Municipal de Santa Cruz poderá promover a remoção das mensagens de propaganda quando contrárias ao disposto no presente Regulamento, aplicando-se, em relação aos custos da remoção, o disposto no artigo 6.º
2 - Os proprietários ou possuidores de locais onde foram afixados cartazes ou qualquer outro tipo de propaganda em violação do preceituado no presente diploma, poderão, por qualquer forma, inutilizá-la.
Artigo 10.º
Propaganda eleitoral
1 - O período de campanha eleitoral é o fixado nas respectivas leis eleitorais.
2 - A Câmara Municipal de Santa Cruz publica até 30 dias do início de cada campanha eleitoral, através de edital, uma lista com a enumeração e localização dos molos ou suportes especialmente postos à disposição dos partidos ou outras forças concorrentes, para afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nesses períodos.
Artigo 11.º
Remoção
Às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições, a Câmara Municipal de Santa Cruz tomará a seu cargo a remoção da propaganda afixada ou inscrita na área do município de Santa Cruz.
Artigo 12.º
Contra-ordenação
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 2,50 euros a 2500 euros, a violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 7.º do presente Regulamento.
2 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.
21 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, José Savino dos Santos Correia.