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Aviso DD2062, de 3 de Março

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Sumário

Torna público terem sido trocadas cartas entre o Ministro da Previdência Social da Bélgica e o Ministro dos Assuntos Sociais relativas à modificação do Acordo Administrativo sobre as Modalidades de Aplicação da Convenção Geral sobre Segurança Social entre a República de Portugal e o Reino da Bélgica.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que o Ministro da Previdência Social da Bélgica e o Ministro dos Assuntos Sociais procederam à troca das cartas, respectivamente de 23 de Setembro de 1976 e de 23 de Novembro de 1976, que vão publicadas em anexo ao presente aviso, relativas à modificação do Acordo Administrativo de 14 de Setembro de 1970, sobre as modalidades de aplicação da Convenção Geral sobre Segurança Social entre a República de Portugal e o Reino da Bélgica, de 14 de Setembro de 1970.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 14 de Fevereiro de 1977. - O Director-Geral-Adjunto, Paulo Manuel Lage David Ennes.

Ver documento original em língua francesa

A S. Ex.ª o Ministro da Previdência Social, Ministério da Previdência Social, Rue de la Vierge Noire, 3-C, 1000 - Bruxelles.

Assunto: Modificação do Acordo Administrativo que fixa as modalidades de

aplicação da Convenção luso-belga sobre segurança social.

Sr. Ministro:

Por nota de 23 de Setembro de 1976, V. Ex.ª houve por bem comunicar-me o seguinte:

Tenho a honra de trazer à consideração de V. Ex.ª que durante as negociações que decorreram em Bruxelas de 5 a 9 de Novembro de 1973 entre uma delegação portuguesa presidida pelo Sr. Roseira, presidente da Comissão de Estudo de Convenções Internacionais sobre Segurança Social, e uma delegação belga, foi manifestado o desejo de que, em relação a todos os casos de reembolso em matéria de seguro de doença, à excepção dos titulares de pensões e dos familiares residentes no outro país, fosse adoptado o método de reembolso com base nas despesas efectivas.

Para tomar em conta as despesas farmacêuticas, as despesas de consulta, de clínica geral, dentária e de especialidade seriam aumentadas mediante um coeficiente obtido com base nas estatísticas portuguesas e belgas referentes a essas prestações.

A fim de dar concretização àquele desejo, é enviado, em anexo, um projecto de modificação da primeira parte do artigo 18.º e do artigo 19.º do Acordo Administrativo de 14 de Setembro de 1970, relativo às modalidades de aplicação da Convenção luso-belga sobre segurança social.

Por outro lado, um certo número de modificações acordadas durante as negociações que se realizaram entre as instituições competentes portuguesa e belga foram igualmente tomadas em conta no projecto de Acordo Administrativo em anexo.

Trata-se, mais precisamente, das disposições relativas às prestações em espécie a conceder aos familiares dos trabalhadores [artigo 8.º, 3) e 4)], do reembolso a posteriori, a cargo da instituição competente, das prestações de saúde na situação de estada temporária (artigos 10.º e 12.º), dos inventários a elaborar com vista ao reembolso entre instituições [artigos 17.º, 2), b), e 20.º, 2), b)] e das modalidades particulares relativas à inspecção médica e administrativa dos inválidos (artigo 26.º).

Ser-me-ia muito grato conhecer as observações que a autoridade competente portuguesa desejasse formular a respeito desta proposta que, em caso de acordo, poderia ser aprovada, na sua forma definitiva, pela via de acordo por troca de notas entre as duas autoridades competentes.

Queira aceitar, Sr. Ministro, o testemunho da minha mais elevada consideração.

Tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Ex.ª o meu acordo sobre o que antecede, podendo considerar-se a sua produção de efeitos desde 23 de Setembro de 1976, seguindo em anexo o texto do Acordo Administrativo que modifica o Acordo Administrativo de 14 de Setembro de 1970.

Queira aceitar, Sr. Ministro, a expressão da minha mais elevada consideração.

O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.

Acordo Administrativo que modifica o Acordo Administrativo de 14 de Setembro

de 1970, relativo às modalidades de aplicação da Convenção Geral sobre

Segurança Social entre o Reino da Bélgica e a República de Portugal, de 14 de

Setembro de 1970.

ARTIGO 1.º

Os parágrafos 3) e 4) do artigo 8.º do Acordo Administrativo de 14 de Setembro de 1970 são substituídos pelas seguintes disposições:

3) Para os familiares residentes em Portugal, o certificado inicial previsto na alínea a) do precedente parágrafo 2) é passado em quatro exemplares pelo organismo segurador belga em que o trabalhador esteja filiado ou inscrito.

Três exemplares são transmitidos por intermédio da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes à caixa de previdência competente, que os completa.

