de 4 de Junho
O Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, determina, no seu artigo 37.º, o envio ao Ministério da Administração Interna do mapa discriminativo de todos os lugares existentes nos quadros de pessoal das entidades a que se refere.É manifesta a necessidade daqueles elementos, cujo conhecimento e tratamento possibilitarão um mais correcto planeamento das acções de formação e dos concursos de habilitação.
Dada a necessidade de simplificar e uniformizar a apresentação dos referidos dados por forma a possibilitar o seu eficaz tratamento, considera-se essencial a adopção de modelos tipo, que são aprovados pela presente portaria.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º As entidades referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 466/79 enviarão os elementos a que se refere o artigo 37.º do mesmo diploma mediante o preenchimento de mapas cujos modelos se publicam em anexo à presente portaria.
2.º Os mapas a que se reporta o número anterior deverão ser remetidos anualmente ao Ministério da Administração Interna, dentro do prazo estabelecido no citado artigo 37.º daquele diploma.
3.º Os elementos relativos ao ano de 1980 deverão dar entrada neste Ministério até trinta dias após a publicação desta portaria.
Ministério da Administração Interna, 30 de Abril de 1981. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Monteiro do Amaral.
Mapa discriminativo dos lugares existentes nos quadros privativos de pessoal,
elaborado para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 466/79, de 7
de Dezembro
(ver documento original)
Mapa discriminativo dos lugares existentes no quadro geral administrativo,
elaborado para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 466/79, de 7
de Dezembro
(ver documento original)