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Aviso 6022/2002, de 8 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6022/2002 (2.ª série) - AP. - Alteração à reestruturação orgânica dos serviços municipais e quadro de pessoal. - Faz-se público, de harmonia com o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Azambuja, em sua reunião ordinária de 3 de Maio de 2002, aprovou, nos termos do artigo 2.º do citado decreto-lei, a alteração à reestruturação orgânica dos Serviços Municipais e o Quadro de Pessoal, na sequência de proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal da Azambuja de 21 de Março de 2002.

Esta estrutura substitui a publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 26 de Março de 2002.

20 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, Joaquim António Ramos.

Estrutura e atribuições dos serviços

CAPÍTULO I

Dos serviços municipais e atribuições genéricas

Artigo 1.º

Serviços municipais

1 - Para o desempenho das funções que lhe são cometidas por lei, o município dispõe dos seguintes serviços:

a) Serviços de assessoria:

1) Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais (GAOM);

2) Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ);

3) Gabinete de Saúde e Acção Social (GSAS);

4) Gabinete de Apoio às Colectividades (GAC);

5) Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia (GAJF);

6) Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC);

7) Gabinete de Actividades Económicas (GAE);

b) Serviço de apoio:

Divisão Administrativa e Financeira (DAF).

c) Serviços operativos:

1) Divisão de Ambiente (DA);

2) Departamento de Urbanismo (DU);

3) Departamento de Infra-Estruturas e Obras Municipais (DIOM);

4) Departamento de Intervenção Sócio-Cultural (DISC).

2 - O Gabinete de Actividades Económicas é, para todos os efeitos, equiparado a Divisão.

3 - Os serviços referidos no n.º 1 dependem hierarquicamente do presidente da Câmara ou, no todo ou em parte, do vereador com competência delegada.

4 - O organograma que representa a estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal de Azambuja consta do anexo 1.

Artigo 2.º

Atribuições genéricas

Constituem atribuições comuns dos diversos serviços:

1) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que foram julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor medidas adequadas no âmbito de cada serviço;

2) Colaborar na elaboração do plano de actividades e orçamento, relatório e conta de gerência;

3) Coordenar a actividade das unidades orgânicas dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

4) Assegurar a eficiência dos métodos e processos de trabalho, a economia na utilização dos recursos financeiros, humanos e materiais e a optimização da produtividade dos recursos humanos;

5) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio;

6) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, da Câmara e das comissões municipais e participar na actividade dos grupos de trabalho para os quais tenham sido incumbidos;

7) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final e ou se considerem desnecessários ao funcionamento dos serviços;

8) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Gestão de Recursos Humanos em conformidade com as normas e regulamentos;

9) Preparar e informar os processos que careçam de deliberação da Câmara ou de decisão;

10) Assegurar a execução das deliberações da Assembleia e da Câmara e dos despachos do presidente ou do vereador do pelouro, nas áreas dos respectivos serviços;

11) Assegurar a melhor interligação de todos os serviços, com vista ao seu bom funcionamento;

12) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados se for caso disso;

13) Elaborar mapas/relatórios periódicos sobre a actividade do serviço.

CAPÍTULO II

Dos serviços de assessoria

Artigo 3.º

Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais (GAOM)

São atribuições do Gabinete:

1) Assegurar a coordenação geral do gabinete do presidente e vereadores;

2) Assegurar o secretariado, agenda, expediente e ligação aos vereadores, gabinetes e serviços;

3) Preparar reuniões e entrevistas;

4) Assegurar o protocolo;

5) Assegurar a área de relações públicas, quer internamente quer relativamente aos munícipes e à comunicação social;

6) Promover as actividades municipais;

7) Produzir e difundir informação do município;

8) Preparar as propostas de Câmara e Assembleia Municipal;

9) Desenvolver outras acções, no âmbito da sua competência, que a Câmara solicite.

Artigo 4.º

Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ)

São atribuições do Gabinete:

1) Proceder à preparação e tratamento da regulamentação interna e do Código de Posturas incluindo a sua revisão e actualização;

2) Elaborar pareceres técnicos e acompanhar os processos em tribunal;

3) Preparar, de acordo com as orientações que lhe forem transmitidas, as minutas de acordos, protocolos ou contratos a celebrar pelo município com outras entidades;

4) Organizar e promover as operações inerentes aos processos de contra-ordenação;

5) Organizar e promover processos de inquérito e disciplinares;

6) Promover a recolha de elementos estatísticos sócio-económicos de interesse municipal e proceder ao estudo e tratamento da informação disponível, assegurando a actualização permanente do banco de dados do município;

7) Promover a análise funcional da organização interna e métodos de trabalho, elaborando diagnósticos da situação e propostas de ajustamentos ou de novas soluções;

8) Elaborar propostas de desenvolvimento das potencialidades dos serviços e de desburocratização de processos técnico-administrativos;

9) Desenvolver outras acções, no âmbito da sua competência, que o executivo solicite.

Artigo 5.º

Gabinete de Saúde e Acção Social (GSAS)

São atribuições do Gabinete de Saúde e Acção Social:

1) Efectuar estudos que detectem as carências da comunidade em termos sociais e em termos de equipamentos e técnicos de saúde, propondo as medidas necessárias à sua resolução;

2) Recolher sugestões e críticas das populações e efectuar inquéritos sócio-económicos ou outros solicitados pelo município;

3) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir nas áreas da saúde e acção social;

4) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados, fornecendo dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;

5) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas à sua eliminação;

6) Apoiar os estabelecimentos assistenciais, educativos, prisionais e outros existentes na área do município;

7) Propor e implementar serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos, famílias e à comunidade no sentido de desenvolver o bem-estar social;

8) Organizar e superintender colónias de férias para crianças, terceira idade, população deficiente ou outros grupos populacionais;

9) Propor medidas com vista à intervenção do município nos órgãos de gestão dos centros de saúde, designadamente no Conselho Consultivo de Saúde;

10) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção;

11) Promover a execução de medidas tendentes à prestação de unidades de saúde às populações mais carenciadas.

12) Desenvolver outras acções, no âmbito da sua competência, que o executivo solicite.

Artigo 6.º

Gabinete de Apoio às Colectividades (GAC)

São atribuições do Gabinete:

1) Promover as iniciativas das colectividades e associações do concelho, nas áreas da animação cultural, desportiva, recreativa e de ocupação dos tempos livres;

2) Preparar protocolos de colaboração com as colectividades e associações nas áreas mencionadas no número anterior e acompanhar a respectiva execução;

3) Apoiar logisticamente as actividades das colectividades e associações;

4) Difundir, junto das colectividades e associações, informação de interesse para a sua actividade e apoiar o recurso das colectividades e associações a financiamentos e fundos.

