Despacho 23 627/2006
A Lei 40/2005, de 3 de Agosto, criou o Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE), o qual permite que os sujeitos passivos de IRC possam deduzir à colecta, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas de investigação e despesas de desenvolvimento na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira a título perdido, numa dupla percentagem, 20% das despesas e 50% do acréscimo das despesas em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de Euro 750 000, que pode ser revisto.
No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve constar uma declaração comprovativa de que as actividades exercidas correspondem, efectivamente, a acções de investigação e ou desenvolvimento, do cálculo do acréscimo das despesas e de outros elementos pertinentes, emitida por entidade nomeada pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Assim, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei 40/2005, de 30 de Agosto, e tendo sido ouvidos os responsáveis da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., do Observatório da Ciência e do Ensino Superior e da Agência de Inovação, determino o seguinte:
1 - É competente para emitir a declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º da Lei 40/2005, de 30 de Agosto, a comissão certificadora criada pelo n.º 1 do despacho 3368/98, de 31 de Dezembro de 1997, publicado na do Diário da República, 2.ª série, de 25 de Fevereiro de 1998, sendo ainda aplicáveis os n.os 2 a 9 e 11 e o regulamento interno referido no n.º 10 do mesmo despacho.
2 - Os n.os 5 e 6 do despacho 3368/98, de 31 de Dezembro de 1997, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Fevereiro de 1998, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
"5 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 2, a comissão tem um prazo de 60 dias para solicitar os esclarecimentos e elementos adicionais que julgue necessários à sua decisão, estipulando-se um prazo que, salvo em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, não poderá exceder 30 dias para que o requerente os forneça.
6 - A comissão deverá decidir no prazo máximo de 60 dias contados a partir da recepção do requerimento ou da recepção dos elementos solicitados, salvo em casos excepcionais determinados pela complexidade do processo, em que o prazo será de três meses."
29 de Outubro de 2006. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.