A caixa de previdência competente conserva um exemplar em seu poder e devolve dois exemplares, devidamente completados, ao organismo segurador belga, por intermédio da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, fazendo fé o carimbo dos correios.

O organismo segurador belga transmite um exemplar devidamente completado ao Institut national d'assurance maladie-invalidité.

O certificado é válido a partir da data nele indicada.

O organismo segurador belga pode, em qualquer momento, cancelar a validade do certificado. O direito às prestações termina a partir do 30.º dia a contar do envio da notificação à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, fazendo fé o carimbo dos correios.

Para este efeito, o organismo segurador belga passa o certificado de cancelamento do direito em três exemplares, dos quais conserva um em seu poder, envia o segundo ao Institut national d'assurance maladie-invalidité e o terceiro à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, que, por sua vez, o remete à caixa de previdência competente.

4) Para os familiares residentes na Bélgica, o certificado previsto na alínea a) do precedente parágrafo 2) é passado em quatro exemplares pela caixa de previdência em que o trabalhador esteja inscrito. Um exemplar fica em poder da referida caixa.

Três exemplares são transmitidos ao organismo segurador belga, que, após os ter devidamente completado, conserva um exemplar em seu poder, envia o segundo ao Institut national d'assurance maladie-invalidité e o terceiro à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, que, por sua vez, o remete à caixa de previdência que emitiu o certificado. O certificado é válido a partir da data nele indicada.

A caixa de previdência portuguesa pode, em qualquer momento, cancelar a validade do certificado. O direito às prestações termina a partir do 30.º dia a contar do envio da notificação ao organismo segurador belga, fazendo fé o carimbo dos correios.

Para este efeito, a caixa de previdência competente passa o certificado de cancelamento do direito em quatro exemplares, dos quais conserva um em seu poder, envia dois directamente ao organismo segurador belga e um à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

O organismo segurador belga conserva um exemplar em seu poder e envia o outro ao Institut national d'assurance maladie-invalidité.

ARTIGO 2.º

Ao artigo 10.º do Acordo Administrativo de 14 de Setembro de 1970 é acrescentada a seguinte disposição:

Se as formalidades previstas no precedente artigo 9.º não puderam ser cumpridas durante a estada em Portugal, as despesas efectuadas são reembolsadas, a pedido do trabalhador, pelo organismo segurador belga, segundo as tabelas de reembolso aplicadas pela instituição portuguesa do lugar de estada.

A instituição do lugar de estada deve fornecer à instituição competente que o solicita as informações necessárias sobre essas tabelas.

ARTIGO 3.º

Ao artigo 12.º do Acordo Administrativo de 14 de Setembro de 1970 é acrescentada a seguinte disposição:

Se as formalidades previstas no precedente artigo 11.º não puderam ser cumpridas durante a estada no território belga, as despesas efectuadas são reembolsadas, a pedido do trabalhador, pela instituição competente portuguesa, segundo as tabelas de reembolso aplicadas pelo organismo segurador belga do lugar de estada.

A instituição do lugar de estada deve fornecer à instituição competente que o solicita as informações necessárias sobre essas tabelas.

ARTIGO 4.º

O artigo 15.º do Acordo Administrativo de 14 de Setembro de 1970 é substituído pelas seguintes disposições:

1) Para beneficiar das prestações em espécie do seguro de doença-maternidade, ao abrigo do disposto no artigo 15.º, § 2), n.º 1, da Convenção, os titulares de uma pensão ou de indemnização belga de invalidez, de velhice ou de sobrevivência, assim como os titulares de uma renda belga de acidente de trabalho ou de doença profissional, reconhecidos como inválidos no sentido do seguro de doença-invalidez, que residam em Portugal, procedem à sua inscrição na caixa de previdência portuguesa competente do lugar de residência apresentando um certificado passado em quatro exemplares pelo organismo segurador belga, dos quais três são entregues aos interessados.

A caixa de previdência portuguesa competente para o lugar de residência, após ter completado o referido certificado, transmite dois exemplares à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, que, por sua vez, os remete ao organismo segurador belga.

Este último transmite um exemplar ao Institut national d'assurance maladie-invalidité e conserva o outro em seu poder.

2) No caso de supressão ou de suspensão do direito às prestações em espécie, o organismo segurador belga notifica desse facto a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, mediante formulário passado em três exemplares, dos quais um é transmitido à caixa de previdência portuguesa competente para o lugar de residência, por intermédio da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, o segundo é transmitido ao Institut national d'assurance maladie-invalidité e o terceiro é conservado pelo organismo segurador belga.

As prestações deixam de ser concedidas a partir do 30.º dia após o envio da notificação, fazendo fé o carimbo dos correios, ou a partir da data do falecimento.

