Despacho 23 170/2006
Veio a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., empresa concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, criada pelo Decreto-Lei 270-A/2001, de 6 de Outubro, requerer a declaração de utilidade pública da constituição de servidão administrativa com carácter de urgência de nove parcelas de terreno situadas nos concelhos de Sernancelhe, Tabuaço e Moimenta da Beira para a implantação das condutas adutoras do subsistema de abastecimento de água de Vilar, inserido no subsistema de abastecimento de água do vale do Douro Sul, integrado no sistema multimunicipal de água e saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro.
Considerando a indispensabilidade do projecto para o saneamento das águas residuais nos concelhos de Sernancelhe, Moimenta da Beira e Tabuaço;
Considerando a urgência em cumprir os objectivos comunitários, bem como os prazos delineados no Fundo de Coesão para o financiamento da obra;
Considerando os fundamentos constantes da informação n.º 146/DSJ, de 7 de Setembro de 2006, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, pelo despacho 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e tendo em vista a implantação do referido projecto, determino, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e nos artigos 1.º, 8.º, 10.º e 17.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, o seguinte:
1 - As parcelas de terreno identificadas no mapa e planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A.
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 m de largura e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta e respectivos acessórios, incluindo as caixas de acessórios;
b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) A proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 3 m (1,5 m para cada lado do eixo da conduta);
d) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 m do eixo longitudinal da conduta.
3 - É permitida a utilização temporária de uma faixa de trabalho a 3 m (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta referida no n.º 2), para a execução das obras, bem como para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes das infra-estruturas da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., ou que à mesma possam estar associadas.
4 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a respeitarem e a reconhecerem a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A.
25 de Outubro de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. ANEXO Mapa de servidão Subsistema de abastecimento de água de Vilar - Condutas adutoras Concelhos de Moimenta da Beira, Sernancelhe e Tabuaço (ver documento original)