Utilizando a prerrogativa concedida pela Comissão relativamente à forma de integração do sector do tabaco no regime do pagamento único, Portugal optou por manter 50% do valor da ajuda ligada à produção, tendo sido para o efeito estabelecidas as necessárias regras, através do Despacho Normativo 36/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 121, de 26 de Junho de 2006.
Porém, ao abrigo do disposto no artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, Portugal optou ainda por excluir totalmente do regime de pagamento único a Região Autónoma dos Açores também no que respeita a este sector, o que tornou necessária a fixação de um limite máximo orçamental relativo ao pagamento directo para aquela região através de legislação comunitária especial.
Importa, pois, considerar a publicação do Regulamento (CE) n.º 1156/2006, da Comissão, de 28 de Julho, que, relativamente a 2006, fixa o limite máximo orçamental a conceder ao abrigo do mencionado artigo 70.º para a Região Autónoma dos Açores em 166 milhares de euros, montante este que, em virtude das opções referidas, corresponde a metade do montante máximo da ajuda total para o sector do tabaco nesta Região Autónoma.
Ora, considerando as especificidades da produção do tabaco na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente resultantes das condições climáticas que permitem uma colheita de tabaco mais precoce que no continente, verifica-se ser aconselhável que o montante total da ajuda ao tabaco para aquela região seja tratado de forma autónoma.
Assim, ao abrigo do disposto no capítulo 10 C do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, determina-se o seguinte:
1.º Ao artigo 4.º do Despacho Normativo 36/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 121, de 26 de Junho, são aditados os n.os 4 e 5, com a seguinte redacção:
"Artigo 4.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Na Região Autónoma dos Açores as entregas do tabaco devem ser efectuadas até ao dia 30 de Novembro do ano respeitante à colheita em curso.
5 - A redução linear referida no n.º 3 deve ser efectuada sobre os produtores da Região Autónoma dos Açores sempre que seja excedido o montante total máximo da ajuda atribuída para esta região, que corresponde a 332 mil euros."
2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de Outubro de 2006. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.