de 5 de Junho
A Universidade de Coimbra mantém ainda hoje nos seus quadros funcionários que, com a designação de archeiros, desempenham funções muito semelhantes às de guarda, ainda que, por força de uma velha tradição, tais funções compreendam o policiamento disciplinar da Universidade, de acordo com orientações emanadas da Reitoria, e a participação em determinadas cerimónias académicas.A tradição referida, que remonta a tempos anteriores aos dos Estatutos da Universidade de 1591, deve continuar a ser respeitada, na medida em que constitui um elemento característico da Universidade de Coimbra, parte integrante do património e da identidade da instituição, pelo que se impõe a uniformização da carreira de archeiro, de acordo com os termos fixados no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - A carreira de archeiro regular-se-á pelas disposições constantes do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, aplicáveis à carreira de guarda.
2 - A categoria a que correspondem as funções de chefia do pessoal auxiliar compreendido na carreira de archeiro terá a designação de archeiro-mor.
3 - Para efeitos de aplicação da norma constante do Decreto-Lei 191-C/79 e relativa à mudança de classe na carreira de archeiro, contar-se-á todo o tempo de serviço prestado anteriormente à entrada em vigor do presente diploma com a categoria de archeiro.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão - Vítor Pereira Crespo - Eusébio Marques de Carvalho.
Promulgado em 25 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.