5) Fomentar o associativismo.

Artigo 7.º

Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia (GAJF)

São atribuições do Gabinete:

1) Estabelecer a ligação entre as Juntas de Freguesia e a Câmara;

2) Preparar protocolos de transferência de competências da Câmara para as Juntas de Freguesia e acompanhar a execução desses protocolos;

3) Apoiar técnica e administrativamente as Juntas de Freguesia;

4) Preparar as reuniões periódicas da Câmara com as Juntas de Freguesia.

Artigo 8.º

Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC)

São atribuições do Serviço:

1) Coordenar o Serviço Municipal de Protecção Civil;

2) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil na análise e estudo das situações de grave risco colectivo e proceder à elaboração de planos de emergência municipal;

3) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos meios e recursos existentes na área do município;

4) Promover a realização de testes às capacidades de execução de planos de emergência e de exercícios, rotinando procedimentos;

5) Prestar apoio social permanente a famílias sinistradas por ocorrências várias, até à sua reinserção definitiva;

6) Intervir e ou colaborar com outros serviços e ou entidades competentes no restabelecimento das condições sócio-económicas e ambientais, indispensáveis para a normalização da vida das comunidades afectadas;

7) Elaborar o relatório anual de actividades de protecção civil.

Artigo 9.º

Gabinete de Actividades Económicas (GAE)

São atribuições do Gabinete:

1) Preparar as candidaturas do município a fundos comunitários ou outro tipo de fundos respeitantes à actividade do município;

2) Acompanhar a aplicação dos fundos referidos no número anterior;

3) Apoiar as entidades económicas do município, quer em fase de instalação, quer em fase de funcionamento;

4) Analisar o impacto, no município, de acções e investimentos externos;

5) Propor e colaborar na definição de estratégias de desenvolvimento económico e social do município;

6) Difundir, junto dos agentes económicos do município, a informação relativa a assuntos do seu interesse, quer individualmente quer através das suas associações;

7) Apoiar os processos de candidatura das actividades empresariais a fundos comunitários ou outros, quer directamente quer através das suas associações;

8) Desenvolver outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas.

CAPÍTULO III

Divisão Administrativa e Financeira (DAF)

Artigo 10.º

São atribuições da Divisão:

1) Planear, organizar e dirigir as acções de apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços do município;

2) Assegurar a gestão económica do património do município;

3) Promover formalmente a realização de consultas e de concursos para empreitadas e fornecimentos;

4) Promover medidas de política económica e financeira;

5) Preparar o plano de actividades, orçamento, relatório de actividades e conta de gerência;

6) Controlar o cumprimento do plano de actividades.

Artigo 11.º

A Divisão Administrativa e Financeira tem a seguinte composição:

1) Secção de Expediente Geral;

2) Secção de Gestão de Recursos Humanos;

3) Secção de Contabilidade;

4) Secção de Cobranças, Taxas e Licença;

5) Tesouraria;

6) Secção de Aprovisionamento;

7) Secção de Património;

8) Secção de Arquivo;

9) Notariado;

10) Gabinete de Medicina no Trabalho.

Artigo 12.º

São atribuições da Secção de Expediente Geral:

1) Promover e executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, arquivo, distribuição e expedição de correspondência e demais documentos recebidos, dentro dos prazos respectivos;

2) Registar, promover a divulgação e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviço e outros;

3) Conceber medidas que permitam uma maior integração e rentabilidade dos recursos humanos disponíveis;

4) Velar por uma correcta e fácil comunicação entre os serviços da autarquia e entre estes e os cidadãos;

5) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade;

6) Dar apoio aos órgãos do município;

7) Apoiar e promover a realização de recenseamentos oficiais;

8) Apoiar a realização de eleições para os órgãos de soberania, poder local, etc.;

9) Promover a divulgação, pelos serviços, de todos os diplomas legais publicados no Diário da República;

10) Providenciar a publicação de documentos em caso de exigência legal ou necessidade administrativa;

11) Passar atestados e certidões quando autorizadas;

12) Registar autos de transgressão, reclamações e recursos e dar-lhe o devido encaminhamento dentro dos prazos legais respectivos;

13) Promover e organizar os processos de inquérito administrativo respeitantes a obras municipais executadas por empreitada;

14) Emitir horários de funcionamento e alvarás de estabelecimentos nos termos legalmente definidos;

15) Emitir licenças de funcionamento de recintos itinerantes, improvisados e acidentais de recinto;

16) Organizar o serviço respeitante a processos de concurso para atribuição de licenças a veículos de aluguer para transporte de passageiros;

17) Escriturar e manter em ordem os livros próprios da secção;

18) Superintender e ou assegurar os serviços de telefones, portaria e limpeza das instalações;

19) Superintender e assegurar os serviços de reprografia;

20) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender o pessoal auxiliar;

21) Assegurar a actividade administrativa não cometida a outros serviços da autarquia.

Artigo 13.º

São atribuições da Secção de Gestão de Recursos Humanos:

1) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, transferência, promoção e cessação de funções de pessoal;

2) Lavrar contratos de pessoal;

3) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos de família, prestações complementares, ADSE, Caixa Geral de Aposentações, Segurança Social, etc.;

4) Elaborar as listas de antiguidade de serviço;

5) Processar os vencimentos e outros abonos do pessoal, tendo em atenção as alterações ocorridas em cada mês;

6) Assegurar o funcionamento e tratamento do serviço de ponto;

7) Proceder à verificação de faltas por doença e outras;

8) Promover a organização dos processos de classificação de serviço dos funcionários;

9) Colaborar na promoção de acções de formação profissional em acção conjunta com as várias unidades orgânicas;

10) Assegurar e manter organizado o cadastro do pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;

11) Promover e organizar os seguros de autarcas e de pessoal do município.

Artigo 14.º

São atribuições da Secção de Contabilidade:

1) Manter organizada a contabilidade, com registos atempados;

2) Promover os registos inerentes à execução orçamental e do plano plurianual de investimentos;

3) Colaborar na elaboração e dar publicidade aos documentos de prestação de contas e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório;

4) Proceder ao acompanhamento e controlo do orçamento e do plano plurianual de investimentos;

5) Emitir periodicamente os documentos obrigatórios inerentes à execução do orçamento e do plano plurianual de investimentos nos termos legais;

6) Preparar as alterações e ou revisões orçamentais nos termos em que forem definidas;

7) Participar na determinação dos custos de cada serviço estabelecendo e mantendo uma estatística financeira adequada a um efectivo controlo de gestão;

8) Arrecadar as receitas municipais e proceder ao pagamento das despesas, nos termos legais;

9) Emitir os documentos de receita e de despesa, bem como os demais documentos suporte de registos contabilísticos;

10) Proceder à cabimentação e ao compromisso de verbas disponíveis em matéria de realização de despesas com locação, aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas;

11) Proceder à verificação de facturas e guias de remessa e respectivos registos contabilísticos;

12) Promover a verificação permanente do movimento de fundos de tesouraria e de documentos de receita e despesa;

13) Acompanhar o movimento de valores e comprovar mensalmente o saldo das diversas contas bancárias;

14) Apresentar relatórios de ocorrência, sempre que tal se justifique, por incumprimento de normas legais ou regulamentares;

15) Preparar os documentos financeiros cuja remessa a entidades oficiais seja legalmente determinada;

16) Promover todos os demais procedimentos de índole financeira;

17) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente cometidas.

