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Despacho Conjunto 555/2002, de 5 de Julho

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Texto do documento

Despacho conjunto 555/2002. - Nos termos da alínea a) n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, relativamente à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.:

a) Aprovam-se os documentos de prestação de contas referentes ao exercício de 2001, com as reservas e a ênfase expressas no certificado legal das contas;

b) Determina-se que o resultado líquido do exercício (Euro 268 450 017,02) apresentado pela empresa seja transferido para a conta de resultados transitados.

4 de Junho de 2002. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascarenhas Lavrador. - O Secretário de Estado dos Transportes, Francisco Seabra Ferreira.

Certificação legal das contas

Introdução

1 - Examinámos as demonstrações financeiras anexas da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., as quais compreendem o balanço em 31 de Dezembro de 2001 (que evidencia um total de balanço de Euro 1 568 739 108 e um total de capital próprio negativo de Euro 497 069 416, incluindo um resultado líquido negativo de Euro 268 450 017), as demonstrações dos resultados por naturezas e funções e a demonstração dos fluxos de caixa do exercício findo naquela data e os correspondentes anexos.

Responsabilidades

2 - É da responsabilidade do conselho de gerência a preparação de demonstrações financeiras que apresentem de forma verdadeira e apropriada a posição financeira da empresa e o resultado das suas operações, bem como a adopção de políticas e critérios adequados e a manutenção de um sistema de controlo interno apropriado.

3 - A nossa responsabilidade consiste em expressar uma opinião profissional e independente, baseada no nosso exame daquelas demonstrações financeiras.

Âmbito

4 - O exame a que procedemos foi efectuado de acordo com as normas e directrizes técnicas de revisão/auditoria da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objectivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se as demonstrações financeiras estão isentas de distorções materialmente relevantes. Para tanto o referido exame incluiu:

A verificação, numa base de amostragem, do suporte das quantias e divulgações constantes das demonstrações financeiras e a avaliação das estimativas, baseadas em juízos e critérios definidos pelo conselho de gerência, utilizadas na sua preparação;

A apreciação sobre se são adequadas as políticas contabilísticas adoptadas e a sua divulgação, tendo em conta as circunstâncias;

A verificação da aplicabilidade do princípio da continuidade; e

A apreciação sobre se é adequada, em termos globais, a apresentação das demonstrações financeiras.

5 - Entendemos que o exame efectuado proporciona uma base aceitável para a expressão da nossa opinião.

Reservas

6 - Os valores das taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária respeitantes aos anos 1999, 2000 e 2001, homologados pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) e debitados pela Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., têm vindo a ser contestados judicialmente pela CP, razão pela qual só parte destes custos e da correspondente dívida à REFER estão reflectidos nas contas de 2001. Por outro lado, ao contrário da prática que havia sido seguida no passado, em que as taxas de utilização anuais eram fixas, o INTF, em 2001, tornou a taxa de utilização variável em função do factor comboio-quilómetro, fixando o respectivo preço unitário. Esta alteração de critério fez que a divergência sobre o montante debitado pela REFER em 2001 (Euro 76 843), se alargasse agora ao número de comboios-quilómetro, já que o quantitativo considerado por esta empresa pública é superior ao determinado pela CP em 17%. Deste modo, a CP registou como custo em 2001 apenas 83% da taxa de utilização debitada pela REFER, assim repartida: na conta 65 "Outros custos e perdas operacionais", o montante da taxa de uso considerada aceitável (Euro 25 306); na conta 69 "Custos extraordinários" a provisão correspondente ao remanescente (Euro 38 573). De referir ainda que, por a CP não ter contabilizado em 2000 provisão idêntica à acima referida, procedeu-se em 2001 ao correspondente registo, embora limitando-o a 83% do montante em falta (Euro 35 783) por aplicação do coeficiente apurado em 2001- No entanto, esta regularização não afectou o resultado do exercício de 2001, mas apenas o (capital próprio, uma vez que foi contabilizada directamente por contrapartida de resultados transitados. A não prevalecer o ponto de vista da CP quanto à taxa de utilização, faltaria considerar em 0,5 outros custos e perdas operacionais o montante de Euro 12 964 (e transferir para esta conta Euro 38 573, registados em 69 "Custos extraordinários") e em resultados transitados perdas de Euro 21 409, relativas às diferenças por contabilizar de 1999 e 2000, bem como a correspondente contrapartida no passivo a favor da REFER.

7 - Os outros devedores e os acréscimos de proveitos incluem, respectivamente, Euro 26 053 e Euro 4041 respeitantes a penalizações, juros de mora, prestações de serviços diversas, cedência de materiais e venda de imobilizado, debitados à REFER em 1999, 2000 e 2001, ou a debitar-lhe em 2002, em relação aos quais não existe qualquer evidência de que esta empresa pública os venha a aceitar. Em contrapartida, existem, também, valores debitados pela REFER até 2001, relativos a actividade comercial, manobras, informatização de material circulante, outros serviços e juros de mora pelo não pagamento da taxa de utilização da infra-estrutura ferroviária de 1999 e 2000, no montante de Euro 23 672, da qual a CP só admite e contabilizou Euro 8914. Deste modo, encontra-se pendente de acordo entre as partes ou de decisão de entidade competente a definição da expressão financeira dos activos e passivos mencionados, bem como do correspondente impacte sobre os resultados líquidos do exercício e resultados transitados.

Opinião

8 - Em nossa opinião, excepto quanto aos efeitos das situações indicadas nos n.os 6 e 7 acima referidos, as demonstrações financeiras referidas apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspectos materialmente relevantes, a posição financeira da CP Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., em 31 de Dezembro de 2001, o resultado das suas operações e os fluxos de caixa no exercício findo naquela data, em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites.

Ênfase

9 - Sem afectar a opinião expressa no parágrafo anterior, chamamos a atenção para a situação seguinte:

9.1 - As contas foram elaboradas com observação do princípio da continuidade, o que, face à existência de um capital próprio negativo de Euro 497 069 416, pressupõe a manutenção do apoio do Estado e ou a realização futura de operações lucrativas. Sublinhe-se, ainda, que, dada a natureza jurídica da CP e atento o disposto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Junho, que estabeleceu o regime do sector empresarial do Estado, decorre, segundo parecer jurídico a que tivemos acesso, a inaplicabilidade do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais.

27 de Março de 2002. - Alves da Cunha, A. Dias & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, representada por José Luís Areal Alves da Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2031382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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