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Despacho Normativo 36/2006, de 26 de Junho

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Sumário

Estabelece as regras nacionais complementares para atribuição da ajuda directa à produção de tabaco.

Texto do documento

Despacho Normativo 36/2006

O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 864/2004, do Conselho, de 29 de Abril, veio determinar as condições da integração do regime de ajuda à produção de tabaco no sistema de pagamento único, alterando, em consequência, o Regulamento (CEE) n.º 2075/92, do Conselho, de 30 de Junho, que estabelece a Organização Comum de Mercado no sector do tabaco em rama.

Aplicando-se, a partir da colheita de 2006, este novo regime, e considerando-se revogado o anterior sistema de prémio, bem como as disposições relativas ao controlo da produção definidas no Regulamento (CEE) n.º 2075/92, do Conselho, de 30 de Junho, deixa de fazer sentido manter a vigência do Despacho Normativo 17/2001, de 6 de Abril, em sede de direito nacional.

Porém, com o objectivo de facilitar o ajustamento da produção nas regiões onde se realiza a cultura do tabaco, a Comissão Europeia permitiu que os Estados membros pudessem manter 60% do montante da ajuda ligada à produção, tendo sido então determinado, através do Despacho Normativo 41/2005, de 12 de Agosto, o desligamento de 50% do valor da ajuda.

Nestes termos, importa estabelecer as regras gerais relativas à ajuda directa à produção, dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 110.ºL do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, estabelecendo-se as condições e procedimentos necessários à aprovação das empresas de primeira transformação de tabaco, bem como ao reconhecimento de novos agrupamentos de produtores de tabaco.

Relativamente a estes, mantém-se a terminologia anteriormente utilizada, apesar da alteração regulamentar que os passa a referenciar como associações, dada a evidente sinonímia jurídica comunitária da nomenclatura e a sua possível divergência em sede de direito puramente nacional.

Por último, importa ainda referir que, ao abrigo do disposto no artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, Portugal optou por excluir do regime de pagamento único a Região Autónoma dos Açores, daí resultando a necessidade de fixação de um limite máximo orçamental relativo ao pagamento directo para aquela região, através de legislação comunitária especial.

Deste modo, enquanto não for adoptada a referida legislação para enquadramento da situação, aplicar-se-á também à Região Autónoma dos Açores o disposto no presente despacho.

Assim, ao abrigo do disposto no capítulo 10C do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e no capítulo 17C do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma estabelece as regras nacionais complementares para atribuição da ajuda directa à produção de tabaco, prevista no capítulo 10C do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.

Artigo 2.º

Condições de aprovação das empresas de primeira transformação

1 - Até 31 de Outubro de cada ano, as empresas de primeira transformação de tabaco devem entregar junto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) um pedido de aprovação para efeitos do disposto no artigo 171.ºCB do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro.

2 - Até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte ao do respectivo pedido, o INGA procede à aprovação de todas as empresas de primeira transformação de tabaco.

3 - A aprovação mencionada no número anterior depende da verificação das seguintes condições:

a) Tratar-se de uma empresa licenciada como unidade transformadora de tabaco;

b) Dispor de instalações técnicas adequadas;

c) Manter permanentemente actualizados os registos relativos à proveniência da matéria-prima, às quantidades de tabaco processado e ao destino final do mesmo.

4 - Até ao dia 31 de Outubro do ano anterior à colheita deve ser requerida junto dos serviços do INGA a renovação anual da aprovação como empresa de primeira transformação.

Artigo 3.º

Reconhecimento de novos agrupamentos de produtores

1 - Para efeitos de aplicação da alínea e) do artigo 171.ºC do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, o pedido de reconhecimento de novos agrupamentos de produtores deve ser feito junto do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) até ao dia 31 de Outubro do ano anterior à colheita.

2 - O número mínimo de produtores individuais para a constituição de um agrupamento de produtores de tabaco é de 70 para o grupo I (variedade Virginia) e de 25 para o grupo II (variedade Burley).

3 - Podem ser reconhecidas como agrupamentos de produtores as pessoas colectivas que cumpram o disposto no número anterior e cujos estatutos obriguem os seus membros a colocar no mercado por intermédio do agrupamento a totalidade da respectiva produção de tabaco.

Artigo 4.º

Nível de ajuda

1 - A ajuda é paga pelo INGA em função da quantidade de tabaco entregue até ao dia 15 de Fevereiro do ano seguinte à colheita na empresa de primeira transformação, com base no contrato de cultura celebrado entre o agricultor ou o agrupamento de produtores e a referida empresa.

2 - O valor indicativo da ajuda é fixado em 2,98062 euros/quilograma para o tabaco do grupo I (variedade Virginia) e 2,38423 euros/quilograma para o grupo II (variedade Burley).

3 - Caso venha a ser excedido o montante máximo da ajuda total atribuída para Portugal, o INGA procede a uma redução linear sobre o valor final da ajuda até 15 dias após a conclusão das entregas.

Artigo 5.º

Arbitragem

Nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto, a resolução de eventuais litígios respeitantes à qualidade de tabaco entregue à empresa de primeira transformação pode ser cometida, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 - As empresas de primeira transformação aprovadas para a colheita de 2005 mantêm-se aprovadas para 2006.

2 - Mantém-se o reconhecimento de todos os agrupamentos de produtores concedido ao abrigo do Despacho Normativo 17/2001, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 14/2005, de 24 de Fevereiro.

Artigo 7.º

Revogação

É revogado o Despacho Normativo 17/2001, de 6 de Abril.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 31 de Maio de 2006. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/26/plain-199258.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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