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Portaria 1257/2006, de 20 de Novembro

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Sumário

Altera as alíneas a) e b) do n.º 2.º, o n.º 8.º e o n.º 2 do n.º 12.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao primeiro ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 (EUR-Lex) e 796/2004 (EUR-Lex), ambos da Comissão, de 21 de Abril.

Texto do documento

Portaria 1257/2006

de 20 de Novembro

A Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, instituído pela reforma da Política Agrícola Comum de 2003, consubstanciada no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, constitui o principal instrumento legislativo da operacionalização deste regime em Portugal.

O Regulamento (CE) n.º 319/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro, e o Regulamento (CE) n.º 658/2006, da Comissão, de 27 de Abril, procederam à definição das regras para a integração do sector do açúcar no regime do pagamento único, e Portugal decidiu proceder a essa integração ainda durante o ano 2006.

Nestes termos, importa introduzir as necessárias alterações no correspondente normativo nacional.

Assim:

Ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e no Regulamento (CE) n.º 795/2004, da Comissão, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º

Alteração

As alíneas a) e b) do n.º 2.º, o n.º 8.º e o n.º 2 do n.º 12.º da Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«2.º

[...]

................................................................................

a) 'Período de referência' o período relativo às declarações dos pedidos de ajudas 'Superfícies' e 'Animais' apresentados nos anos de 2000, 2001 e 2002, no caso do sector do azeite, o período relativo às declarações dos pedidos de ajudas 'Produção de azeite' apresentados nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, e, no caso do açúcar, nos anos 2003, 2004 e 2005;

b) 'Montante de referência' a média trienal, ou quadrienal, no caso do azeite, dos montantes totais dos pagamentos relativos aos anos do período de referência concedidos a um agricultor a título dos regimes de apoio referidos ao anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, calculados segundo os critérios constantes do anexo VII do mesmo regulamento, e, no caso do açúcar, a média trienal das quantidades produzidas correspondente à quantidade de beterraba sacarina colhida e entregue em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1260/2001, do Conselho, de 19 de Junho, multiplicada pelo valor unitário de (euro) 50,67/t, tendo em conta as várias percentagens de integração no regime de pagamento único e de retenção estabelecidas para alguns daqueles pagamentos, sem prejuízo das derrogações previstas no Regulamento (CE) n.º 1782/2003;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

8.º

[...]

1 - Aos agricultores a quem tenham sido estabelecidos hectares ou montantes de referência a título dos regimes de apoio aos sectores do tabaco, algodão, azeite e açúcar, ou que tenham apresentado um pedido de atribuição, rectificação ou ajustamento de direitos, nos termos do presente diploma, são estabelecidos direitos definitivos desde que preencham as condições de acesso referidas no n.º 3.º do presente diploma.

2 - Os agricultores a quem tenha sido estabelecido um número de hectares de referência inferior à área mínima de superfície agrícola exigida pelo n.º 1 do n.º 3.º podem ainda candidatar-se ao regime do pagamento único se a superfície agrícola da exploração for igual ou maior do que o número de hectares de referência estabelecido.

12.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Os agricultores que se encontrem nas condições previstas no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, relativo aos investimentos, que devem estar concluídos, cujo início de execução se verificou entre 1 de Janeiro de 2000 e 15 de Maio de 2004 e, no caso do sector do açúcar, entre 1 de Janeiro de 2003 e 3 de Março de 2006, devem apresentar uma declaração relativa à conclusão do projecto de investimento efectuado ao abrigo das medidas de desenvolvimento rural instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1257/99, que diga respeito a:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - ........................................................................»

2.º

Aditamento

Ao n.º 10.º e ao n.º 13.º da Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, são aditados, respectivamente, o n.º 7 e o n.º 3, com a seguinte redacção:

«10.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - O disposto no número anterior aplica-se ao sector do açúcar relativamente às campanhas de 2003-2004 e 2004-2005.

13.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Aos agricultores que, por via da integração do sector do açúcar no regime de pagamento único, venham a obter um número de direitos superior ao número de hectares elegíveis, em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º-D do Regulamento (CE) n.º 795/2004, da Comissão, de 21 de Abril, aplica-se o disposto no artigo 7.º do mesmo regulamento até ao limite do número de hectares de referência que detinham no período de referência estabelecido no artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.»

3.º

Disposições transitórias

Para efeitos da integração do sector do açúcar no regime do pagamento único, os prazos para notificação dos agricultores são os constantes do Regulamento (CE) n.º 795/2004, da Comissão, de 21 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 658/2006, da Comissão, de 27 de Abril.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 27 de Outubro de 2006.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/20/plain-203382.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-09-17 - Portaria 1202/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 (EUR-Lex) e 796/2004 (EUR-Lex), ambos da Comissão, de 21 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-11 - Portaria 36/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título iii do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 (EUR-Lex) e 796/2004 (EUR-Lex), ambos da Comissão, de 21 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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