Artigo 15.º

São atribuições da Secção de Cobranças, Taxas e Licenças:

1) Promover a arrecadação das receitas municipais;

2) Promover a afixação de avisos e editais publicitando os prazos para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos quando não cometida, especialmente, a outros serviços;

3) Passar guias de receita de serviços prestados aos munícipes nas suas áreas de intervenção;

4) Proceder à cobrança de rendas de propriedades e outros créditos municipais;

5) Assegurar o expediente relativo a processos de licenciamento de velocípedes e outros veículos;

6) Assegurar o expediente relativo a processos de concessão de licenças de condução de velocípedes;

7) Assegurar o expediente relativo à emissão de licenças de publicidade;

8) Instruir os processos de licenciamento de jogos e emitir as respectivas licenças;

9) Organizar o registo de identificação de vendedores, vendedores ambulantes, feirantes e concessionários em mercados municipais que operam na área do município e cobrar as respectivas taxas;

10) Efectuar o expediente referente a licenças de uso e porte de arma de caça e de defesa, de simples detenção de arma e de transferência de armas;

11) Organizar processos com vista à obtenção de cartas de caçador;

12) Zelar pelo cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de impostos e rendimentos municipais, fornecendo os elementos convenientes aos agentes da fiscalização;

13) Estudar, propor e coordenar medidas e acções dentro da sua área.

Artigo 16.º

São atribuições da tesouraria:

1) Proceder à arrecadação de receitas e ao pagamento de despesas, nos termos legais e regulamentares e no respeito das instruções de serviço;

2) Liquidar juros moratórios referentes à arrecadação de receitas;

3) Proceder à guarda de valores monetários;

4) Proceder ao depósito, em instituições bancárias, de valores monetários excedentes em tesouraria, nos termos superiormente definidos;

5) Manter os registos de tesouraria devidamente escriturados e ou por meios informáticos;

6) Movimentar, em conjunto com o presidente da Câmara, ou vereador com competência delegada para o efeito, os fundos depositados em instituições bancárias;

7) Elaborar balancetes diários de tesouraria.

Artigo 17.º

São atribuições da Secção de Aprovisionamento:

1) Promover e executar os procedimentos referentes à locação e aquisição de bens e serviços;

2) Organizar os procedimentos legais de consultas ou concursos provenientes das restantes unidades orgânicas;

3) Apoiar a realização de hastas públicas e lavrar os correspondentes autos;

4) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis;

5) Analisar ou submeter a avaliação técnica da unidade orgânica requisitante as propostas provenientes de concursos ou consultas efectuadas;

6) Proceder ao controlo de aquisições ou de contratos, nomeadamente à vigilância dos prazos e à verificação das facturas no que diz respeito à sua área de actuação;

7) Proceder à conferência das guias de remessa dos materiais entrados;

8) Elaborar e manter actualizados os ficheiros de materiais e fornecedores;

9) Proceder ao estudo das compras a efectuar;

10) Estudar e implementar medidas e técnicas de controlo de stocks na área do aprovisionamento;

11) Estabelecer stocks de segurança, com a colaboração das diversas unidades orgânicas e proceder à gestão dos materiais ao seu cuidado, em colaboração com o armazém;

12) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;

13) Proceder ao armazenamento, conservação e distribuição, pelos serviços, dos bens de consumo corrente;

14) Efectuar conferências periódicas ao armazém e apresentar superiormente o relatório das ocorrências.

Artigo 18.º

São atribuições da Secção de Património:

1) Proceder ao levantamento dos bens propriedade do município;

2) Organizar e manter actualizado o registo e o cadastro dos bens imóveis propriedade do município;

3) Organizar, em relação a cada prédio que faça parte do cadastro dos bens imóveis, um processo com toda a documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou de sentença de expropriação e demais documentos relativos aos actos e operações de natureza administrativa e jurídica e à descrição, identificação e utilização dos prédios;

4) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens de domínio público;

5) Organizar e manter actualizado, com as respectivas inscrições e abates, o cadastro dos bens móveis propriedade do município;

6) Manter os registos com os elementos necessários ao preenchimento das fichas de amortização;

7) Assegurar as condições legais de utilização do património municipal;

8) Conduzir os processos de expropriação de bens e direitos a favor do município;

9) Organizar os procedimentos respeitantes à aquisição e alienação de bens imóveis pelo município.

Artigo 19.º

São atribuições da Secção de Arquivo:

1) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados de arquivo;

2) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos para o efeito pelos diversos serviços municipais;

3) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos.

Artigo 20.º

São atribuições do notariado:

1) Assegurar o funcionamento do cartório notarial privativo da Câmara nos seus vários aspectos;

2) Preparar a documentação necessária organizando os respectivos processos para a celebração de escrituras e contratos em que a Câmara Municipal for parte outorgante;

3) Assegurar a realização de escrituras e demais actos notariais;

4) Organizar e manter um sistema de ficheiros das escrituras e demais actos celebrados;

5) Proceder ao registo, nos livros correspondentes, dos diversos actos notariais e dos encargos;

6) Passar certidões e fotocópias, devidamente autenticadas, de livros e documentos do sector;

7) Executar o expediente de autenticação dos documentos e actos oficiais dos órgãos autárquicos;

8) Colaborar nas diligências necessárias ao registo dos títulos e bens a ele sujeitos, junto das repartições e conservatórias competentes;

9) Dar informação sobre os elementos necessários à emissão de guias de receita relativos aos encargos com as escrituras;

10) Remeter aos serviços competentes da administração central as informações e documentos a que por lei esteja obrigado.

Artigo 21.º

São atribuições do Gabinete de Medicina no Trabalho:

1) Programar e implementar acções sobre higiene, saúde e segurança no trabalho;

2) Difundir informações sobre normas, procedimentos e equipamentos de segurança;

3) Proceder à verificação de doença dos funcionários por solicitação de outras unidades orgânicas;

4) Acompanhar os processos presentes à junta médica para efeitos de verificação de incapacidade física dos funcionários;

5) Acompanhar e desenvolver acções de diagnóstico e prevenção de saúde dos trabalhadores e seus familiares.

