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Aviso 6289/2002, de 17 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6289/2002 (2.ª série) - AP. - Plano de Pormenor da Zona Antiga da Cidade de Portimão. - Nos termos e efeitos previstos no n.º 8 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 29 de Setembro, pelo presente se divulgam os resultados da discussão pública, referente ao Plano de Pormenor da Zona Antiga da Cidade de Portimão.

Em cumprimento do n.º 5 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, ponderou-se sobre as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares no período desta discussão pública.

Assim, informa-se que foram apresentadas três reclamações com o registo n.º 28 937, de 16 de Novembro de 2001, em nome de Albertina Teresa da Silva, registos n.º 5461 e n.º 5463, de 27 de Fevereiro de 2002, em nome de Carlos Borges, Lda.

Ponderando-se sobre as seguintes reclamações:

a) Albertina Teresa da Silva reclama que o edifício localizado na Rua do Infante D. Henrique, 7 e 9, que está considerado no plano com dois pisos sendo um ao nível da Rua do Infante D. Henrique e outro na Rua de Pedro Caiado, seja antes considerado com dois pisos a partir da Rua do Infante D. Henrique, já que na Rua de Pedro Caiado, o que existe é uma cave do edifício principal da Rua do Infante D. Henrique e também porque a área do referido edifício é muito pequena e não permite efectuar uma habitação com dignidade e confinante com aquele edifício e pela média das alturas se poderia efectuar dois pisos na Rua do Infante D. Henrique.

Considera-se que a demarcação de dois pisos refere-se à Rua de Pedro Caiado de cota bastante inferior, correspondendo a um piso para a Rua do Infante D. Henrique. É proposta em Plano de Pormenor uma correcção de dissonâncias por descaracterização sem prever ampliação. Será de manter a classificação dada em P. P. A profundidade do lote e as frentes para as duas ruas sugerem um aproveitamento em dois pisos independentes, sem perdas de espaço com comunicações verticais, com entradas para o 1.º piso pela Rua de Pedro Caiado e para o 2.º piso pela Rua do Infante D. Henrique. A destinação poderá manter-se como mista de acordo com o n.º 5 do artigo 39.º do Regulamento;

b) Carlos Borges, Lda., proprietária do prédio sito na Rua de Judice Biker, 7 e 9, pretende construção de edifício novo com três pisos em consonância com o prédio que constitui o n.º 11, obra parada há anos, actualmente com licença caducada, manifestando também intuito na sua aquisição.

No Plano de Pormenor prevê-se a renovação da edificação, dois pisos sendo o uso comércio/serviços privados.

Propõe-se alteração à classificação sendo possível a remodelação ou adaptação, imóvel de acompanhamento, dois mais um piso recuado, misto. Os dois pisos à face não devem gerar empena frontal superior à do prédio adjacente a Este e o piso recuado deve afastar-se no mínimo 2,5 m desta empena e ter pé direito máximo de 3,0 m. Deverá manter as características da fachada existente com adaptação.

Igual critério deve aplicar-se aos dois prédios imediatamente adjacentes a Oeste o que levará à alteração da classificação dada em P. P. Atendendo a que o edifício imediatamente adjacente a Oeste tem licença caducada e que ainda não foi colocada a última placa propõe-se que o plano de fachada do último piso recue 2,5 m ficando pois com 2 + 1 pisos. O edifício seguinte, classificado como "ampliação; 2 pisos; comércio/serviços privados" em P. P. alteraria para 2 + 1 piso; misto; imóvel de acompanhamento.

Foi referido pelo representante do IPPAR, que aceita a proposta pois esta integra-se bem com a frente onde está situado o imóvel classificado.

c):

c1) Carlos Borges, Lda., proprietário da edificação na Rua de Judice Biker, 17, 19, 21, propõe alteração da classificação atribuída no P. P. como manutenção, imóvel de acompanhamento, comércio, serviços privados, atendendo ao artigo 38.º do Regulamento do PDM.

Considera-se que será de manter a fachada considerada com interesse, admitindo uma ampliação em mais um piso recuado pelo menos 2,50 m e com o pé direito máximo de 3,0 m, para não alterar a imagem do edifício e amenizar a empena lateral do prédio a Este com 4 + 2 pisos;

c2) Carlos Borges, Lda., proprietário da edificação na Rua de Judice Biker, 23 e 25, propõe alteração da classificação atribuída no P. P. como manutenção, habitação, atendendo ao artigo 38.º do Regulamento do PDM.

Concorda-se que seja alterada a classificação para renovação e misto com o máximo de 2 pisos + 1 recuado, de acordo com o referido em c1.

O representante do IPPAR concordou com as propostas acima representadas.

Foi referido pelo representante da firma PLURAL que irá apresentar a versão final do plano até ao dia 15 de Abril de 2002, juntando uma adenda com indicações das rectificações introduzidas na versão final do plano.

Em caso de dúvidas e para qualquer esclarecimento, deverá dirigir-se à secretaria do Departamento Técnico de Planeamento e Urbanismo.

O Vereador, por delegação do Presidente da Câmara, José Francisco Sobral Luís.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2034904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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