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Portaria 454/81, de 3 de Junho

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Sumário

Fixa os critérios e normas regulamentadoras das eleições para directores de escolas normais de educadores de infância.

Texto do documento

Portaria 454/81

de 3 de Junho

Tendo sido aprovado pelo Decreto-Lei 519-R2/79, de 29 de Dezembro, o Estatuto das Escolas Normais de Educadores de Infância, que vigorará até à integração das escolas normais de educadores de infância nas escolas superiores de educação;

Prevendo o artigo 43.º daquele Estatuto a publicação, em portaria do Ministério da Educação, dos critérios e normas regulamentadoras das eleições previstas no mesmo diploma, depois de ouvidos os sindicatos dos professores.

Em conformidade.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º As eleições para directores de escolas normais de educadores de infância, a que se refere o artigo 34.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 519-R2/79, de 29 de Dezembro, serão realizadas de 15 de Maio a 15 de Junho.

2.º As eleições referidas no número anterior serão realizadas em assembleia eleitoral convocada pelo director ou quem as suas vezes fizer e se encontrar em exercício.

3.º As convocatórias para a assembleia referida no número anterior serão afixadas nos lugares habituais com uma antecedência mínima de sete dias.

4.º As mesmas convocatórias mencionarão entre outros elementos considerados úteis:

a) Normas práticas do processo eleitoral;

b) Local de afixação das listas concorrentes;

c) Local e hora de funcionamento da assembleia eleitoral.

5.º Das listas de candidatura constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome do candidato, categoria e situação na escola;

b) Declaração de se encontrar a exercer funções docentes a tempo inteiro;

c) Habilitações académicas e respectivo grau de classificação;

d) Disciplina em que desenvolve a sua acção;

e) Tempo de serviço docente anteriormente prestado;

f) Rubrica do candidato como prova de assentimento;

g) Data da elaboração da lista e assinatura dos proponentes.

6.º As listas de candidatura serão obrigatoriamente subscritas por um mínimo de cinco professores.

7.º As listas de candidaturas às eleições serão entregues ao director do estabelecimento de ensino ou quem as suas vezes fizer até quarenta e oito horas antes da hora fixada para a abertura da assembleia eleitoral, o qual conferirá a sua legalidade, as rubricará e mandará afixar nos locais mencionados na convocatória da assembleia eleitoral.

8.º Cada lista candidata à eleição poderá indicar um representante para acompanhar todos os actos relativos à eleição.

9.º No caso de as listas de candidatura apresentadas não serem aceites, por não satisfazerem as condições legais, proceder-se-á de acordo com o disposto no n.º 24.º da presente portaria.

Da mesa da assembleia eleitoral

10.º A assembleia eleitoral será presidida por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente.

11.º A eleição a que se refere o número anterior será realizada previamente nas quarenta e oito horas imediatamente anteriores à abertura da assembleia eleitoral de entre e pelos professores em exercício, que para o efeito reunirão.

12.º A composição da mesa eleitoral será tornada pública por edital afixado à porta do local onde se realizará a eleição.

13.º O director-geral de pessoal poderá designar um delegado seu para acompanhar o processo eleitoral, o qual assumirá a presidência da respectiva assembleia.

Do funcionamento da assembleia eleitoral

14.º No dia marcado para a eleição, pelo menos uma hora antes do início do funcionamento da respectiva assembleia eleitoral, o chefe dos serviços administrativos do estabelecimento de ensino ou quem as suas vezes fizer entregará ao presidente da mesa eleitoral:

a) O caderno ou relação nominal dos eleitores;

b) Os boletins de voto;

c) A urna onde irão ser depositados os votos;

d) Impressos e papel necessário à elaboração da acta da assembleia, bem como quaisquer outros documentos considerados úteis.

15.º À hora marcada para o início da assembleia eleitoral, o presidente da mesa verificará a urna perante os restantes elementos da mesa e os eleitores presentes e declarará aberto o escrutínio.

16.º A urna manter-se-á aberta durante quatro horas, menos que antes tenham votado todos os eleitores.

17.º Findo o período a que se refere o número anterior, o presidente da mesa dará por encerrada a votação e, conjuntamente com os secretários, iniciará a contagem de votos entrados na urna e o apuramento dos votos obtidos por cada candidato.

18.º Terminado o apuramento de votos, o resultado será expresso em edital, que se afixará no local determinado na convocatória para a assembleia eleitoral, considerando-se esta encerrada desde a aludida afixação.