CAPÍTULO IV

Divisão de Ambiente (DA)

Artigo 22.º

São atribuições da Divisão:

1) Planear, promover, gerir e fiscalizar os mercados e feiras sob jurisdição municipal incluindo a organização do registo de feirantes, vendedores e concessionários em mercados municipais e cobrar as respectivas taxas;

2) Promover a inspecção e fiscalização sanitárias dos produtos destinados a consumo do público;

3) Promover a profilaxia da raiva, o controlo de população animal e a luta antimurina;

4) Dirigir e coordenar o sistema de higiene urbana e resíduos sólidos, incluindo a limpeza de sarjetas e sumidouros;

5) Planear, dirigir e coordenar a gestão cemiterial dos cemitérios municipais e apoiar as Juntas de Freguesia na gestão dos respectivos cemitérios, incluindo organizar e manter actualizado os processos e registos relativos ao seu funcionamento - alienação de terrenos, inumações, exumações, etc.;

6) Planear, projectar e conservar, directamente ou por recurso a terceiros, os parques e jardins municipais;

7) Promover a arborização da via pública;

8) Solicitar ou emitir pareceres sobre actividades insalubres, incómodas, perigosas, tóxicas ou que ponham em causa a saúde pública;

9) Tomar medidas de controlo da poluição atmosférica, sonora, do solo e dos recursos aquíferos;

10) Executar os trabalhos que, na esfera da sua competência, lhe sejam solicitados pela Câmara.

Artigo 23.º

A Divisão de Ambiente tem a seguinte composição:

1) Núcleo de Mercados e Feiras;

2) Núcleo de Sanidade Pecuária e Saúde Pública;

3) Núcleo de Higiene e Limpeza;

4) Núcleo de Cemitérios;

5) Núcleo de Parques e Jardins;

6) Núcleo de Controlo da Poluição;

7) Secção de Apoio Administrativo.

Artigo 24.º

São atribuições do Núcleo de Mercados e Feiras:

1) Organizar feiras e mercados sob jurisdição municipal;

2) Efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;

3) Estudar e propor medidas de alteração ou racionalização de espaços dentro dos recintos de mercados e feiras;

4) Propor medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras;

5) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novos mercados e feiras, bem como à duração, mudança ou extinção das existentes;

6) Colaborar com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respectivas atribuições;

7) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados;

8) Proceder à abertura dos mercados e feiras e zelar pela sua gestão interna.

Artigo 25.º

São atribuições do Núcleo de Sanidade Pecuária e Saúde Pública:

1) A reinspecção sanitária das reses destinadas ao consumo público;

2) A inspecção sanitária do pescado;

3) A inspecção dos meios de transporte de produtos alimentares de origem animal, tendo em conta os materiais a utilizar, as condições de limpeza e o modo como os produtos são acondicionados;

4) A inspecção de embalagens de produtos de origem animal;

5) A fiscalização dos produtos de origem animal que se encontrem em hotéis, pensões, restaurantes, casas de pasto e noutros estabelecimentos de venda ao público, por grosso ou a retalho;

6) A fiscalização sanitária em feiras e mercados, exposições/concursos de animais e também de trânsito de animais, quando grassem epizootias;

7) Exercer as demais funções previstas e estabelecidas na lei.

Artigo 26.º

São atribuições do Núcleo de Higiene e Limpeza:

1) Promover e executar os serviços de limpeza pública;

2) Promover a distribuição de contentores para o lixo nas vias públicas e proceder à sua limpeza, desinfecção e manutenção periódicas;

3) Dirigir e organizar o serviço de recolha de lixos por forma a racionalizar a utilização dos recursos;

4) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene públicas;

5) Participar em acções específicas de protecção e defesa da saúde pública conduzidas por outros serviços e entidades;

6) Assegurar o funcionamento dos balneários municipais;

7) Promover estudos e pesquisas sobre o tratamento e aproveitamento de resíduos sólidos e propor e ou executar as medidas deles decorrentes;

8) Promover a lavagem de ruas, desassoreamento de sarjetas e colectores, desratizações e desinfecções;

9) Dar apoio à recolha de animais vadios.

Artigo 27.º

São atribuições do Núcleo de Cemitérios:

1) Administrar os cemitérios municipais de acordo com os respectivos regulamentos;

2) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências dos cemitérios;

3) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas novas covas;

4) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento de capacidade ou reorganização dos espaços dos cemitérios;

5) Apoiar as juntas de freguesia em matéria de gestão e manutenção de cemitérios.

Artigo 28.º

São atribuições do Núcleo de Parques e Jardins:

1) Promover a conservação e a protecção dos parques e jardins do município;

2) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando a selecção e plantio das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

3) Organizar e manter o cadastro de arborização das áreas urbanas;

4) Organizar e assegurar a manutenção dos viveiros municipais.

Artigo 29.º

São atribuições do Núcleo de Controlo da Poluição:

1) Tomar as medidas preventivas e correctivas no sentido de minimizar a poluição atmosférica, sonora, do solo e dos recursos aquíferos;

2) Elaborar e manter actualizada a carta do ruído;

3) Colaborar com as autoridades oficiais no controlo da poluição atmosférica;

4) Solicitar ou emitir pareceres sobre actividades insalubres, incómodas, perigosas, tóxicas ou que ponham em causa a saúde pública.

CAPÍTULO V

Departamento de Urbanismo (DU)

Artigo 30.º

São atribuições genéricas do Departamento:

1) Promover a execução, acompanhamento e revisão dos instrumentos de planeamento urbanístico, nomeadamente o plano estratégico e o Plano Director Municipal;

2) Promover a execução, acompanhamento, fiscalização e revisão de planos de urbanização e planos de pormenor;

3) Participar, junto das entidades supra ou intermunicipais, na execução, acompanhamento e controlo de todos os instrumentos de planeamento urbanístico que integram o município;

4) Promover a gestão urbanística do município;

5) Garantir o uso do solo do município de acordo com as leis, regulamentos e planos em vigor;

6) Manter actualizada a cartografia do município e outros instrumentos de gestão do solo do município;

7) Desenvolver todos os estudos que, no âmbito do urbanismo, lhe forem solicitados.

Artigo 31.º

O Departamento de Urbanismo é composto por:

1) Divisão de Planeamento Urbanístico;

2) Divisão de Gestão Urbanística;

3) Gabinete de Cartografia;

4) Secção de Apoio Administrativo.