ARTIGO 5.º

O artigo 16.º do Acordo Administrativo de 14 de Setembro de 1970 é substituído pelas seguintes disposições:

1) Para beneficiar das prestações em espécie do seguro de doença, ao abrigo do disposto no artigo 15.º, § 2), n.º 1, da Convenção, os titulares de uma pensão ou de subsídio português de invalidez, de velhice ou de sobrevivência, assim como os titulares de uma renda portuguesa de acidente de trabalho ou de doença profissional, reconhecidos como inválidos no sentido do seguro de doença-invalidez, residentes na Bélgica, procedem à sua inscrição num organismo segurador belga apresentando um certificado passado em quatro exemplares pela caixa de previdência portuguesa competente, dos quais três são entregues aos interessados.

O organismo segurador belga, após ter completado o referido certificado, transmite um exemplar ao Institut national d'assurance maladie-invalidité e um exemplar à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, que, por sua vez, o remete à caixa de previdência portuguesa competente.

O organismo segurador belga conserva o terceiro exemplar em seu poder.

2) No caso de supressão ou de suspensão do direito às prestações em espécie, a caixa de previdência portuguesa competente notifica desse facto o organismo segurador belga, mediante formulário passado em quatro exemplares, dos quais um é conservado em seu poder, dois são transmitidos ao organismo segurador belga e um à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes. O organismo segurador belga, por sua vez, transmite um exemplar ao Institut national d'assurance maladie-invalidité.

As prestações deixam de ser concedidas a partir do 30.º dia após o envio da notificação, fazendo fé o carimbo dos correios, ou a partir da data do falecimento.

ARTIGO 6.º

A alínea b) do parágrafo 2) do artigo 17.º do Acordo Administrativo de 14 de Setembro de 1970 é substituída pela seguinte disposição:

b) O número de famílias e de meses pelos quais é devido o montante convencional é fixado por meio de um inventário elaborado para esse efeito pela instituição do lugar de residência, com base numa relação individual das despesas mensais estabelecida de comum acordo pelas autoridades competentes dos dois países.

Esta relação é enviada dentro dos seis meses posteriores ao exercício a que respeita, por um lado, ao Institut national d'assurance maladie-invalidité, em Bruxelas, e, pelo outro, à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, em Lisboa.

ARTIGO 7.º

A primeira parte do artigo 18.º do Acordo Administrativo de 14 de Setembro de 1970 é substituída pela seguinte disposição:

As prestações em espécie concedidas às pessoas referidas nos artigos 1.º, 2.º, 9.º, 11.º, 13.º e 14.º são reembolsadas anualmente pela instituição competente à instituição que as concedeu, mediante apresentação de uma factura individual das despesas, de modelo a estabelecer de comum acordo.

ARTIGO 8.º

O artigo 19.º do Acordo Administrativo de 14 de Setembro de 1970 é substituído pelas seguintes disposições:

Para aplicação das disposições do artigo 18.º, as despesas com prestações farmacêuticas são fixadas e lançadas em cada relação individual de despesas efectivas, aplicando um coeficiente às despesas reais referentes a «consultas» e «visitas» de clínica geral, dentária e de especialidade.

Este coeficiente é determinado para cada ano civil com base no orçamento estabelecido oficialmente para esse ano, dividindo as previsões das despesas farmacêuticas pelas provisões das despesas com «consultas» e «visitas» de clínica geral, dentária e de especialidade.

Os elementos comprovativos do orçamento serão trocados anualmente, com vista à aprovação do coeficiente pela outra instituição, entre o Institut national d'assurance maladie-invalidité e a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, o mais tardar até três meses antes do início do exercício ao qual se reportam aqueles elementos.

ARTIGO 9.º

A alínea b) do parágrafo 2) do artigo 20.º do Acordo Administrativo de 14 de Setembro de 1970 é substituída pela seguinte disposição:

b) O número de titulares de pensões e de meses pelos quais é devido o montante convencional é estabelecido por meio de um inventário elaborado para esse efeito pela instituição do lugar de residência, com base numa relação individual das despesas mensais estabelecida de comum acordo pelas autoridades competentes dos dois países.

Esta relação é enviada dentro dos seis meses posteriores ao exercício a que respeita, por um lado, ao Institut national d'assurance maladie-invalidité, em Bruxelas, e, pelo outro, à Caixa Central da Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, em Lisboa.

ARTIGO 10.º

O artigo 26.º do Acordo Administrativo de 14 de Setembro de 1970 é completado com a seguinte disposição:

As disposições dos artigos 13.º, 3), e 14.º, 3), são aplicáveis por analogia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/03/plain-20328.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20328.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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