19.º No edital com os resultados será anotada a hora de encerramento da assembleia eleitoral.

Das actas da assembleia

20.º De todos os actos praticados ou ocorrências havidas será lavrada acta pelos secretários, a qual, depois de aprovada, será assinada pelos componentes da mesa e pelos representantes das listas que desejarem fazê-lo.

21.º A acta a que se refere o número anterior, bem como outros documentos que existam sobre a eleição, serão entregues de imediato ao director da escola, ou quem as suas vezes fizer, pelo presidente da mesa eleitoral.

Candidato eleito

22.º Considera-se eleito o candidato que tenha obtido mais de 50% dos votos entrados nas urnas e a eleição só será válida se tiverem votado, pelo menos, 60% dos eleitores.

23.º Quando não tiverem sido atingidas aquelas percentagens, repetir-se-á a eleição dentro dos dois dias úteis seguintes ao do encerramento da assembleia eleitoral.

24.º Quando no segundo escrutínio não tiverem sido atingidas aquelas percentagens ou a eleição não for homologada, a escola, ouvido o pessoal docente, reunido para o efeito e indicará à Direcção-Geral do Ensino Básico o nome de três docentes elegíveis, um dos quais, o proposto pela Direcção-Geral do Ensino Básico, será designado director pela Direcção-Geral de Pessoal, tendo em consideração os seguintes parâmetros:

a) Número de votos obtidos por cada um dos professores indicados pelo respectivo estabelecimento de ensino;

b) Sua categoria e classificação profissional;

c) Sua experiência no domínio pedagógico e da gestão escolar.

25.º De acordo com o n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto, os directores permanecerão em exercício de funções durante dois anos, qualquer que seja a sua situação.

Das reclamações

26.º Até quarenta e oito horas contadas a partir do encerramento da assembleia eleitoral poderão ser formuladas reclamações sobre o curso do respectivo processo.

27.º As reclamações a que se referem o número anterior serão entregues ao presidente da mesa da assembleia eleitoral, que as informará e entregará ao director da escola ou a quem suas vezes fizer, com o pedido de que sejam apensas ao processo eleitoral e com ele apreciadas.

Do processo eleitoral

28.º De cada eleição será formado um processo eleitoral, de onde constarão dois exemplares de cada um dos seguintes documentos:

a) Convocatória da eleição;

b) Acta da eleição da mesa da assembleia eleitoral;

c) Listas de candidaturas às eleições;

d) Acta da assembleia eleitoral;

e) Edital com os resultados da eleição e hora de encerramento da assembleia eleitoral;

f) Reclamações ou impugnações que porventura surjam ao processo eleitoral;

g) Informações sobre as reclamações ou impugnações a que se refere a alínea anterior.

29.º Do processo eleitoral será enviado um exemplar à Direcção-Geral do Ensino Básico e outro à Direcção-Geral de Pessoal, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data do encerramento da assembleia eleitoral.

30.º A Direcção-Geral do Ensino Básico emitirá parecer sobre o candidato eleito e remetê-lo-á à Direcção-Geral de Pessoal.

Da homologação

31.º Compete ao director-geral de Pessoal verificar a validade das eleições e proceder à respectiva homologação.

Da posse e transmissão de poderes

32.º O director tomará posse na primeira quinzena de Setembro. Depois desta data, a posse deverá realizar-se no prazo máximo de sete dias após a data da recepção da comunicação do despacho de homologação ou designação a que se referem os números anteriores.

33.º A posse será efectuada em reunião de transmissão de poderes, convocada, pelo menos, com quarenta e oito horas de antecedência pelo director cessante ou por quem suas vezes fizer.

34.º Da reunião mencionada no número anterior será lavrada em livro próprio acta, da qual devem constar, além de outros elementos referentes à vida da escola, um resumo da forma como decorreu o mandato cessante, uma descrição da situação financeira, com apresentação do respectivo termo de balanço, devendo ainda referir-se se foram cumpridas as regras da contabilidade pública, se todos os livros se encontravam devidamente escriturados e se o inventário dos bens existentes foi conferido.

35.º Cópia ou fotocópia da referida acta será enviada no prazo de cinco dias à Direcção-Geral do Ensino Básico, à Direcção-Geral de Pessoal, à Direcção-Geral do Equipamento Escolar e ao Instituto de Acção Social Escolar.

Ministério da Educação e Ciência, 25 de Maio de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/03/plain-203169.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-R2/79 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto das Escolas Normais de Educadores de Infância, que faz parte integrante do presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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