Artigo 32.º

São atribuições da Divisão de Planeamento Urbanístico (DPU)

1) Promover a execução, acompanhamento, fiscalização e revisão dos instrumentos de planeamento urbanístico, nomeadamente o plano estratégico e o Plano Director Municipal;

2) Promover a execução, acompanhamento, fiscalização e revisão de planos de urbanismo e planos de pormenor;

3) Analisar e informar todos os processos de pedidos de informação e de loteamento e emitir os respectivos alvarás;

4) Promover a obtenção de pareceres das entidades que haja necessidade de consultar;

5) Promover a elaboração de estudos, planos ou simples medidas com vista à melhoria da qualidade de vida urbana, procedendo à sua divulgação e motivando os munícipes à participação e colaboração;

6) Cooperar com organismos do Estado e outras entidades públicas ou particulares em projectos de desenvolvimento da habitação;

7) Informar sobre os processos de aquisição, venda, ou permuta de prédios rústicos ou urbanos do município;

8) Organizar, do ponto de vista urbanístico, os ficheiros relativos à aquisição, venda ou permuta de terrenos;

9) Acompanhar e proceder à apreciação dos estudos e planos urbanísticos a executar para o município por técnicos ou gabinetes particulares;

10) Desenvolver as tarefas de planeamento relativas à ocupação de solo urbanizado, habitação e equipamento social;

11) Organizar e manter em dia o registo da denominação de ruas e outros lugares públicos.

Artigo 33.º

Divisão de Gestão Urbanística (DGU)

São atribuições da Divisão de Gestão Urbanística:

1) Analisar e informar todos os processos de obras, habitabilidade, vistorias, ocupação e outros do género que careçam de deliberação ou decisão;

2) Proceder às vistorias necessárias à emissão de licenças;

3) Promover a obtenção de pareceres das entidades que haja necessidade de consultar;

4) Organizar e informar os processos de reclamação referentes a construções urbanas;

5) Promover ou colaborar em estudos e projectos de fomento da habitação divulgando-os aos munícipes e assegurando assistência técnica;

6) Actualizar ou aceitar os valores dos orçamentos e consequente fixação do valor da caução para garantia da execução das infra-estruturas dos loteamentos e fixar prazos para a sua execução;

7) Orientar a implantação de construções particulares e fixar os alinhamentos e cotas de nível, de acordo com os regulamentos, planos ou critérios superiormente determinados;

8) Participar, para o procedimento devido, as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projectos e pela execução de obras;

9) Fornecer regularmente os elementos necessários à actualização de cartas topográficas;

10) Proceder à atribuição de numeração policial e organizar e manter actualizado o respectivo registo;

11) Fiscalizar as obras de urbanização sempre que não forem realizadas pelo município;

12) Verificar a execução das obras particulares e a sua conformidade com os regulamentos, normas e projectos aprovados;

13) Efectuar os demais procedimentos que lhe sejam superiormente determinados.

Artigo 34.º

São atribuições do Gabinete de Cartografia:

1) Promover a informatização da cartografia e montar o Sistema de Informação Geográfica (SIG);

2) Executar todas as tarefas nas áreas de cartografia solicitadas pelas diversas unidades orgânicas do município;

3) Recolher, organizar e analisar os elementos necessários à elaboração dos processos, nomeadamente actualização cartográfica, medição de áreas, etc.;

4) Proceder à reprodução, dobragem, corte e encadernação das peças elaboradas;

5) Classificar, arquivar e manter em bom estado de utilização e conservação as peças existentes;

6) Proceder à requisição e controlo de utilização dos materiais necessários à execução das acções;

7) Fornecer as plantas topográficas solicitadas pelos munícipes e pelos serviços do município.

Artigo 35.º

São atribuições da Secção de Apoio Administrativo:

1) Assegurar o atendimento do público e prestar informações no âmbito da sua competência e ou proceder ao encaminhamento para as respectivas unidades orgânicas;

2) Assegurar o tratamento da correspondência e de qualquer outra documentação destinada ao departamento;

3) Organizar e tratar os processos referentes a obras particulares, loteamentos, alterações de topografia, ocupação de via pública, toldos, quiosques, publicidade e outras intervenções que careçam de licenciamento municipal;

4) Fazer a conferência e verificação preliminar dos pedidos apresentados, promovendo as diligências imediatas;

5) Promover a recolha dos pareceres necessários à instrução dos processos, submetendo-os a despacho depois de convenientemente instruídos;

6) Promover a realização de vistorias e organizar os respectivos processos;

7) Calcular o valor das taxas e outros encargos na emissão de licenças e alvarás;

8) Passar as licenças e emitir os alvarás referentes aos processos do departamento;

9) Organizar e promover todo o expediente do departamento;

10) Emitir certidões relativas aos processos de obras e de loteamento, etc.;

11) Organizar os processos de inscrição de técnicos;

12) Proceder à recolha e introdução de dados nas aplicações informáticas implementadas;

13) Assegurar as demais tarefas de natureza administrativa que resultem da actividade do departamento ou que lhe sejam superiormente determinadas.

CAPÍTULO VI

Departamento de Infra-Estruturas e Obras Municipais (DIOM)

Artigo 36.º

São atribuições do Departamento:

1) Planear, promover e executar projectos de infra-estruturas viárias, saneamento básico e abastecimento de água;

2) Programar, promover, executar e ou controlar obras de interesse municipal;

3) Promover e fiscalizar as obras executadas por empreitada;

4) Estabelecer as ligações com as empresas concessionárias de água, electricidade, gás, telefones, TV Cabo e outras;

5) Gerir o sistema de abastecimento de água ao município;

6) Assegurar a gestão do trânsito na área do município;

7) Gerir os equipamentos, viaturas e oficinas;

8) Desenvolver os trabalhos que, no âmbito da sua competência, lhe sejam solicitados pela Câmara.

Artigo 37.º

O Departamento de Infra-Estruturas e Obras Municipais têm a seguinte composição:

1) Divisão de Obras Municipais;

2) Divisão de Infra-Estruturas e Saneamento;

3) Secção de Apoio Administrativo;

4) Núcleo de Gestão de Equipamentos, Viaturas e Oficinas.

Artigo 38.º

São atribuições da Divisão de Obras Municipais (DOM):

1) Desenvolver, através dos seus próprios meios ou por recurso ao exterior, os projectos que lhe forem solicitados pela Câmara no âmbito das suas atribuições;

2) Executar, por administração directa, as obras que lhe forem solicitadas;

3) Preparar os cadernos de encargos, a enviar à DAF, para lançamento dos concursos de empreitada e fornecimento de bens ou serviços necessários aos seus objectivos;

4) Fiscalizar a execução das empreitadas e fornecimento de serviços;

5) Executar as tarefas que, no âmbito da sua competência, lhe forem solicitadas pela Câmara.

