O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 864/2004, do Conselho, de 29 de Abril, veio determinar as condições da integração do regime de ajuda à produção de tabaco no sistema de pagamento único, alterando, em consequência, o Regulamento (CEE) n.º 2075/92, do Conselho, de 30 de Junho, que estabelece a Organização Comum de Mercado no sector do tabaco em rama.
Aplicando-se, a partir da colheita de 2006, este novo regime, e considerando-se revogado o anterior sistema de prémio, bem como as disposições relativas ao controlo da produção definidas no Regulamento (CEE) n.º 2075/92, do Conselho, de 30 de Junho, deixa de fazer sentido manter a vigência do Despacho Normativo 17/2001, de 6 de Abril, em sede de direito nacional.
Porém, com o objectivo de facilitar o ajustamento da produção nas regiões onde se realiza a cultura do tabaco, a Comissão Europeia permitiu que os Estados membros pudessem manter 60% do montante da ajuda ligada à produção, tendo sido então determinado, através do Despacho Normativo 41/2005, de 12 de Agosto, o desligamento de 50% do valor da ajuda.
Nestes termos, importa estabelecer as regras gerais relativas à ajuda directa à produção, dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 110.ºL do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, estabelecendo-se as condições e procedimentos necessários à aprovação das empresas de primeira transformação de tabaco, bem como ao reconhecimento de novos agrupamentos de produtores de tabaco.
Relativamente a estes, mantém-se a terminologia anteriormente utilizada, apesar da alteração regulamentar que os passa a referenciar como associações, dada a evidente sinonímia jurídica comunitária da nomenclatura e a sua possível divergência em sede de direito puramente nacional.
Por último, importa ainda referir que, ao abrigo do disposto no artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, Portugal optou por excluir do regime de pagamento único a Região Autónoma dos Açores, daí resultando a necessidade de fixação de um limite máximo orçamental relativo ao pagamento directo para aquela região, através de legislação comunitária especial.
Deste modo, enquanto não for adoptada a referida legislação para enquadramento da situação, aplicar-se-á também à Região Autónoma dos Açores o disposto no presente despacho.
Assim, ao abrigo do disposto no capítulo 10C do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e no capítulo 17C do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece as regras nacionais complementares para atribuição da ajuda directa à produção de tabaco, prevista no capítulo 10C do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.Artigo 2.º
Condições de aprovação das empresas de primeira transformação
1 - Até 31 de Outubro de cada ano, as empresas de primeira transformação de tabaco devem entregar junto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) um pedido de aprovação para efeitos do disposto no artigo 171.ºCB do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro.
2 - Até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte ao do respectivo pedido, o INGA procede à aprovação de todas as empresas de primeira transformação de tabaco.
3 - A aprovação mencionada no número anterior depende da verificação das seguintes condições:
a) Tratar-se de uma empresa licenciada como unidade transformadora de tabaco;
b) Dispor de instalações técnicas adequadas;
c) Manter permanentemente actualizados os registos relativos à proveniência da matéria-prima, às quantidades de tabaco processado e ao destino final do mesmo.
4 - Até ao dia 31 de Outubro do ano anterior à colheita deve ser requerida junto dos serviços do INGA a renovação anual da aprovação como empresa de primeira transformação.
Artigo 3.º
Reconhecimento de novos agrupamentos de produtores
1 - Para efeitos de aplicação da alínea e) do artigo 171.ºC do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, o pedido de reconhecimento de novos agrupamentos de produtores deve ser feito junto do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) até ao dia 31 de Outubro do ano anterior à colheita.
2 - O número mínimo de produtores individuais para a constituição de um agrupamento de produtores de tabaco é de 70 para o grupo I (variedade Virginia) e de 25 para o grupo II (variedade Burley).
3 - Podem ser reconhecidas como agrupamentos de produtores as pessoas colectivas que cumpram o disposto no número anterior e cujos estatutos obriguem os seus membros a colocar no mercado por intermédio do agrupamento a totalidade da respectiva produção de tabaco.
Artigo 4.º
Nível de ajuda
1 - A ajuda é paga pelo INGA em função da quantidade de tabaco entregue até ao dia 15 de Fevereiro do ano seguinte à colheita na empresa de primeira transformação, com base no contrato de cultura celebrado entre o agricultor ou o agrupamento de produtores e a referida empresa.2 - O valor indicativo da ajuda é fixado em 2,98062 euros/quilograma para o tabaco do grupo I (variedade Virginia) e 2,38423 euros/quilograma para o grupo II (variedade Burley).
3 - Caso venha a ser excedido o montante máximo da ajuda total atribuída para Portugal, o INGA procede a uma redução linear sobre o valor final da ajuda até 15 dias após a conclusão das entregas.
Artigo 5.º
Arbitragem
Nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto, a resolução de eventuais litígios respeitantes à qualidade de tabaco entregue à empresa de primeira transformação pode ser cometida, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.
Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 - As empresas de primeira transformação aprovadas para a colheita de 2005 mantêm-se aprovadas para 2006.2 - Mantém-se o reconhecimento de todos os agrupamentos de produtores concedido ao abrigo do Despacho Normativo 17/2001, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 14/2005, de 24 de Fevereiro.
Artigo 7.º
Revogação
É revogado o Despacho Normativo 17/2001, de 6 de Abril.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 31 de Maio de 2006. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.