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Aviso 6020/2002, de 8 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6020/2002 (2.ª série) - AP. - Manuel Castro Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Águeda:

Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que, por deliberações da Câmara Municipal de 18 de Abril último e da Assembleia Municipal de 30 do referido mês, foram alterados os artigos 6.º, 10.º, 19.º e 49.º do Regulamento do Mercado Municipal, que passam a ter a redacção que segue:

Regulamento do Mercado Municipal

Artigo 6.º

1 - O direito de ocupação das lojas e bancas será atribuído, preferencialmente, através de hasta pública, podendo a Câmara Municipal decidir excluir deste procedimento a renovação do referido direito nos casos e nos termos indicados no n.º 3 deste artigo.

1.1 - Compete à Câmara fixar a data e local da hasta pública, a base de licitação, valor dos lances e forma de publicitação.

2 - O direito de ocupação será atribuído pelo prazo mínimo de cinco anos para as bancas e de 10 anos para as lojas e talhos, podendo, no final desses prazos, proceder a nova hasta pública para a adjudicação do direito de ocupação ou, conforme os casos, optar pelo procedimento indicado no número seguinte.

3 - Nos casos em que o bom funcionamento do local de venda em causa, os investimentos efectuados pelos detentores do direito de ocupação e a ponderação dos interesses dos consumidores o justifiquem, poderá a Câmara Municipal optar por não lançar em hasta pública o direito de ocupação desses locais de venda, se os respectivos titulares manifestarem interesse em o renovar, com antecedência de, pelo menos, dois meses, relativamente ao fim dos prazos indicados no n.º 2 deste artigo.

3.1 - A renovação do direito de ocupação depende, para além dos factores referidos, do pagamento à Câmara Municipal do valor que vier a ser fixado pelo órgão executivo como base de licitação para lugares idênticos, a submeter a hasta pública, valor do qual serão notificados aqueles que tiverem manifestado interesse na renovação.

3.2 - Aqueles que, conhecido o valor a pagar, mantiverem o interesse na renovação do direito de ocupação pelo prazo referido no n.º 2, deverão proceder ao respectivo pagamento, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação, sob pena de, não o fazendo, perderem o direito à renovação.

3.3 - A não renovação do direito de ocupação não confere, em caso algum, direito de indemnização aos anteriormente ocupantes.

4 - O arrematante é obrigado a efectuar o pagamento de 50% do valor por que lhe tiver sido adjudicado o direito de ocupação, no próprio dia da hasta pública, devendo o restante ser pago nos 30 dias seguintes, sob pena de a adjudicação ficar sem efeito e de perder a parte do preço já pago.

5 - Excepcionalmente e até haver concurso público, pode ser permitida, por despacho do presidente da Câmara, a ocupação de lojas, talhos ou bancas, mediante o pagamento da taxa de ocupação diária correspondente ao quociente da divisão da taxa de ocupação mensal.

6 - Aos vendedores de peixe poderá também ser permitida a ocupação diária de bancas devolutas, mediante pagamento da taxa de ocupação que corresponder ao quociente da divisão da taxa de ocupação mensal.

Artigo 10.º

1 - O actual corpo do artigo.

2 - Será também declarada, pela Câmara Municipal, a caducidade do direito de ocupação, sempre que as lojas e talhos se mantenham encerradas por período superior a 60 dias, não conferindo a caducidade qualquer direito a reembolsos ou indemnizações.

Artigo 19.º

1 - [...]

2 - Nos casos referidos no número anterior, a Câmara cobrará o correspondente a 10 mensalidades, excepto se a cedência for para ascendente ou descendente até ao segundo grau da linha recta, desde que, neste caso, o cessionário viva em economia comum com o cedente, circunstância em que a transmissão será gratuita.

3 - O pedido de autorização de cedência terá de ser acompanhado de informação sobre os termos e condições em que a mesma será feita, devendo o respectivo requerimento ser assinado pelo cedente e pelo cessionário e este declarar que conhece o Regulamento do Mercado Municipal de Águeda.

Artigo 49.º

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento bem como os casos omissos, serão resolvidos por deliberação do executivo.

3 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, Manuel Castro Azevedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2031794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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