Artigo 39.º

São atribuições da Divisão de Infra-Estruturas e Saneamento (DIS):

1) Planear, executar, gerir e fiscalizar todas as tarefas relativas ao abastecimento de água;

2) Planear, executar, gerir e fiscalizar todas as tarefas relativas à rede de águas residuais e respectivos processos de tratamento;

3) Planear, executar, gerir e fiscalizar o trânsito;

4) Planear, projectar, executar e gerir as infra-estruturas viárias, estradas e caminhos, da responsabilidade municipal, bem como a respectiva conservação;

5) Fiscalizar os contratos com agentes exteriores ao município que decorram da sua actividade;

6) Executar as demais tarefas que, no âmbito da sua competência, lhe sejam solicitadas pela Câmara.

Artigo 40.º

A Divisão de Infra-Estruturas e Saneamento tem a seguinte composição:

1) Secção de Águas e Saneamento;

2) Núcleo de Infra-estruturas Viárias;

3) Núcleo de Saneamento;

4) Núcleo de Ocupação de Via Pública.

Artigo 41.º

São atribuições da Secção de Águas e Saneamento:

1) Assegurar o atendimento ao público no âmbito da sua competência;

2) Receber informações, reclamações e críticas e promover as diligências necessárias à sua resolução ou esclarecimento;

3) Elaborar, afixar e fornecer normas, minutas e informações necessárias ao esclarecimento eficaz dos utentes;

4) Organizar o expediente necessário à execução dos ramais de água e esgotos, celebração de contratos, montagem de contadores e à cobrança das respectivas taxas;

5) Recepcionar e dar o tratamento respectivo aos pedidos de cancelamentos dos contratos de fornecimento de água;

6) Organizar os processos dos utentes da rede de saneamento;

7) Coordenar e realizar as tarefas de leitura, facturação e cobrança dos consumos de água dentro dos prazos estabelecidos;

8) Recolher e tratar os dados necessários ao processamento informático dos consumos de água e emissão da facturação;

9) Proceder à contabilização e facturação das tarifas, taxas e serviços prestados a terceiros;

10) Proceder à emissão da taxa de saneamento;

11) Realizar processos de restituição, anulação ou redução de débitos indevidos;

12) Controlar os prazos e os pagamentos de toda a facturação emitida;

13) Elaborar listas dos consumidores que não efectuarem o pagamento de água nos prazos regulamentares e legais, para efeito de suspensão do fornecimento;

14) Assegurar o restabelecimento do abastecimento de água por dívidas à Câmara Municipal;

15) Organizar e promover a liquidação dos processos de execução fiscal;

16) Elaborar mensalmente mapas discriminativos da facturação dos consumos e dos serviços prestados;

17) Assegurar o preenchimento dos dados estatísticos a remeter ao Instituto Nacional de Estatística;

18) Efectuar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente determinadas.

Artigo 42.º

São atribuições do Núcleo de Infra-Estruturas Viárias:

1) Promover, coordenar e controlar a execução das obras de administração directa deliberadas pela Câmara referentes à construção de arruamentos, estradas e caminhos municipais, bem como as executadas por empreitada;

2) Inspeccionar periodicamente arruamentos, estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação e rentabilização funcional;

3) Promover e conservar a sinalização dos arruamentos, estradas e caminhos municipais;

4) Colaborar na organização e actualização de cadastro referente ao património urbano municipal e às rodovias municipais para fins de conservação, estatística e informação.

Artigo 43.º

São atribuições do Núcleo de Saneamento:

1) Promover, coordenar e controlar a execução das obras de administração directa deliberadas pela Câmara referentes à construção, manutenção e conservação da rede de distribuição da rede pública de água e das redes de esgotos, bem como as executadas por empreitada ou outra forma de contrato;

2) Assegurar a colocação, controlo e manutenção dos contadores;

3) Promover a captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;

4) Assegurar o fornecimento domiciliário de água;

5) Assegurar o escoamento domiciliário às redes de esgotos;

6) Promover a desinfecção das redes de esgotos e canalizações;

7) Garantir o controlo e qualidade de água de abastecimento municipal e de afluentes.

Artigo 44.º

São atribuições do Núcleo de Ocupação de Via Pública:

1) Fiscalizar o cumprimento da legislação, regulamentos, normas e posturas relativas à ocupação da via pública, publicidade e trânsito;

2) Emitir pareceres sobre a ocupação da via pública;

3) Estabelecer as relações com as empresas concessionárias e gerir a utilização do subsolo.

Artigo 45.º

São atribuições do Núcleo de Gestão de Equipamentos, Viaturas e Oficinas:

1) Assegurar a gestão do parque de máquinas e viaturas, mantendo a sua operacionalidade e planificar as cedências de acordo com as solicitações dos serviços, por forma a garantir a sua plena utilização;

2) Executar as tarefas solicitadas pelas diversas unidades orgânicas no âmbito da sua especialidade e capacidade, nomeadamente nos domínios da electricidade, mecânica, serralharia civil e pintura;

3) Executar reparações, lavagens, lubrificações e outros serviços de manutenção das máquinas viaturas e equipamentos electromecânicos;

4) Proceder à requisição e controlo de utilização dos materiais necessários à execução das acções;

5) Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel, consubstanciando num mapa mensal o consumo feito e a respectiva quilometragem;

6) Colaborar com o Sector do Património na elaboração e actualização do cadastro de cada viatura;

7) Elaborar estudos de rentabilização das máquinas e viaturas e propor medidas susceptíveis de optimizar a utilização dos recursos existentes;

8) Acompanhar a assiduidade e elaborar as escalas de pessoal a atribuir às diversas máquinas e viaturas.

CAPÍTULO VII

Departamento de Intervenção Sócio-Cultural (DISC)

Artigo 46.º

São atribuições do Departamento:

1) Desempenhar as funções da responsabilidade do município em matéria de educação e definir e desenvolver políticas locais de educação em articulação com os agentes educativos;

2) Definir, programar e executar ou apoiar programas e projectos destinados aos jovens e às suas organizações;

3) Promover o desenvolvimento cultural da comunidade, através da execução e gestão de unidades culturais e da colaboração com as colectividades e associações;

4) Conservar e promover o património cultural do concelho;

5) Planear, desenvolver e apoiar actividades de natureza desportiva que se dirijam à população do município;

6) Promover o desenvolvimento turístico do concelho, identificando produtos e segmentos estratégicos;

7) Promover os estudos necessários ao conhecimento da realidade do município, nos âmbitos culturais, sociais, educativos, desportivos e turísticos.

Artigo 47.º

O Departamento de Intervenção Sócio-Cultural tem a seguinte composição:

1) Divisão de Educação, Juventude e Tempos Livres (DEJTL);

2) Divisão de Cultura (DC);

3) Núcleo de Desporto;

4) Núcleo de Turismo;

5) Secção de Apoio Administrativo.

