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Resolução do Conselho de Ministros 152/2006, de 9 de Novembro

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Sumário

Estabelece o regime de funcionamento da diplomacia económica.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2006

Considerando a necessidade vital de orientar a acção económica externa do Estado para o objectivo de acelerar o crescimento económico gerador de emprego, designadamente no âmbito do fomento das exportações, da atracção do turismo, da captação de investimento directo estrangeiro e do apoio à internacionalização das empresas portuguesas;

Considerando a necessidade de articulação e coordenação entre os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Economia e da Inovação, desta forma concretizando a tutela conjunta prevista no n.º 7 do artigo 17.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, no domínio da definição das orientações estratégicas nesta matéria;

Considerando a necessidade de definir regras claras quanto aos objectivos a prosseguir em matéria de coordenação interministerial a nível central e em matéria de articulação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros com os do Ministério da Economia e da Inovação;

Considerando que é indispensável promover o trabalho conjunto e melhorar a coordenação entre a AICEP - Agência para o Investimento e Comércio Externo Português, a criar pela Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, e o ITP - Instituto de Turismo de Portugal e as embaixadas e consulados de Portugal;

Considerando, enfim, a necessidade de preservar a unidade da representação externa do Estado, sem prejuízo da eficácia na acção;

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Fixar o regime aplicável à diplomacia económica, entendida como a actividade desenvolvida pelo Estado e seus institutos públicos fora do território nacional, no sentido de obter os contributos indispensáveis à aceleração do crescimento económico, à criação de um clima favorável à inovação e à tecnologia, bem como à criação de novos mercados e à geração de emprego de qualidade em Portugal.

2 - Os principais objectivos da diplomacia económica são os seguintes:

a) Promover a imagem de Portugal como país produtor de bens e serviços de qualidade para exportação, como destino turístico de excelência e como território preferencial de intenções de investimento, no quadro de uma economia internacional globalizada;

b) Cultivar e aprofundar relações com os principais agentes económicos estrangeiros que tenham ou possam vir a ter relações com Portugal, com os decisores de grandes investimentos económicos e com os criadores de fluxos e rotas importantes no plano turístico;

c) Apoiar a internacionalização das empresas portuguesas, quer no respeitante a estratégias de comercialização quer no atinente à fixação de unidades produtivas no exterior, quer ainda por via da detecção de oportunidades geradoras de mais-valias potenciais para o País e suas empresas.

3 - Em matéria de acção económica externa, compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros:

a) Sedimentar a imagem externa de Portugal e representar os interesses nacionais, estabelecendo contactos e criando um ambiente favorável à atracção dos agentes económicos estrangeiros pelo mercado português e à abertura dos mercados externos aos bens, serviços e investimentos portugueses, designadamente através das embaixadas e consulados que o integram;

b) A detecção, através da acção dos representantes diplomáticos, de oportunidades de negócio, alertando as entidades portuguesas responsáveis para elas;

c) Estreitar contactos com as comunidades de empresários portugueses no estrangeiro e suas relações com a economia portuguesa.

4 - Ao Ministério da Economia e da Inovação, bem como às entidades que dele dependem, compete:

a) Promover as acções previstas na lei na defesa dos interesses nacionais com vista à promoção da Marca Portugal, salientando a imagem do País como país moderno, inovador e competitivo;

b) O fomento das exportações, à promoção da captação e manutenção do investimento estrangeiro;

c) A internacionalização das empresas portuguesas;

d) A atracção do turismo e a promoção de Portugal como destino turístico.

5 - É constituída uma comissão de acompanhamento da acção económica externa, adiante designada por comissão de acompanhamento, de carácter consultivo, em que têm assento, para além dos membros do Governo, o director-geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o presidente da AICEP e o presidente do Instituto de Turismo de Portugal.

6 - A comissão de acompanhamento reúne sempre que convocada por qualquer dos ministros responsáveis pela área dos negócios estrangeiros ou da economia e inovação, podendo apreciar o desempenho do sistema de coordenação da acção económica externa no ano anterior e fixar as metas e objectivos da acção para o ano seguinte, ou para apreciação específica de outras matérias.

7 - Nas reuniões da comissão de acompanhamento podem ser chamados a participar quer representantes diplomáticos quer responsáveis dos institutos do Ministério da Economia e da Inovação, mediante convocatória conjunta dos membros do Governo.

8 - Os objectivos operacionais concretos e mensuráveis a fixar para a acção económica externa em cada país, referidos no n.º 2 da presente resolução, são definidos por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área dos negócios estrangeiros e da economia e da inovação, precedendo reunião da comissão de acompanhamento, despacho que será comunicado às embaixadas e aos institutos do Ministério da Economia e da Inovação, na parte que lhes diga respeito.

9 - Prossegue, de forma acelerada, a política de integração física das delegações externas dos organismos sob tutela do Ministério da Economia e da Inovação nos edifícios de chancelaria das embaixadas de Portugal no estrangeiro, salvo se delegações externas dos organismos integrados no Ministério da Economia e da Inovação não se situarem, por razões atendíveis, na capital do país, ou a integração seja inviável. O referido processo de integração deverá estar concluído, salvo por motivos atendíveis, até 31 de Julho de 2009.

10 - Os delegados dos organismos sob tutela do Ministério da Economia e da Inovação são acreditados como conselheiros económicos, adidos comerciais ou vice-cônsules nas missões diplomáticas portuguesas no estrangeiro, ficando dependentes do embaixador na qualidade de agentes diplomáticos do Estado Português e, para efeitos protocolares, hierarquicamente dependentes da direcção do organismo a que pertençam em tudo o mais, nomeadamente no exercício da função que lhes caiba no âmbito das atribuições desse organismo.

11 - É revogado o despacho conjunto 39/2004, de 6 de Janeiro, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 22 de Janeiro de 2004.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Junho de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/09/plain-203139.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203139.dre.pdf .

Ligações deste documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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