de 4 de Junho
Considerando que o artigo 2.º do Decreto 174/76, de 4 de Março, com a redacção que lhe foi dada, se presta a interpretações dúbias;Considerando ser necessário definir, sem ambiguidades, quais os trabalhos e actividades que poderão ser executados na primeira zona de servidão militar do Quartel da Lapa, na Figueira da Foz:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto 174/76, de 4 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Na primeira zona descrita no artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da entidade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
c) Alterações de relevo e configuração do solo, por escavações ou aterros;
d) Instalação de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Fernando Monteiro do Amaral - Luís Aníbal de Sá de Azevedo Coutinho - Luís Eduardo da Silva Barbosa
Promulgado em 19 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.