Artigo 48.º

São atribuições da Divisão de Educação, Juventude e Tempos Livres (DEJTL):

1) Zelar pela construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação da responsabilidade do município;

2) Desempenhar as funções da responsabilidade do município em matéria de acção social escolar, transportes escolares e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento das actividades escolares, e seus participantes, na área do concelho, estabelecendo relações de cooperação com os órgãos da administração central;

3) Definir, programar e executar ou apoiar programas e projectos destinados aos jovens e às suas organizações.

Artigo 49.º

A Divisão de Educação, Juventude e Tempos Livres tem a seguinte composição:

1) Núcleo de Apoio Sócio-Educativo;

2) Núcleo de Planeamento e Coordenação;

3) Núcleo de Apoio Juvenil e Tempos Livres.

Artigo 50.º

São atribuições do Núcleo de Apoio Sócio-Educativo:

1) Estudar, programar e desenvolver as funções da responsabilidade do município em matéria de acção social escolar, transportes escolares e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento das actividades escolares, estabelecendo relações de cooperação com os órgãos da administração central;

2) Elaborar e manter actualizado o diagnóstico das infra-estruturas escolares;

3) Assegurar a reparação, manutenção e construção dos edifícios escolares da responsabilidade do município;

4) Disponibilizar, aos estabelecimentos de ensino da responsabilidade do município, os equipamentos e materiais adequados ao seu funcionamento e à qualidade do processo educativo;

5) Participar no estabelecimento de relações de cooperação com a administração central e as juntas de freguesia na área da extensão educativa;

6) Promover ou apoiar programas ou projectos sócio-educativos, em função dos critérios definidos pela autarquia;

7) Apoiar e dinamizar o Conselho Consultivo de Acção Social Escolar e o Conselho Consultivo dos Transportes Escolares.

Artigo 51.º

São atribuições do Núcleo de Planeamento e Coordenação:

1) Estabelecer relações de cooperação com os diferentes agentes educativos, visando a melhoria da qualidade do processo educativo;

2) Apoiar novas experiências educativas da iniciativa dos diferentes agentes educativos e dinamizar o intercâmbio dessas experiências;

3) Estabelecer relações de cooperação com os órgãos da administração central com competência na área da educação;

4) Apoiar e dinamizar o Conselho Local de Educação;

5) Monitorar a implementação da carta escolar;

6) Promover ou apoiar programas ou projectos sócio-educativos em função dos critérios definidos pela autarquia.

Artigo 52.º

São atribuições do Núcleo de Apoio Juvenil e Tempos Livres:

1) Estudar permanentemente a realidade juvenil do concelho da Azambuja;

2) Criar e dinamizar um centro de juventude do concelho da Azambuja, vocacionado para a prestação de informação aos jovens e suas organizações;

3) Analisar e apoiar os diferentes programas apresentados por jovens e suas organizações;

4) Programar e promover iniciativas do município dirigidas à juventude;

5) Estabelecer relações de cooperação com todos os órgãos municipais que desenvolvam acções particularmente dirigidas aos jovens;

6) Estabelecer relações de cooperação com os órgãos da administração central com competência na área da juventude.

Artigo 53.º

São atribuições da Divisão de Cultura (DC):

1) Apoiar e estimular as pessoas, associações e instituições que desenvolvam actividade na área da cultura;

2) Apoiar e estimular os agentes culturais no domínio da criação artística, em função dos critérios definidos pela autarquia;

3) Desenvolver programas e fomentar e apoiar actividades de promoção, animação, divulgação cultural e ocupação dos tempos livres;

4) Organizar, planear e gerir os equipamentos culturais do concelho da Azambuja;

5) Coordenar e apoiar a divulgação de actividades e iniciativas de carácter cultural;

6) Organizar, apoiar e fomentar a promoção e divulgação do livro e da leitura e coordenar a aquisição, tratamento e difusão de documentação de interesse para a actividade dos serviços municipais.

Artigo 54.º

A Divisão de Cultura tem a seguinte composição:

1) Núcleo de Bibliotecas e Documentação;

2) Núcleo de Equipamentos Culturais;

3) Núcleo de Animação e Divulgação Cultural;

4) Núcleo do Património Cultural.

Artigo 55.º

São atribuições do Núcleo de Bibliotecas e Documentação:

1) Colaborar na elaboração de projectos de construção de bibliotecas municipais;

2) Gerir as bibliotecas municipais existentes e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico e conservação do respectivo espólio bibliográfico;

3) Conservar e difundir o depósito legal;

4) Assegurar os diversos serviços de leitura (presença, domiciliária e estudo);

5) Organizar e fomentar a promoção do livro e da leitura, bem como de outros suportes documentais, organizando as actividades de animação adequadas e criando as condições necessárias para o acesso a portadores de deficiência;

6) Gerir o centro de documentação e promover a aquisição de espécies bibliográficas e de qualquer outro tipo de documentação de interesse cultural.

Artigo 56.º

São atribuições do Núcleo de Equipamentos Culturais:

1) Organizar e gerir os equipamentos culturais afectos a este Núcleo;

2) Garantir uma correcta ocupação e utilização dos ateliers municipais;

3) Apoiar e estimular os agentes culturais no domínio da criação artística, em função dos critérios definidos pela autarquia;

4) Gerir os prémios e concursos municipais que lhe forem afectos.

Artigo 57.º

São atribuições do Núcleo de Animação e Divulgação Cultural:

1) Apreciar e apoiar, em função dos critérios definidos pela autarquia, os projectos e planos de actividades de natureza cultural;

2) Assegurar a realização de estudos de interesse sócio-cultural;

3) Organizar e gerir o banco de dados culturais;

4) Promover o apoio material, técnico e financeiro às entidades que desenvolvam actividades culturais, recreativas ou de ocupação de tempos livres;

5) Planear, promover, dinamizar e apoiar programas de animação cultural e, nomeadamente, espectáculos e festivais;

6) Gerir e dinamizar projectos de intercâmbio cultural, a nível nacional e internacional;

7) Coordenar o planeamento e calendarização de actividades culturais municipais e assegurar a respectiva divulgação.

Artigo 58.º

São atribuições do Núcleo do Património Cultural:

1) Promover e organizar acções de defesa, salvaguarda e conservação do património histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico, documental, etnológico e paisagístico do concelho da Azambuja;

2) Coordenar, fomentar e organizar acções de investigação e estudos no âmbito cultural e histórico;

3) Propor a classificação de imóveis, conjuntos ou sítios, nos termos legais;

4) Participar em acções de conservação e recuperação do património e das áreas classificadas;

5) Planear e promover a pesquisa, cadastro e inventariação, classificação, protecção e divulgação de bens móveis ou imóveis que, pelo seu valor, constituam elementos do património cultural do concelho da Azambuja;

6) Promover planos de aquisição de bens e espécies de valor e interesse cultural;

7) Organizar e gerir os Museus Municipais de forma a garantir a segurança e conservação dos respectivos bens e promover o adequado acompanhamento ao público;

8) Promover acções de animação e divulgação dos museus situados no concelho;

9) Organizar exposições temporárias ou comemorativas de efemérides, ou outras, cuja temática se prenda com os aspectos da história e património cultural do concelho da Azambuja.

Artigo 59.º

São atribuições do Núcleo de Desporto:

1) Planear e desenvolver actividades de natureza desportiva dirigidas à população do concelho da Azambuja;

2) Apoiar as actividades de natureza desportiva desenvolvidas por outras entidades, em particular as colectividades e juntas de freguesia, no sentido da generalização da prática desportiva no concelho;

3) Planear as infra-estruturas desportivas e providenciar a sua construção;

4) Gerir as instalações desportivas municipais;

5) Apoiar a construção, manutenção e dinamização de instalações desportivas situadas no concelho pertença de outras instituições;

6) Elaborar e monitorar a implementação da carta desportiva concelhia;

7) Manter actualizada uma base de dados desportiva, que inventarie as instalações desportivas, organismos, dirigentes, técnicos e atletas do concelho;

8) Estabelecer relações de cooperação com outros organismos, nomeadamente da administração central e da estrutura federada, tendo em vista o desenvolvimento da prática desportiva.

Artigo 60.º

O Núcleo de Desporto tem a seguinte composição:

1) Sector de Planeamento e Coordenação;

2) Sector de Actividades Desportivas e Gestão de Instalações.

Artigo 61.º

São atribuições do Sector de Planeamento e Coordenação:

1) Elaborar e monitorar a implementação da carta desportiva concelhia;

2) Cooperar com os órgãos da administração central com intervenção na área desportiva do concelho da Azambuja;

3) Planear e desenvolver acções de formação dirigidas a dirigentes, técnicos e animadores desportivos que desenvolvam a sua actividade em colectividades e associações do concelho;

4) Colaborar com a estrutura federada, visando o desenvolvimento desportivo.

Artigo 62.º

São atribuições do Sector de Actividades Desportivas e Gestão de Instalações:

1) Estudar, planear, programar e desenvolver actividades desportivas abrangendo todos os grupos etários e sociais e freguesias do concelho da Azambuja;

2) Desenvolver e fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais;

3) Participar nas relações de cooperação com os diferentes agentes desportivos e Juntas de Freguesia na promoção da actividade desportiva;

4) Garantir a divulgação pública das iniciativas desportivas da Câmara ou daquelas que tenham o apoio do município;

5) Assegurar a gestão de instalações desportivas municipais e acompanhar a gestão das instalações cedidas a outras entidades.

Artigo 63.º

São atribuições do Núcleo de Turismo:

1) Promover o desenvolvimento turístico sustentado do concelho da Azambuja através da elaboração e execução de planos, estudos, projectos e acções;

2) Promover a identificação e o desenvolvimento de produtos e segmentos turísticos estratégicos para o concelho da Azambuja;

3) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de dados relativos ao sector;

4) Gerir os equipamentos e espaços que lhe forem afectos;

5) Gerir os projectos especiais no âmbito do turismo;

6) Assegurar a promoção turística do concelho da Azambuja;

7) Garantir a existência e gerir bancos de dados de documentação e imagem com interesse para o turismo;

8) Assegurar o apoio e informação aos turistas;

9) Promover e apoiar a animação turística do concelho da Azambuja;

10) Participar na definição das políticas de turismo que digam respeito ao concelho, prosseguidas pelos organismos ou instituições envolvidos;

11) Participar nos órgãos da região de turismo em que o município está integrado.

Artigo 64.º

O Núcleo de Turismo tem a seguinte composição:

1) Sector de Promoção e Informação Turística;

2) Sector de Animação Turística;

3) Sector Técnico de Turismo.

Artigo 65.º

São atribuições do Sector de Promoção e Informação Turística:

1) Acompanhar a evolução dos mercados emissores de turismo;

2) Conceber, produzir e divulgar os materiais promocionais e informativos de carácter turístico;

3) Garantir o apoio e informação aos turistas no concelho da Azambuja;

4) Elaborar e manter actualizados os bancos de dados, documentação e imagem com interesse para o turismo;

5) Assegurar a coordenação e cooperação com entidades públicas e privadas em matéria de promoção, informação e apoio aos turistas.

Artigo 66.º

São atribuições do Sector de Animação Turística:

1) Garantir a existência de um calendário de animação turística no concelho;

2) Organizar ou colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares sob o patrocínio ou com o apoio do município;

3) Conceber, dinamizar e participar em projectos de animação dirigidos a segmentos específicos da procura turística.

Artigo 67.º

São atribuições do Sector Técnico de Turismo:

1) Promover a elaboração de planos de desenvolvimento turístico;

2) Elaborar estudos e outros instrumentos de apoio à gestão do sector do turismo;

3) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de dados relativos ao sector.

CAPÍTULO VIII

Do quadro de pessoal

Artigo 68.º

A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante no anexo II.

Artigo 69.º

1 - A afectação do pessoal constante no anexo II será determinado pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada em matéria de pessoal.

2 - A distribuição e a mobilidade do pessoal de cada unidade é da competência da respectiva chefia.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 70.º

As secções de apoio administrativo cujas atribuições não foram especificadas, têm, genericamente, as seguintes:

1) Assegurar o atendimento do público e prestar-lhe informações no âmbito da sua competência e ou proceder ao encaminhamento para as respectivas unidades orgânicas;

2) Assegurar a recepção, expediente e arquivo da divisão;

3) Organizar e manter actualizados os ficheiros da sua unidade orgânica;

4) Informar os processos burocráticos a cargo dos serviços;

5) Organizar os processos inerentes às áreas funcionais das unidades orgânicas da divisão;

6) Assegurar o controlo do trabalho extraordinário e da assiduidade do pessoal afecto à divisão;

7) Elaborar as estatísticas da divisão e remetê-las aos organismos oficiais competentes, nos prazos estabelecidos;

8) Proceder à recolha e introdução de dados nas aplicações informáticas implementadas;

9) Assegurar a racionalização e gestão dos consumos e do património da responsabilidade da divisão;

10) Centralizar as requisições internas da divisão;

11) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

12) Proceder a uma recolha periódica de dados com vista a possibilitar uma regular quantificação dos custos relativos a recursos humanos utilizados por acção;

13) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam superiormente determinados.

Artigo 71.º

O presente Regulamento entra em vigor após a aprovação na Assembleia Municipal e publicação no Diário da República.

ANEXO I

Organograma dos Serviços da Câmara Municipal de Azambuja

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2031796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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